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Documentos destinados a reconhecer presencialmente e perante testemunhas avalizadas a identidade, idoneidade ou justificação administrativa de indivíduos que dela tenham necessidade. É competente para os autenticar o Presidente de Câmara Municipal na sua qualidade de magistrado administrativo, Conforme estipulado no nº 10º, do art. 79º do Código Administrativo:"Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara (...) passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termo de identidade, idoneidade ou justificação administrativa.
Documentos destinados a reconhecer presencialmente e perante testemunhas avalizadas a identidade, idoneidade ou justificação administrativa de indivíduos que dela tenham necessidade. Termo de abertura e de encerramento datados de 15 de janeiro de 1942, assinados, respetivamente pelo vice-presidente da Câmara José de Oliveira Pinto e pelo funcionário da Secção Policial da Câmara Municipal José de Sousa Roriz. Contém um só registo de abonação e idoneidade e documentos avulsos relativos aos termos de idoneidade.
Documentos destinados a reconhecer presencialmente e perante testemunhas avalizadas a identidade, idoneidade ou justificação administrativa de indivíduos que dela tenham necessidade. É competente para os autenticar o Presidente de Câmara Municipal na sua qualidade de magistrado administrativo, Conforme estipulado no nº 10º, do art. 79º do Código Administrativo:"Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara (...) passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termo de identidade, idoneidade ou justificação administrativa. Termos de abertura e encerramento datados de 11 de agosto de 1961 assinados pelo presidente da câmara, José Maria Pereira de Castro Ferreira.
Documentos destinados a reconhecer presencialmente e perante testemunhas avalizadas a identidade, idoneidade ou justificação administrativa de indivíduos que dela tenham necessidade. É competente para os autenticar o Presidente de Câmara Municipal na sua qualidade de magistrado administrativo, Conforme estipulado no nº 10º, do art. 79º do Código Administrativo:"Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara (...) passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termo de identidade, idoneidade ou justificação administrativa. Termo de abertura e encerramento datados de 22 de maio de 1972, assinados pelo presidente Manuel Bernardino Araújo Abreu.
Documentos destinados a reconhecer presencialmente e perante testemunhas avalizadas a identidade, idoneidade ou justificação administrativa de indivíduos que dela tenham necessidade. É competente para os autenticar o Presidente de Câmara Municipal na sua qualidade de magistrado administrativo, Conforme estipulado no nº 10º, do art. 79º do Código Administrativo:"Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara (...) passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termo de identidade, idoneidade ou justificação administrativa. Termo de abertura datado de 09 de novembro de 1976, assinado pelo presidente [Edmundo António Ribeiro Marques de Campos].