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A Junta de Paróquia foi um órgão administrativo local civil, com base na mesma área territorial das paróquias religiosas. Integrava a Administração Pública do Estado monárquico português e actuava a nível local.
Foi instituída pelos decretos de 26 e 27 de Novembro de 1830, no contexto das reformas administrativas liberais, com o objectivo de «administrar todos os negócios de interesse puramente local». Era composta por três, cinco ou sete membros, consoante o número de fogos, eleitos por mandatos bienais pelos «chefes de família, ou cabeças de fogo, domiciliados no distrito da Paróquia».
Entre as suas atribuições contavam-se a produção de documentos administrativos, designadamente actas das reuniões, a gestão de bens e rendimentos locais, a realização de melhoramentos de âmbito restrito (como caminhos e fontes), o apoio assistencial às populações mais desfavorecidas e a colaboração com as autoridades municipais. As Juntas de Paróquia não tinham competência sobre o registo civil, que era assegurado pelas paróquias eclesiásticas e, de forma limitada e progressiva a partir das reformas administrativas de 1878, por autoridades administrativas concelhias, nomeadamente a Administração do Concelho, no âmbito do incipiente registo civil laico.
No plano institucional, a sua orgânica sofreu diversas alterações ao longo do século XIX. Em 1835, passaram a integrar a estrutura administrativa das paróquias civis, sendo o Comissário de Paróquia designado pelo Administrador do Concelho de entre três nomes propostos pela Junta. O Código Administrativo de 1836 substituiu esta designação pela de Regedor de Paróquia.
Com a lei de 26 de Outubro de 1840 e o Código Administrativo de 1842, verificou-se um reforço da centralização administrativa: o Regedor passou a ser nomeado pelo Governo e a presidência da Junta de Paróquia foi atribuída, por inerência legal, ao pároco. A reforma administrativa de 6 de Maio de 1878 introduziu um movimento descentralizador, permitindo a eleição directa dos membros da Junta e a escolha do respectivo presidente, embora mantendo a nomeação governamental do Regedor. Na década de 1890 ocorreu novo movimento centralizador: o decreto de 6 de Agosto de 1892 reduziu as competências das Juntas de Paróquia, transferindo parte delas para as câmaras municipais, e o Código Administrativo de 1895 restituiu a presidência ao pároco.
Após a Implantação da República Portuguesa, em 5 de Outubro de 1910, este modelo administrativo, associado à designação “paróquia”, foi progressivamente abandonado no âmbito da laicização do Estado. A Lei da Separação do Estado das Igrejas, de 20 de Abril de 1911, contribuiu decisivamente para a eliminação do enquadramento religioso da organização administrativa.
Com o Código Administrativo de 1913 e a Lei n.º 88, de 7 de Agosto do mesmo ano, a freguesia foi consolidada como unidade administrativa civil de base, dotada de órgãos próprios, mantendo-se, em larga medida, a continuidade territorial das anteriores paróquias.
As juntas de freguesia, enquanto entidades que sucederam funcionalmente às juntas de paróquia no quadro da reorganização administrativa republicana, assumiram a custódia dos respectivos arquivos, assegurando a continuidade administrativa local.
