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Discriminação das normas provisórias e dos objectivos do II Congresso Nacional do Centro Católico.
Publicação da tese apresentada por António de Oliveira Salazar na 2.ª sessão do Congresso do Centro Católico Português, realizado em Lisboa nos dias 29 e 30 de Abril de 1922. Tendo em conta os ataques ao Centro Católico Português, assim como à sua orientação no Parlamento e nos actos eleitorais, o autor alerta para a necessidade de uma revisão cuidada do respectivo programa e de um exame crítico dos processos de acção. Expõe considerações sobre os seguintes temas: bases da doutrina política da Igreja Católica ou pontos fundamentais do direito político cristão; a relação entre a Igreja e o Estado; a organização e orientação do Centro Católico Português; a união dos católicos no campo político; a relação do Centro Católico com o Governos e partidos políticos; a acção dos parlamentares católicos.
Síntese dos fundamentos, orientações, objectivos e princípios de organização do Centro Católico Português. Contém a transcrição de diversos artigos compreendidos nas bases regulamentares e a reprodução dos seguintes documentos de apoio: “Encíclica do santo Padre Bento XV aos Prelados de Portugal”, de 18 de Dezembro de 1919; “Carta dos Reverendos Prelados de Portugal a Sua Santidade o Papa Bento XV”, de 4 de Fevereiro de 1920; a “Pastoral Colectiva do Episcopado Português”, de 20 de Setembro de 1922; a “Carta de sua Santidade Pio XI aos Prelados Portugueses”, de 13 de Maio de 1923.
Discriminação das regras de organização e funcionamento do Centro Católico Português. Entre outros dados, o Centro Católico é apresentado como uma organização autónoma, “destinada a protede e desenvolver a acção católica, consoante a Pastoral Colectiva do Episcopado Português” (Art. 1.º); que não se propõe realizar a conquista do poder político, “mas sim promover a cristianização das leis, dos costumes e da vida política nacional” (Art. 3.º); que os seus serviços se estendem por todo o país e se dividem por “Paróquias, Concelhos e Dioceses” (Art. 4.º). Por último, afirma-se que o Centro Católico “acatará as indicações ou instruções da autoridade eclesiástica” (Art. 9.º).