Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

112 records were found.

Doa a herdade de Colmado, a herdade de Aboleira, a herdade da Torre, a herdade de Sanguinhedo, as herdades de Apial, Orjães, Pontecela, Quintela, Lagoa, Magarilhos e outras herdades da Vinha de Roios, do casal da Quintã da Várzea e de todas as mais herdades e direitos que tinha na terra de Panoias.
Sobre os dois casais de Sanguinhedo com a reserva de os possuir e usufruir dos frutos durante a sua vida e a de sua filha.
Doam os padroados das Igrejas de São Miguel de Cerzedo, Hivedal, Alcarouvim; e dos casais, possessões e herdades que o dito mosteiro tinha na ribeira de Vizela, e em Guimarães e seu termo e do Mosteiro de Pedroso.
O arcebispo, com consentimento do Cabido, largou ao Mosteiro de Pombeiro os votos das freguesias de São Pedro de Jugueiros, de Santo André, e da capela do mesmo Mosteiro com o termo de Vilaboa de Ervacha, no arcediagado de Sousa, e do dito mosteiro largou duas casas de João na ribeira do rio Pel, termo do castelo de Vermoim e outro casal no lugar da Lage da freguesia de Requião.
O primeiro quitou ao segundo três bragães cada ano, dos que o dito Mosteiro era obrigado a pagar à igreja de Braga. Em troca, o mosteiro quitou ao arcebispo e seus sucessores dois maravedis que a igreja de Braga lhe pagava cada ano pela igreja de São Salvador de Vila Garcia, por colheita.
Pelo qual o Mosteiro de Mancelos largou ao arcebispo e aos seus sucessores dois casais em Belsar, com todas as suas pertenças na Igreja de Borva, a herdade da Póvoa na Granja e uma herdade na freguesia de São Martinho de Antas. Em troca, o arcebispo deu, com consentimento do Cabido, todos os direitos temporais da igreja de São Romão da Ermida e uniu-lhe todos os frutos da mesma igreja.
Sobre os direitos que se deviam pagar à Mitra de Braga das Igrejas de Penas Roias e do Mogadouro. Concordou-se que se devia pagar à Mitra a quinta parte de todos os dízimos, além da cera, votos, procuração das visitações e se reservava a ermida de Santa Maria de Azinhoso e a confirmação dos apresentados nas ditas igrejas.
Fazendo-lhe doação do padroado dela e de todos os direitos e votos que dela se lhe pagavam. Em troca, o dito mosteiro entregou dois casais das Quintãs na freguesia de Vermoim, a metade do padroado da igreja de São Veríssimo de Ramada e o padroado da igreja de São Pedro de Pedome.
Comete ao bispo e ao chantre de Lamego que obriguem o o clero e povo de Fraxim a pagar aos arcebispos de Braga a terça parte dos dízimos, como eram obrigados.
Dando comissão para o Bispo de Lamego, para g. monge bispo que tinha sido de Lamego e para o Prior de Ecclesiola decidirem a contenda que havia entre o arcebispo de Braga, D. Martinho Pires, e o Mosteiro de Castro de Avelãs sobre os direitos que pelo dito mosteiro se deviam pagar à Mitra de Braga.
O primeiro troca, com consentimento do Cabido, todos os frutos, direitos e padroado das igrejas de Santa Maria de Rio Frio, São Frutuoso de Ulguselo e igreja de Sisulfe, recebendo do segundo o padroado e as herdades da igreja de Santa Maria do Outeiro e a herdade da Izeda com todos os seus direito.
Feito pelo arcebispo de Braga, D. João Martins de Soalhães, a Pedro Martins, em três vidas.
Feita pelo arcediago Pedro Gonçalo a D. João Peculiar, arcebispo de Braga, e ao Cabido.
Que partem com casas do Mosteiro de Tibães e que comprou o arcebispo de Braga D. Martinho de Oliveira aos herdeiros de Afonso Domingos, cónego de Lamego.
Pelo qual desobrigou o dito mosteiro um molho de milho que o mesmo pagava de dádiva à Mitra de Braga pela Igreja de Santa Marta, e o dito mosteiro obrigou ao arcebispo e seu sucessores o Casal de Mamoa, em Real, couto de Braga, à satisfação de seis quartarões de milho cada ano.
Feito pelo arcebispo de Braga, D. João Martins de Soalhães, a João Anes, raçoeiro do Mosteiro de Gondomar.
Manda ao prior e capítulo de São Torcato que obdeçam aos arcebispos de Braga, não obstem qualquer prescrição, pois naqueles termos não tinha lugar.
Atribui comissão ao deão de Zamora para decidir a dúvida que havia entre o arcebispo de Braga e alguns párocos do arcebispado, por estes não quererem pagar sinodático ao dito arcebispo.
Como anexa da dita igreja de Ardegão, por mandado do arcebispo de Braga D. João Martins de Soalhães.
Em que se concordarão, que El Rei pagasse dízimos dos frutos das suas propriedades e que não favorecesse as comunidades para que os não pagassem das suas; que os mosteiros e ordens não pudessem comprar bems de raíz mas que os possam haver se lhes forem deixados ou se os comprarem para aniversários; que se castigassem os que fizessem injúrias às igrejas e eclesiásticos, ouvidas as partes e guardada a forma do direito; que se o mesmo rei tivesse tomado alguma coisa à força aos ecelsiásticos, a restituisse; que a aposentadoria que se fizesse ao rei ou aos barões, em terras das igrejas, fosse pagando-se-lhe a despesa; que se em terra de igreja ou mosteiro fosse achado algum tesouro fosse a terça parte para o rei; que os eclesiásticos não pidessem tirar ouro e prata de Portugal sem pagarem direitos; que sendo deixados alguns casais livres às igrejas, se lhes não pusessem servidões; que os que as cultivassem pudessem romper pela parte que lhes tocasse; que chegando o rei a alguma terra, os fidalgos se não aposentassem nas casas ds bispos, cónegos e clérigos, se os tais clérigosnelas morassem; que as pessoas eclesiásticas não fossem obrigadas a responder perante as justiças do rei, exceto para bens de fisco e coroa; que o rei pudesse haver direitos das fazendas que saissem do reino, ainda que fossem de eclesiásticos, na forma do costume; que o rei, no levar das jugadas aos caseiros dos eclesiáaticos, guardaria o seu foral.
Em que o exorta a que faça emendar as vexações que os fidalgos faziam aos mosteiros e aos párocos ,principalmente Entre Douro e Minho.
Em que se contém as queixas que os mosteiros e os párocos lhe faziam das vexações dos fidalgos.
Em que julgaram ser de nenhum vigor qualquer carta de reveria que se tivesse tirado contra o dito abade por razão da igreja de Panque.
Feita pelo Infante D. Afonso à Igreja de Braga, com declaração dos seuo limites.
Feita por Estevão Martins, abade da Igreja de Santa Maria de Ardegão.
Pela qual o dito reitor de Argivai se obrigou a pagar em cada um ano aos ditos Vasco Pereira e Martini Lourenço quatro libras de portugueses na vida do dito reitor, por todos os direitos que eles deviam haver pela dita igreja.
Feita por Martinho Soeiro, seu irmão Afonso Soeiro, Gonçalo Julião, João Pedro, João de Regufe e Geraldo Pelágio, todos de Brazim, junto de Vila de Conde.
Por sentença de Estevão Anes, arcediago de Braga, e de Gonçalo Esteves, abade de São Pedro de Maximinos, vigários gerais de Braga contra Pedro Martinho de Barrozas.
Para D. Fernam Rodrigues, meirinho-mor d'El-Rei Entre Douro e Minho em que se pede auxílio de braço secular para ser conservado Aires Paes, abade da igreja de Argivai, na posse do padroado das cavalarias, comeduras e outras, pertenças da dita igreja, que lhe demandou Fernam Gonçalves.
Que tomou Ayres Paes, abade da dita igreja em nome dela, à revelia de Fernão Rodrigues de Coimbra, por mandado dos vigários gerais de Braga.
Feita a Alvaro Pedro para apresentar reitor na dita igreja quando sucedesse vagar.
Feita por Gil Martins, escudeiro, ao arcebispo de Braga D. Gonçalo Pereira e a seus sucessores.
Feita por Margarida Esteves ao arcebispo de Braga D. Gonçalo Pereira e a seus sucessores.
Feita por João Joannis, reitor de Vilarinho ao arcebispo de Braga D. Martinho de Oliveira.
Em que lhe diz que tinha decidido as dúvidas que havia entre ele dito arcebispo e o de Compostela sobre os bispados sufragâneos, ficando a Compostela os bispados de Lamego e Guarda, e a Braga os de Coimbra, Viseu, Tui, Ourense, Mondonhedo, Lugo, Astorga, dos quais tinha desistido o arcebispo de Compostela, e que também desistira das igrejas de São Victor e de São Frutuoso e de metade da cidade de Braga.
A que os mesmos prelados se tinham oposto, em que se declara que ele e os mais reis seus sucessores só uma vez na vida de cada um poderiam mandar recolher a moeda.
Em que dá faculdade ao arcebispo de Braga D. Martinho Pires para absolver o rei D. Afonso II das censuras em que tinha incorrido pelas vexações que fazia ao mesmo arcebispo e aos outros prelados do Reino.
Em que admoesta o rei D. Sancho I que emende as vexações que os padroeiros leigos dos mosteiros faziam, impedindo as correições que os Bispos queriam fazer nos ditos mosteiros.
Em que declara que pela sobredita Bula não dera poder algum ao rei D. Sancho II para proceder contra as pessoas eclesiásticas e lhe manda que impeça os ditos procedimentos.
em que lhe dá poder para proceder com censuras contra os suúditos dos bispados seus sufragâneos, a quem ele cometesse o conhecimento das causas apeladas se não quisessem aceitar a comissão dele arcebispo.
Em que lhe concede que as doações que os arcebispos seus antecessores tinham feito ao Cabido e a outros eclesiásticos não fizessem prejuízo à Mesa Arcebispal.
Em que lhe concede faculdade para poder dispensar na ilegitimidade com os clérigos do Arcebispado de Braga.
Para obrigarem o prior de São Martinho de Castro a obedecer ao arcebispo de Braga, não obstante o privilégio que tinha alcançado do Papa Celestino.
Em que confirma a doação que o rei D. Sancho I fez à Igreja de Braga de parte dos dízimos das igrejas de Mogadouro e Pena Roias, os quais houvera o mesmo Rei por escambo que fez com os templários.
Para procederem contra os monges do Mosteiro de Castro de Avelãs da Ordem de Cister para que largassem as igrejas que contra a proibição dos arcebispos de Braga aceitaram de pessoas leigas por doações que lhes fizeram e oara observarem os interditos na sua igreja.
Sobre o pleito entre o arcebispo de Braga D. Martinho e o abade do Mosteiro de Castro a respeito dos dízimos de Bragança.
Em que lhe manda que admoestem e obriguem o rei D. Sancho II a devolver à Igreja de Braga a chancellaria do Reino e a capelania, Penafiel e a possessão de Amares, que lhes tinha usurpado.
Em que confirma à Igreja de Braga os bispados sufragâneos de Asturias, Lugo, Tui, Mondonhedo, Vallabria, Ourense, Porto, Coimbra, Viseu, Lamego, Guarda, Britonia e Zamora e as igrejas de Santa Cruz de Riba Douro, São Martinho de São Frutuoso, São Victor; e os direitos de Castro e São João da Pesqueira, Castro de Numam, Castro de Paredes, Castro de Penadono, Castro de Longobria, Castro de Marialva, Castro de Moreira, Castro de Sernancelhe e Castro de Troncoso.
Em que manda que os juízes leigos não conheçam das cauzas dos eclesiásticos; que os tabaliães não façam escrituras de compra de bens de clérigos, exceto para outros clérigos ou leigos e não para religiões sem licença do rei; que as pessoas que fossem estudar a Roma possam tirar ouro e prata do reino sem pagarem décima; que se guardem as honras aos bens dos mosteiros e igrejas que fossem honrados; que se guardasse a imunidade das igrejas.
em que manda aos prelados de Portugal que procedam comiInterdito contra o rei D. Afonso III se ele continuasse em vexar os eclesiásticos e manda que o dito rei e seus sucessores jurem guardar a imunidade dos bens e pessoas eclesiásticas assim como ele tinha jurado quando tomou governo do reino, o qual reino era censual à Sé Apostólica.
Sobre a jurisdição que os arcebispos de Braga haviam de ter naquela Colegiada e nas pessoas dela.
Em que lhes manda que procedam contra os sufragâneos de Braga e contra os prelados, priores e deões do mesmo arcebispado por não socorrerem ao arcebispo de D. Estêvão Soares que andava exterminado da sua Igreja pelas perseguições que lhe fazia o rei D. Sancho II, contra a liberdade eclesiástica.
Em que confirma à Igreja de Braga a jurisdição da cidade de Braga e seu termo; os bispados sufragâneos de Astorga, Lugo, Tui, Mondonhedo, Ourense, Porto, Coimbra, Guarda, Viseu e Lamego; a jurisdição das igrejas de Santa Cruz de Riba Douro, São Martinho de São Frutuoso e de São Victor; os direitos em Castro de São João de Pesqueira, Castro de Numam, Castro de Paredes, Castro de Penela, Castro de pena de Dono, Castro de Longibria, Castro de Marialva, Castro de Moreira, Castro de Sernancelhe, Castro de Tranoso e tudo o mais que o conde D. Henrique tinha dado à mesma Igreja.
Sobre os foros que se lhe devia pagar pela dita aldeia e sobre a nomeação que os ditos moradores deviam fazer de juízes dando apelação para os arcebispos de Braga.
Por apresentação do arcebispo de Braga, D. João Martins de Soalhães.
Em que manda que faça o Infante de Portugal D. Afonso e Conde de Bolonha, governador do Reino, porque o rei D. Sancho II fazia grandes extorções aos eclesiásticos e consentia que se lhes fizessem.
Sobre os foros que lhe deviam pagar pela dita aldeia e sobre a nomeação de juízes que devia ser feita pelos ditos moradores dando apelação para os arcebispos de Braga.
O arcebispo largou a Pedro João a sua casa de Soutelo e o dito Pedro João largou ao dito arcebispo a metade da leira de Infesta e a sexta parte do Cortinhal do Casal de Pedro Godinho e a duadécima parte da Arca do Outeiro.
Em que dá comissão ao bispo, ao deão e chantre de Tui para fazerem observar as censuras e interdicto com que os juízes apostólicos tinham procedido contra os Mosteiros de São Pedro de Rates e de Vimieiro por negarem a obediência aos arcebispos de Braga.
Pelo qual o arcebispo de Braga, com consentimento do Cabido, uniu ao dito mosteiro a igreja de Santo André de Paivães e a ermida de São Bartolomeu, e este deu ao dito arcebispo e seus sucessores, as partes dos padroados que tinha nas igrejas de Ardegão e Panque, sia anexa, e de São Jilião de Passos, São Martinho de Sandiães, São mateus de Viobom, São Salvador de Souto, São Tiago de Poiares e Vilarinho, e lhe deu mais um casal e uma leira em Cepães e ficou reservado o direito que o mestre-escola tinha nas sobreditas igrejas.
Por sentença de João Vicente, arcediago de Braga e vigário geral, contre Martim Fernandes, escudeiro de Coimbra.
Pela qual o dito mosteiro se obrigou a não adquirir possessões em Braga, exceto sendo-lhe deixadas por legado; e a escambar com o Cabido as possessões que o dito Mosteiro já tinha em Braga nos Quintaes; e a pagar ao Cabido o direito pontifícial dos legados dos bens móveis que fossem deixados ao dito mosteiro; e largou ao cabido o Casal de Gondomar e umas casas em Braga. E o Cabido concedeu-lhe que possuisse as casa que já tinha em Braga e pudesse sepultar, na igreja do mosteiro, quem lhe parecesse e que ficasse o Cabido desobrigado de quatro maravedis que pagava cada ano pela Tapada de Ordeães.
Em que lhe manda que proceda com censuras contra os barões e fidalgos que vexarem ao arcebispo de Braga ou a seus vigários por estes procederem contra eles pelos danos, que fazião nos bens eclesiásticos e por perturbarem os direitos das igrejas, mas que não proferisse sentença de excomunhão ou interdito nas terras dos mesmos fidalgos.
Feita pela Rainha D. Teresa, filha de D. Afonso, imperador de Toledo.
É o mesmo que o documento 88.
Em que lhe mandava que viesse a Portugal e que levantasse o interdito, que o arcebispo de Braga D. Martinho Pires e outros prelados do reino tinham posto nos seus bispados contra o rei Afonso 3º ; que admoeste ao rei que se emende e que não obdecendo pusesse interdito geral no reino.
Em que lhe manda que entreguem ao rei de Portugal D. Sancho II, a carta que lhe escrevia, admoestando-o pelas perseguições que fazia ao arcebispo de Braga D. Estêvão Soares e aos mais eclesiásticos e que não obdecendo o dito rei, procedessem com censuras e interdito.
É o mesmo que o documento 93.
Por sentença de João Vicente, arcediago e vigário geral de Braga, contra Martim Fernandes de Coimbra.
Feito pelo abade do Mosteiro de Pombeiro a João Pelágio.
Feita pelo conde D. Henrique.
Feita pelo Conde Rodrigo Pedro a D. Pelágio Mendez, arcebispo de Braga, e a seus sucessores.
Herdades que a dita D. Tareja tinha doado ao dito arcebispo e aos seus sucessores.
Para aceitar a premuta que Martinho Martini, reitor de São Miguel de Roriz, e Bartolomeu Estêvão, reitor de São Miguel de Argivai, faziam das suas igrejas, com consentimento dos mais padroeiros.
Sobre a terça das igrejas de Mogadouro e Panoias, que se devia pagar aos arcebispos de Braga, compondo-se em que se pagasse somente a quinta parte e que a apresentação do pároco para as ditas igrejas fosse dos comemdadores ad nutum dos arcebispos.
Pelo qual o dito arcebispo uniu ao Cabido de Guimarães os frutos das Igrejas de São João de Ponte, Santa Maria de Silvares, São Tiago de Candoso, São Martinho de Conde e Negrellos, salvos os direitos que o Cabido de Braga tinha nas ditas igrejas que já eram da apresentação do Cabido de Guimarães; e o cabido de Guimarães largou ao dito arcebispo e seus sucessores a igreja de São Paio de Fão.