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Processos penais que julgam os crimes mais graves da escala penal, a que corresponde uma pena maior ou de demissão. São exemplo deste tipo de crimes os ferimentos (que por vezes redundam em morte), crimes de estupro, de Fogo posto, furto.
Processos, denominados frequentemente por "inventário de maiores", cuja instrução não tinha caráter obrigatório e que, regra geral, visava estabelecer a partilha de bens entre herdeiros.
Constituído por participações criminais (ofensas corporais, danos), processadas pelos Juizes eleitos e arquivados pelo Juiz de Direito por distintos fundamentos, designadamente em virtude de o prosseguimento da acção depender de acusação particular ou, em outros casos, pela necessidade de uma prévia averiguação, no foro cível, sobre a propriedade do prédio objecto dos danos criminais participados ou por falta de provas, ou, no caso de crime comprovado, remetidos para averiguação e devidos efeitos ao Ministério Público. Contêm processos com elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O auto de exame de corpo de delito pode ser direto quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa ou indireto quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios.
Processos de inventário orfanológico que ocorrem quando há interesses de menores, interditos, inabilitados, pessoas coletivas, ausentes e portadores de incapacidade permanente, tendo como finalidade colocar termo a uma determinada comunhão hereditária - dividir uma herança ou dividir os bens de um casal cujo casamento foi dissolvido ou ainda tendo em vista a separação de bens. Poderia ainda ter lugar a abertura de inventário obrigatório se houvesse renúncia a herança por parte dos herdeiros legais ou se a herança coubesse ao Estado. O processo, regra geral, é constiruído por declaração de cabeça de casal, relação de bens, conferência de interessados, mapa de partilhas e sentença.
Processos comuns referentes a crimes a que não cabe por Lei pena maior do que seis meses de prisão ou desterro para fora da comarca. Respeitavam também àqueles cuja pena era deixada por Lei ao arbítrio do Juiz ou àqueles que antigamente eram processados pelos almotacés. O primeiro Código Penal de 10 de Dezembro de 1852 vem rever e alargar o leque de penas para os processos correccionais, aumentando assim o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e suspensão do emprego por mais de dois anos. Com a chegada do Código Penal de 1886 foram definidas as seguintes penas correccionais: prisão correccional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repressão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura. A democratização da justiça em 1880 e o crescimento deste tipo de processos atulhou os tribunais de processos de crimes considerados de pequena gravidade. Como resposta a este problema o decreto nº2 de 29 de Março de 1890 vem dividir os processos correccionais em: processo de polícia correccional; processo sumário e o processo de polícia correccional com modificações ou processo correccional.  O processo de polícia correccional destinava-se aos crimes punidos com penas de prisão, desterro, multa até seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repressão e censura. O processo sumário processava crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito. O processo correccional destinava-se a crimes com pena de prisão, desterro, multa por mais de seis meses, suspensão do emprego ou dos direitos políticos por mais de dois anos. Na atualidade este processos são conhecidos como "processo singular".