"As Juntas Escolares surgiriam num contexto de descentralização e transferência de competências sobre a educação promovidas por António Rodrigues Sampaio.
Uma reforma iniciada com a Lei de 2 de maio de 1878 que atribuiu várias competências na organização do ensino às câmara municipais, juntas escolares e juntas de paróquia. Segundo a mesma lei, as juntas escolares seriam nomeadas pelas Câmaras Municipais e compostas por três vogais, escolhidos entre os vereadores ou outros cidadãos. As Juntas seriam nomeadas por dois anos e as suas funções seriam principalmente aconselhar as câmara e inspetores (Art.º 56º).
O Decreto de 28 de julho de 1881 viria regulamentar a aplicação das leis de 1878 e 1880 definindo a eleição entre os três membros das Juntas Escolares de um presidente e um secretários das mesmas (Art.º 227º). A Junta Escolar reuniria ordinariamente de 15 em 15 dias (Art.º 228º). Entre as competências da Junta Escolar o decreto enumeraria com detalhe os diversos pareceres e tarefas das junta no auxílio às Câmara, aos inspetores e sub-inspetores (Art.º 229º e 230º). Além das suas funções consultivas, a Junta Escolar teria como incumbências nomear o delegado paroquial, fiscalizar a ação do mesmo delegado, julgar em recurso a validade de faltas de alunos, julgar em recurso as multas pecuniárias impostas aos responsáveis da educação das crianças e votar na suspensão e demissão de professores (Art.º 231º). Os vogais da Junta Escolar poderiam ainda assistir, sem voto, às conferências pedagógicas (Art.º 242º). Um vogal da Junta Escolar constituiria com o Administrador do Concelho ou seu substituto e o inspetor ou sub-inspetor da circunscrição/círculo escolar a Comissão Inspetora de Exames (Art. º 54º).
Em 1892, o Decreto de 6 de maio determinaria, na sequência de um relatório sobre as falhas na educação, a passagem da gestão e serviços dos ensino primário da competência das Câmara para o Estado Central (Art.º 1º). Essa gestão centralizada seria concretizada através da fiscalização e intervenção do Administrador do Concelho e a substituição dos inspetores por Comissários da Instrução Primária (Art.º 13º). As Juntas Escolares e os Delegados Paroquiais seriam extintos (Art.º 32º).
As Juntas Escolares seriam recuperadas pela República através do Decreto n.º 5787-A, de 10 de Maio de 1919.
O Decreto n.º 9223, de 6 de novembro de 1923, classificaria as Juntas Escolares como "agentes secundários da administração do ensino primário" estando diretamente dependentes da Direção Geral do Ensino Primário e Normal (Art.º 29). Nesse enquadramento acumulavam funções como a organização dos orçamentos das despesas dos serviços de instrução primária (Art.º 24º).
As Juntas Escolares, enquanto órgãos de gestão do ensino primário no nível concelhio, seriam extintas pelo Decreto n.º 10776, de 19 de maio de 1925. No entanto, o decreto consagraria a existências de juntas escolares ao nível das freguesias, presididas pelo presidente da Junta de Freguesia e compostas pelo ajudante do posto de registo civil e um professor eleito (Art.º 10º). Estas Juntas Escolares teriam funções como promover a construção e reparação de edifícios escolares, organizar e administrar a assistência escolar, prestar contas às secretarias escolares distritais, entre outras (Art.º 11º)".
In:https://arquivo.cm-esposende.pt/details?id=21&detailsType=Authority