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Sobre editais, arrecadação de várias contribuições, administração ads rendas das comendas, administração dos bens da Real Fazenda em Coimbra, dívidas da Casa do Infantado e subsídio literário.
Sobre execução das ordens contidas na carta régia enviada pela Junta da Diretoria Geral dos Estudos do Reino à Provedoria de Coimbra.
Registos do Provedor e informações sobre editais, cópias de informações de várias entidades, cópias de ofícios de várias entidades, impostos, subsídio literário, contas, informações sobre o Partuido do Médico de Sarnache, informações sobre comendas, uma licença régia, causas crime, obras nas igrejas e outros edifícios, emprazamento de propriedades, prestação de alimentos, dizimas, aforamentos, reforma de títulos e papéis antigos, baldios, abolição da servidão e ofício do escrivão dos órfãos, etc.
Refere-se aos papéis que solicitou em ofício anterior e que ainda não recebeu e às prestaçóes de 300 mil reis concedidas a D. Antónia Maria de Araújo, viúva de António dos Santos da Fonseca, escrivão do Sequestro dos Ex-jesuítas da cidade de Coimbra, que se acham vencidas e não pagas.
Solicita informações sobre a quantia que o memso lhe pode entregar para provimento das munições de boca às tropas da província.
Sobre execução das ordens contidas na carta régia enviada pela Junta da Fazenda da Universidade de Coimbra à Provedoria de Coimbra.
Em como no juízo daquela Contadoria sempre se administrou o imposto do subsídio literário desde o seu estabelecimento, remetendo-se os livros para os manifestos a todas as superintendências da coleta na referida comarca.
Em como por aquela Contadoria sempre se procedeu à arrecadação das contribuições das propinas da Arca dos Médicos em que foram coletados os concelhos da comarca, conforme o alvará de lei de 20 de agosto de 1774.
Sobre a afixação dos editais nos lugares públicos da comarca pelos quais se fez constar que Sua Magestade foi servida determinar excecionalmente que os bens que estão na administração da Real Fazenda e que pela sua natureza sejam alienáveis, ou incorporados, ou própios, ou confiscados, ou de capelas, ou foros, ou jugados se possam remir pelos senhorios das terras através de vendas ou rematações sendo a compra livre de siza.
Sobre a arrecadação do subsídio literário e o lançamento de rendas denominadas Façalamira e Cordinhãa.
Sobre a afixação dos editais em todos os lugares públicos acostumados pelos quais se fez saber que em benefício dos lavradores contra os quais foram feitas denúncias por falta dos manifestos do vinho ao subsídio literário ficassem estas sem efeito ficando aqueles admitidos a delatar-se.
Do cumprimento do ofício do Contador Geral do Erário Régio, José Joaquim Braga lage, datado de 26 de fevereiro de 1802.
Em como por ordem régia do Tribunal do Conselho da Fazenda de 19 de maio de 1799 foi confirmada a decisão e procedimento daquele juízo, contra Manuel Joaquim Pimenta de Carvalho, sobre a reposição da propriedade dos Camalhões do antigo Alveo do rio Mondego e do rendimento de 145 mil reis do ano de 1797 e compensação do de 1798.
Em como na causa da Real Fazenda da casa e Estado do infantado contra Lourenço Xavier Garrido, e hoje seu filho o Doutor José de Melo Coutinho Garrido, e em consequência das ordens de diligência emitidas pela primeira, se passou carta de comissão ao Juiz de Fora da vila de Penela para proceder conforme as mesmas.
Em como por ordem do Régio Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens se tomaram contas ao Bacharel João Henriques da administração da renda da Comenda das Aladas dos anos de 1792 a 1794.
Sobre a entrega dos dinheiros da Fazenda Real daquela repartição.
Sobre os conhecimentos em forma de real erário que lhe foram apresentados para registar pelo Doutor João Henriques Seco, administrador da Comenda de São Pedro de Alhadas.
A respeito da diligência de que está encarregue o Juiz de Fora do Cível da cidade de Coimbra.
Da observância da real ordem expedida pelo Supremo Tribunal do Conselho da Fazenda em 7 de janeiro de 1800.
Da observância da real ordem expedida pelo Supremo Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens para notificação do administrador da Comenda de São Pedro das Alhadas, o Doutor João Henriques Seco.
Sobre as remessas dos dinheiros dos cofres dos Órfãos, Capelas, Resíduos, Confrarias e Irmandades.
Sobre as remessas dos dinheiros dos cofres dos Órfãos, Capelas, Resíduos, Confrarias e Irmandades.
Sobre os conhecimentos do real erário existentes no livro dos registos competente, existente no cartório daquele ofício.
Registos do conhecimento em forma do real erário de rendas de comendas vagas, das despesas e receitas da Universidade de Coimbra e de bens confiscados a réus condenados e ao regulares da Companhia de Jesus.
Sobre o lançamento da décima às corporações religiosas.
Sobre uns avisos que estavam em falta naquela Provedoria e outros que ficavam sem efeito.
Acerca da suspensão do cargo de Juíz do Crime e Órfãos de Coimbra a Manuel António de Sousa pelos vexames praticados contra o carcereiro José Inácio da Silva Matos e outros.
Sobre as queixas de Vicente Ferreira Barruncho, escrivão dos Contos da Provedoria de Coimbra. Inclui informação do Provedor.
Em como não se procedeu ao lanço do contrato do subsídio literário daquela comarca, conforme real ordem do Conselho da Fazenda, em virtude de o mesmo se encontrar já arrendado pela Universidade.
Duas certificações: - em como no seu cartório não existe a carta executória de 29 de janeiro de 1800, expedida pelo Juízo da Chancelaria da Corte e Casa da Suplicação contra Manuel Dias Vaz ou seus herdeiros do Couto de Outil para liquidação de dízimo e que o mesmo "descaminho" ocorreu com a carta contra Hermenegildo da Cunha Sequeira; - em como a carta executória, expedida pelo Juízo da Chancelaria da Corte e Casa da Suplicação para liquidação de dízimo contra José Fernandes de Maiorca foi "descuidadamente" conservada no cartório do escrivão da Provedoria e por isso a liquidação não foi ainda executada e da não liquidação do dízimo e custas provenientes de sentença por parte do Prior D. Vicente Leal da Gama, da vila de Penela, pelo que se passou ordem para penhora.
Em como se procedeu a inquirição de testemuhas sobre o pedido do Procurador Fiscal das Sizas do Cabeção da vila de Pereira para se conservar no mesmo Cabeção.
Em como na administração daquela Contadoria se acham uns retalhos de terra chamados Camalhaões do Alveo Velho do rio Mondego que foram do Doutor Domingos Vandelli e incorporados na Real Coroa com arrendamento anual; em como naquela comarca existem seis almoxarifados, a saber, almoxarifados de cidade de Coimbra, Vila de Pereira, Montemor-o-Velho, Ancião, Penela e Louzã, pertencentes à extinta Casa de Aveiro; em como na administração daquela Contadoria se acham uns ramos dos rendimentos dos ex-jesuitas do Colégio da cidade de Coimbra denominados renda da Quinta de Façalamim, da Venda das Figueiras, dos foros de Évorae de Cortinhã.
Em como por ordem do Juízo da Executoria das Comendas vagas da Corte de Lisboa, se procedeu à arrematção dos bens sequestrados a António José de Carvalho e Sá da Ggranja de Urmeiro por não ter satisfeito as prestações anuais que por graça especial lhe foram concedidas.
Sobre a execução do ofício do Real Erário e remessa dos autos de contas tomadas ao administrador da renda da Comenda de São martinho do Bispo, dos anos de 1797 e 1798.
Sobre o arrendamento da Capela da Real Coroa, sita na freguesia de São Martinho de Arvore, ordenada pelo Juizo das Capelas da Real Coroa.
Sobre a execução e publicação da ordem expedida pelo Tribunal da Junta dos Três Estados sobre a dúvida quanto aos ministros e escrivães que deveriam inspecionar a arrecadação do Real d'Água.
Fazendo-o saber que ainda não tinha dado entrada no Erário Régio, em conformidade com o parágrafo 3 do Alvará de 26 de agosto de 1801, a relação dos bens que se acharem nos termos de venda indicados no mesmo alvará. Declaração de António da Silva Rocha, escrivão da Provedoria da Comarca de Coimbra, em como naquela Comarca não existiam bens ou heranças que estivessem nas circunstâncias referidas no alvará.
Para obtenção de certidão da ordem pela qual a Provedoria com seus ministros fossem visitadores das fábricas das igrejas daquela comarca e tomassem contas aos seus fabriqueiros. Certidão em anexo ao requerimento.
Para obtenção de certidão da provisão porque se mandou tomar pelos juízes das provedorias todas as contas que estivessem por tomar. Certidão em anexo ao requerimento.
Para obtenção de certidão da ordem pela qual o Provedor da Comarca de Viana andou a tomar contas à Câmara de Viana. Certidão em anexo ao requerimento.
Pela qual se determinam os salários para o escrivão da residência das caudelarias (Ms.624-5).
Obrigando a observância em toda a sua generalidade do título primeiro da Lei de 22 de dezembro de 1771.
Declarando, na conformidade do Alvará de 24 de outubro de 1796, que os eclesiásticos eram obrigados a pagar as sizas dos lucros dos arrendamentos.
Revogando o parágrafo 5º do Alvará de 2 de fevereiro de 1772.