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Constituída por livros de termos de fiança para o recrutamento; livros de registo dos reservistas; mandados de intimação; correspondência militar; copiador dos ofícios; caderno de chamada, por armas e serviços, dos licenciados ou reservistas domiciliados nas freguesias do concelho de Guimarães; autos de identidade; autos de execução; reservistas domiciliados no concelho de Guimarães.
Conforme o disposto no art.278.º do Código Administrativo de 1896: “No exercício das attribuições que lhe confere o n.º2, do art. 276.º, compete ao administrador do concelho: dirigir a polícia do concelho dando todas as providências necessárias para que se cumpram as leis e regulamento de polícia geral, districtal e municipal e para a manutenção da ordem e tranquilidade pública( …)"
A Comissão Permanente de Inspeção foi criada pelo Decreto n.º 9660, de 9 de Maio de 1924. Regulamenta a lei n.º 1547, que proíbe, sob determinadas condições, a instalação de novos estabelecimentos de venda de vinho ou quaisquer bebidas alcoólicas, bem como a sua venda das vinte e uma horas de um dia às seis do dia seguinte. Competências das Comissões: 1.Informar todos os pedidos de concessão de licenças para instalação de qualquer estabelecimento onde se venham a vender vinho ou bebidas alcoólicas; 2. Organizar cadastro dos estabelecimentos existentes; 3. Participar às autoridades competentes os abusos e transgressão que notarem nos cumprimentos de todas as disposições legais restritivas do consumo de bebidas alcoólicas e horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos 4. Propor à autoridade competente o encerramento dos estabelecimentos que não tenham as condições de higiene e salubridade e que se tornem focos de desordem. Estas comissões são presididas pelo Administrador do Concelho e funcionarão na respetiva administração do concelho.
Livro para registo de receita proveniente de emolumentos e a despesa efetuada com o expediente da secretaria do administrador do concelho.
O Administrador do Concelho, enquanto magistrado administrativo, exerceu, ao longo do tempo, as funções de inspeção, execução dos serviços, leis e regulamentos da administração pública, nomeadamente fazer o registo civil.
Pela carta de lei de 5 de março de 1838, é estabelecido que em todas as paróquias do continente fosse arbitrada aos párocos e aos seus coadjutores, quando os houvesse, uma côngrua para a sua decente sustentação, que teria como limite máximo a quantia de seiscentos mil réis. Este novo imposto, anual, pago semestralmente, poderia ser liquidado em dinheiro, ou em alternativa em bens de consumo produzidos pelos contribuintes. Em cada um dos concelhos do reino, seria constituída uma Junta para o lançamento das Côngruas, composta por um Eclesiástico nomeado pelo Prelado Diocesano, pelo Administrador do Concelho, pelo Vereador Fiscal e pelo Juiz da Paz. O presidente da Junta seria nomeado de entre os membros que a compunham, já o secretário deveria ser um cidadão idóneo, que auferiria uma gratificação proporcional ao seu trabalho e já incluída na côngrua a cobrar. Para o lançamento da côngrua, deveriam ser ouvidos os párocos respetivos, assim como dois moradores de cada freguesia .De todas as deliberações da junta, caberia recurso para o Conselho de Distrito .Esta legislação sofreu algumas alterações pela publicação da carta de lei publicada a 20 de Julho de 1839. Embora a regulamentação anterior se mantivesse no seu essencial, importa referir, as seguintes alterações, como sejam o limite mínimo de cem mil réis de côngrua arbitrada aos párocos, mantendo-se o máximo em seiscentos mil réis para os párocos de Lisboa e Porto e passando os restantes a poderem auferir no máximo quatrocentos mil réis. Os coadjutores passam a auferir no máximo um terço e no mínimo um sexto do vencimento dos respetivos párocos. Às paróquias com mais de oitocentos fogos, é permitida a existência de um coadjutor. Às freguesias que pela sua reduzida população não fosse possível manter o sustento do pároco, ser-lhes-ia permitido requererem a sua anexação por uma freguesia do mesmo concelho. A Junta de Arbitramento das Côngruas, para além dos membros que a compunham anteriormente, passa a incluir também o Presidente da Câmara. Passa a existir também um cobrador da derrama apurada, que cobrará a quantia devida por cada contribuinte, mediante a passagem de recibo. Esta legislação estabelece ainda algumas obrigações a cumprir pelos párocos, como seja a reparação das igrejas, ou as despesas com o culto divino. Oficialmente as Juntas de Arbitramento da Côngruas foram extintas pela lei de 20 de Abril de 1911 - Lei de Separação da Igreja do Estado, que através do seu artigo 5º as declara extintas a partir do dia 1 de Julho de 1911.