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O testamento cerrado é o testamento manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. É encerrado e lacrado até à morte do testador ou até à revogação da vontade expressa do mesmo. A sua validade dependia, antes de ser lacrado, da conferição pelo notário através do auto de aprovação, ato que tinha que ser registado em livro próprio como é referido na reforma de 1899.
A Carta de Lei de 26 de Julho de 1855, regulamenta a emissão das certidões de missas. A primeira evidência desta série surge em livros de 1858. Na reforma de 23 de dezembro de 1899, é denominada como reconhecimento de sinais nas certidões de missas e o decreto de 14 de setembro de 1900, designa-a por registo de certidões de missas. De entre as diversas funções dos notários encontrava-se a do reconhecimento de letra e assinaturas. Assim, aquando da celebração da missa o pároco emitia uma certidão comprovativa dessa celebração, cumprindo, desta forma, os legados pios. Ao notário cabia o reconhecimento da assinatura do pároco.
Constituída por escrituras diversas, nomeadamente de compra e venda, de arrendamento, de dote e casamento, de paga, de doação e partilha, de empréstimo de dinheiro a juro, de quitação, etc. Inclui também testamentos. Esta série inicialmente designada por notas deu origem, pelo decreto de 14 de setembro 1900, às séries de notas para atos e contratos entre vivos e testamentos públicos. Em 20 de abril 1960, com a entrada em vigor do Código de Notariado, passou a série de atos e contratos entre vivos a designar-se de notas para escrituras diversas.
Série inicialmente designada por registo de instrumentos lavrados fora das notas, em que também se registavam as procurações desde que requerido pelas partes, passa, pelo decreto de 1900 de 14 de setembro, a ser denominada de quaisquer outros registos por disposição da lei ou a requerimento dos interessados. Constituída pelas escrituras que não são lavradas em escritura pública nas notas ou por documentos particulares que as partes queiram registar. O decreto n.º 8:373 de 18 de setembro de 1922 separa as procurações e mais instrumentos por disposição da lei do registo de documentos que as partes queiram arquivar. Com o decreto n. 19:133 de 18 de dezembro de 1930 passa a designar-se de registo de quaisquer outros instrumentos e dos documentos que as partes queiram arquivar, denominação que se mantém até ao Código do Notariado de 1960 em que adota a designação de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar.
Série inicialmente designada por termos de abertura de sinais. A partir do decreto n.º 8: 373 de 26 de abril de 1928 passou a ser permitido o seu desdobramento em livros de serviço externo e interno. O Código de Notariado, decreto-lei n. 42 933, de 20 de abril de 1960, denominou-a por abertura de sinais e o decreto-lei nº 131/95, de 6 de Junho 1995 por livros de sinais. Foi extinta em 1996 com a entrada em vigor do decreto-lei n.º 250 de 24 de dezembro, quando a lei começa a exigir a apresentação do bilhete de identidade e a assinatura presencial.
Contém os documentos que instruem as escrituras, nomeadamente certidões de nascimento e de óbito, procurações, pagamento de sisa, etc. A sua primeira referência surge no decreto 19:133 de 18 de dezembro de 1930.
Série designada pelo decreto 4:170, de 26 de Abril 1918 por averbamento diário dos atos lavrados nos livros de notas. O decreto 8:373, de 18 de setembro 1922, prevê também a existência de índices das notas e dos sinais. Com o decreto-lei n. 42 933, de 20 de Abril de 1960, divide-se em registo diário de escrituras e registo diário de testamentos, instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados. Em todos deve ser registado, diariamente, a data, a espécie ou natureza dos actos e os intervenientes.
Documentos passados por funcionários que tem fé pública no qual se reproduzem peças processuais, como atos e factos que eles conheçam.