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Regimento do Celeiro Geral dos Dízimos dado pelo bispo D. Jerónimo Soares, em 1691 e um aditamento, de 1762, feito pelo bispo D. Lourenço de Lencastre.
Contém o Regimento do Celeiro Geral dos Dízimos mandado fazer pelo bispo D. Jerónimo Soares, em 1691; o Regimento do Celeiro da Aldeia de Santa Eulália mandado fazer pelo bispo D. Baltasar de Faria e Vilasboas, em 1744; ordem do mesmo bispo onde regimenta sobre o celeiro geral, o celeiro da aldeia de Santa Eulália e os celeiros das vilas de Olivença, Campo Maior e Ouguela, datada de 1745; uma portaria e aditamentos de D. Lourenço de Lencastre relativos ao regimento do celeiro geral, de 1762; representação do intendente do celeiro com despacho do cabido, de 1792; provisões e portarias do cabido de 1803, 1804, 1805 e 1806 e, em anexo, uma carta de um cónego para o cabido, de 1829.
Cópia, provavelmente do século XIV, de documentos redigidos entre 1185 e 1345. Também com cópias, provavelmente, do século XV. Dada a relevância das datas dos documentos copiados (pela antiguidade, pela abrangência geográfica que reportam e, em muitos casos, pela unicidade dos seus conteúdos) optou-se por usá-las para a datação do conteúdo do livro em vez de se atender à data de produção que é desconhecida e apenas se presume do século XIV. Contém inventário do bens do bispo a partir do fl. 107.
Cópia, provavelmente, do século XV, do livro PT/ASE/CSE/A/004/Lv001-1185-1345. Mais propriamente, dos documentos redigidos entre 1185 e 1329 aí copiados. Também com cópias, provavelmente, do século XV.Dada a relevância das datas dos documentos copiados (pela antiguidade, pela abrangência geográfica que reportam e, em muitos casos, pela unicidade dos seus conteúdos) optou-se por usá-las para a datação do conteúdo do livro em vez de se atender à data de produção que é desconhecida e apenas se presume do século XV.
Cópia, provavelmente, do século XV, do livro PT/ASE/CSE/A/004/Lv001-1185-1345. Mais propriamente, dos documentos redigidos entre 1185 e 1345 aí copiados. Com outros acréscimos dos séculos XV e XVI.Dada a relevância das datas dos documentos copiados (pela antiguidade, pela abrangência geográfica que reportam e, em muitos casos, pela unicidade dos seus conteúdos) optou-se por usá-las para a datação do conteúdo do livro em vez de se atender à data de produção que é desconhecida e apenas se presume do século XV.