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O imposto de prestação de trabalho, previsto no artigo 707.º do Código Administrativo de 1940, podia ser cobrado em dinheiro ou mediante a prestação de serviço, correspondendo a um dia de trabalho anual com pessoas, animais ou veículos no concelho. Estavam obrigados a pagá-lo os chefes de família residentes ou proprietários na área do município, por si e por cada varão válido da família ou agregado, entre os 21 e os 50 anos, bem como pelos veículos e animais de carga ou transporte que utilizassem habitualmente. Estavam isentos do imposto os chefes de família com mais de cinco filhos legítimos, desde que pagassem menos de 300$00 de contribuições diretas ao Estado, os indigentes, os magistrados administrativos e os regedores de freguesia. Também beneficiavam de isenção, salvo sendo proprietários no concelho, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os militares no ativo ou na reserva em serviço, as autoridades policiais, os funcionários dos correios, telégrafos e telefones, dos serviços aduaneiros e fiscais, os professores primários e os faroleiros. A tarifa da remição do imposto era fixada anualmente no orçamento ordinário do concelho, permitindo-se aos desempregados cumprir a obrigação através da prestação de serviço. O mapa de lançamento do imposto ficava disponível para consulta pública durante oito dias, mediante anúncio por edital. O imposto de prestação de trabalho não podia ser lançado nos concelhos de Lisboa e do Porto.
Segundo o artigo 772º do Código Administrativo de 1940, aprovado pelo decreto-lei n.º 31095, de 31 de dezembro, era permitido às Câmaras Municipais em que existissem Zonas de Turismo, o lançamento do Imposto de Turismo. O imposto recaía sobre todos os rendimentos sujeitos a contribuição predial ou industrial do concelho, não podendo exceder 3% das respetivas coletas liquidadas para o Estado. Estabelecia o artigo 773º, ponto 4, que os estabelecimentos que vendessem bebidas ao público, pastelarias, confeitarias, casas de chá, cafés e leitarias, pagariam de imposto uma taxa anual fixa, decidida pela Câmara, compreendida entre 50$00 e 500$00.
Integra toda a documentação relacionada com a cobrança de impostos efetuada pela Câmara Municipal de Guimarães
Requerente: Eduardo da Costa Cardoso, morador em São Jorge de Selho Assunto: pagamento do laudémio referente à compra dos prédios denominados Bouça do Alto e Leira de Mato, no Monte Pequeno, freguesia de São Jorge de Selho Vendedores/Proprietários foreiros: José Lopes Simões e esposa Alzira Maria de Carvalho e Castro Simões
Os impostos indiretos cobravam-se sobre o consumo ou comércio de bens e serviços e constituíam uma das principais fontes de receita municipal. A sua arrecadação podia processar-se através de pagamento por avença, modalidade em que o contribuinte se comprometia ao pagamento periódico de um valor fixo, previamente proposto com base nos géneros comercializados ou nos volumes de negócio estimados.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de abril de 1964, que altera o artigo 712.º do Código Administrativo, as empresas que exerciam atividade em mais de um concelho pagavam o imposto de comércio e indústria à Câmara Municipal do concelho onde lhes era liquidada a contribuição industrial, ou, caso não estivessem isentas, no concelho onde o imposto lhes seria liquidável segundo a lei. Nestes casos, aplicava-se a taxa mais elevada entre as votadas nos diferentes concelhos.