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No fl. 1 encontra-se um termo de 4 de Abril de 1797 em que se determina que, no seguimento do registo a fl. 202v. do livro anterior (item 0001 desta série documental), o Tesoureiro da Igreja deveria mandar dizer 25 missas por alma de cada Irmão falecido, até completar o número de 300 missas, instituído pelos Estatutos da Irmandade. Este livro contém termo de abertura (fl. 1) e termo de encerramento (fl. 200v.).
No fl. 202v. encontra-se um termo de 10 de Setembro de 1795 em que se determina que o Tesoureiro da Igreja deveria mandar dizer 25 missas por alma de cada Irmão falecido, até completar o número de 300 missas, instituído pelos Estatutos da Irmandade. Este livro contém termo de abertura (fl. 1) e termo de encerramento (fl. 244v.).
Entre os fls. 80v. a 81 encontra-se um bilhete comprovativo de confissão, relativo à Quaresma de 1837.
Livros de róis de missas celebradas pelas almas dos Irmãos falecidos da Irmandade dos Clérigos do Porto, em Igrejas externas à da Irmandade. Após a reforma do §1.º, capítulo 8.º dos Estatutos da Irmandade de 1782, em Junta Geral de 20 de Julho de 1788, a Irmandade dos Clérigos ficou obrigada a mandar dizer e pagar um total de trezentas missas por alma de cada Irmão falecido. No ano económico de 1802-1803, verificou-se que o número de missas a rezar era demasiado elevado para ser exequível realizar as mesmas na Igreja da Irmandade dos Clérigos. Por este motivo, foram encomendadas missas por alma dos Irmãos falecidos a diversas congregações e mosteiros - a saber: Santa Casa da Misericórdia do Porto, Colegiada de São Martinho de Cedofeita, Mosteiro de São Bento de Avé Maria da Cidade do Porto, Real Mosteiro de Santa Marinha da Costa (de Guimarães) e Mosteiro do Salvador de Paço de Sousa -, de forma a completar o número de missas necessárias para cumprir a disposição dos Estatutos durante o tempo de administração da Mesa em vigor no ano económico de 1802-1803. Os registos contêm o nome do Irmão por quem se devem rezar as missas; a indicação de quantas missas faltam para completar o número de trezentas, instituído pelos Estatutos; o valor das esmolas; o nome dos sacerdotes que rezaram as missas, acompanhado do número respectivo da missa que cada um celebrou; a indicação de «pago» e a certidão do responsável em como as missas foram efectivamente rezadas e a respectiva quantia paga pelo Secretário da Irmandade dos Clérigos.