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Sobre a substituição dos Delegados em situação de impedimento.
Sobre a participação ao Administrador Geral do Distrito dos prejuízos causados pelas juntas encarregadas do lançamento das décimas e demais impostos.
Sobre a instauração de processos judiciais contra "os propagadores de doutrinas erróneas e subversivas da ordem pública".
Sobre a instauração de processos judiciais contra os fabricantes de pólvora.
Sobre a imposição e arrecadação de multas.
Sobre a interposição de recursos de apelação de todas as sentenças dadas contra a Fazenda Pública por valor que não caiba na alçada dos juízos.
Sobre a cobrança de côngruas paroquiais.
Sobre a interposição de recursos de sentenças dos juízes ordinários que aplicarem o indulto de 2 de novembro de 1837.
Sobre a execução dada a decretos e portarias do Governo.
Sobre as diligências a realizar nos processos de tomadias.
Assinala a publicação de legislação.
Sobre o envio de mapas de estatísticas criminais.
Sobre a necessidade de os delegados não tolerarem que os juízes, nas execuções fiscais, concedam a suspensão, espera ou qualquer dilação que a lei não permita.
Sobre a passagem de guias no momento em que são satisfeitas as dívidas ao Tesouro Público.
Sobre a remessa de conhecimentos de décimas e demais impostos.
Sobre a necessidade de serem enviados pelos escrivães ao Tesouro Público, mapas das multas provenientes de sentenças proferidas até ao final de 1835.
Sobre a competência dos juízes nas execuções fiscais.
Sobre serem os sub-delegados do Procurador Régio contadores dos juízes de paz.
Sobre falsificação de moeda.
Sobre a necessidade de prestar informação mensal relativamente às causas pendentes em cada comarca em que seja interessada a Fazenda Nacional.
Sobre a cobrança de dívidas à Fazenda Pública.
Sobre a intervenção dos Delegados nas causas de apreensão e tomadia de géneros de contrabando ou descaminho.
Sobre a necessidade de estarem presentes Delegados do Procurador Régio nas arrematações de rendimentos de bens nacionais.
Sobre a intervenção dos agentes do Ministério Público na execução da cobrança das multas em que hajam incorrido membros das Juntas de Paróquia, nas causas em que sejam parte as Câmaras Municipais, na fiscalização dos contadores em matéria de salários e nas causas de tomadias feitas pelos empregados das alfândegas.
Sobre a aplicação do Decreto de 9 de janeiro de 1837 relativo ao lançamento da Décima e Impostos anexos para os anos de 1836 e 1837.
Sobre a necessidade de os Delegados serem auxiliados por amanuenses.
Sobre a promoção de processos legais contra pessoas que encobrirem ou acolherem salteadores ou malfeitores.
Sobre os processos em que o Ministério Público tenha de defender os interesses e direitos da Fazenda Nacional.
Sobre a promoção de procedimentos legais contra os escrivães dos juízes eleitos de freguesia que se recusarem a fazer penhoras.
Sobre a prestação de informação relativamente a causas findas ou pendentes interessando à Fazenda Pública.
Sobre a elaboração dos mapas mensais de estatística criminal.
Sobre o não cumprimento pelo Delegado do julgado de Tomar, das instruções em matéria de prestação de informação relativamente a processos em que estejam em causa dívidas ativas ao Estado.
Sobre a necessidade de os Delegados preservarem os exemplares da legislação que hajam recebido.
Sobre as competências dos Delegados do Ministério Público e dos Solicitadores da Fazenda nas "causas da Fazenda Nacional".
Sobre perturbações contra a ordem pública e sobre a necessidade de prevenir que a atuação dos Delegados seja fundada exclusivamente em motivos de opinião política.
Sobre a prestação de informações no caso de nas comarcas se "ter levantado grito de revolta" contra as instituições nacionais e eventual participação dos juízes de direito nesses movimentos.
Sobre a confirmação de doações e sobre a aplicação do artigo 232.º do Código Administrativo.
Sobre a prestação de informações ao Tesouro Público relativamente a processos de execução fiscal.