O imposto de prestação de trabalho, previsto no artigo 707.º do Código Administrativo de 1940, podia ser cobrado em dinheiro ou mediante a prestação de serviço, correspondendo a um dia de trabalho anual com pessoas, animais ou veículos no concelho. Estavam obrigados a pagá-lo os chefes de família residentes ou proprietários na área do município, por si e por cada varão válido da família ou agregado, entre os 21 e os 50 anos, bem como pelos veículos e animais de carga ou transporte que utilizassem habitualmente. Estavam isentos do imposto os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos, desde que pagassem menos de 300$00 de contribuições diretas ao Estado, os indigentes, os magistrados administrativos e os regedores de freguesia. Também beneficiavam de isenção, salvo sendo proprietários no concelho, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os militares no ativo ou na reserva em serviço, as autoridades policiais, os funcionários dos correios, telégrafos e telefones, dos serviços aduaneiros e fiscais, os professores primários e os faroleiros. A tarifa da remição do imposto era fixada anualmente no orçamento ordinário do concelho, permitindo-se aos desempregados cumprir a obrigação através da prestação de serviço. O mapa de lançamento do imposto ficava disponível para consulta pública durante oito dias, mediante anúncio por edital. O imposto de prestação de trabalho não podia ser lançado nos concelhos de Lisboa e do Porto.