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Processos de querelas públicas e particulares que correram em juizos da Comarca da Guarda, e que foram, depois de findos, arquivados na Segunda Secção do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.
Autos de ações ordinárias ou processos de ações ordinárias que correram os seus termos ou foram arquivadas de pois de findas (com transito em julgado) arquivadas na segunda secção do Tribunal da Comarca da Guarda. Integram esta série ações ordinária de natureza cível, libelo, embargos execuções, interdições, arrestos, execuções e reividicações de posse, bem como, ações de divórcio, autos de separação de pessoas e bens e de investigação de paternidade.
A série, assim constituída pela entidade produtora congregra processos de natureza criminal, caso dos processos relativos a crimes cometidos por menores de idade e processos de natureza civil, caso dos processos relativos à regulação do poder paternal. Integram a série processos crimes em que menores são constituídos arguidos ou "delinquentes". Frequentemente o autor do processo é o Ministério Público que assume o papel de "curador de menores", que por lei lhe é conferido. Como já se referiu, integram também esta série, diversos procesos relativos à "regulação do poder paternal".
Autos / processos de reduzido valor da ação e de diminuta complexidade. Predominam as ações de natureza cível: pequenas dívidas (ações que corriam nos termos de Decreto de 29/5/1907) e despejos. São também frequentes os "Autos de ações sumárias comerciais, especialmente após 1928.
Predominam as "ações comerciais de falência", tendo algumas vezes apensas ações de execução.
Processos de acões civeis, ou autos cíveis de divórcio que correram seus termos, ou foram arquivados na 2ª secção do Juízo de Direito da Comarca da Guarda. Frquentemente as partes são identificadas como autor(a) e reu ou ré, o que reflete a ideias de culpa de um dos intervenientes. Posteriormente, cai em desuso esta terminologia, sendo as partes identificadas como "requerentes". São frequentes as ações de divórcio por "mútuo consentimento" ou "comum acordo", não obstante serem em maior número processos de divórcio de índole litigiosa.
Inventários orfanológicos cuja instrução era obrigatória, nos termos da Lei, desde que na sequência do falecimentos de um progenitor, houvesse órfãos menores, incapazes. Poderia ainda ter lugar à abertura de inventário obrigatório se houvesse renúncia a herança por parte dos herdeiros legais, ou se a herança coubesse ao Estado".