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Série constituída pelos autos de admissão às ordens, pelos autos retirados em determinado tempo das habilitações de Genere, pelos autos de patentes e pelas dimissórias.Segundo os "Elementos de Direito Eclesiástico Português (...)" a admissão às ordens, num total de sete, quatro menores ou não-sacras – acólito, exorcista, leitor e ostiário - e três maiores ou sacras - presbítero, diácono e subdiácono -, eram requeridos por membros do clero secular e do clero regular (autos de patentes) e podiam conter requerimentos para primeira tonsura que, em geral, exigia a prévia habilitação de genere, sendo frequente a sua petição ocorrer em simultâneo com a das ordens menores. A prima tonsura era uma cerimónia que preparava para as ordens. De acordo com a citada obra, as dimissórias ou reverendas eram as cartas que os prelados eclesiásticos davam aos ordenandos da sua diocese, para se poderem ordenar noutra. Desde Bonifácio VIII (24 de Dezembro de 1294 - 2 de Janeiro 1295 a 11 de Outubro de 1303), na diocese sem bispo, sede vacante, competia ao cabido o direito de conceder as dimissórias. O Concílio de Trento impôs restrições. A admissão às ordens sacras estava sujeita à autoridade dos bispos e, desde o século XVII, recebeu também regulamentação do poder temporal; no século XIX dependia da licença concedida pelo governo, requerida à Repartição dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.Os autos contêm a certidão de baptismo, a habilitação de genere, a requisitória de vita et moribus e respectiva inquirição, o mandado de publicandis, a folha dos escrivães do Auditório Eclesiástico e Casa do Despacho, a folha dos escrivães da Casa da Suplicação, requerimentos de exame e admissões. Incluem a carta régia dando licença para o habilitando ser admitido às ordens sacras. Alguns autos têm dimissórias e cartas de compatriota. Quanto às dimissórias, licenças passadas pelo bispo ou pelo cabido sede vacante, eram dirigidas ao arcebispo de Lisboa que os despachava para o bispo de Targa, ou, mais raramente, para o provisor ou ainda para o bispo de Constantina. Os autos contêm também pedidos de dispensa de interstícios, requerendo ao bispo a dispensa de parte ou da totalidade do período de tempo que os clérigos tinham de esperar antes de se habilitarem à ordem seguinte. As requisitórias que surgem na documentação são provenientes dos bispados e arcebispados do Reino, das Ilhas, do Brasil, e de Espanha. Os autos informam sobre a progressão dos ordenandos na hierarquia, as funções exercidas e os lugares dos cargos. As patentes, que podiam requerer as ordens sacras para diversos religiosos em simultâneo, dizem respeito às ordens dos Frades Menores, de Nossa Senhora do Carmo, de S. Domingos, de Santo Agostinho, de S. Jerónimo, dos cónegos seculares de S. João Evangelista, à Congregação do Oratório, entre outros, apresentando selos de chapa em bom estado.A série inclui os documentos do mç. 525 ao mç. 528, os doc. dos mç. 1580 a 1759 A-I, os mç. 1822 a 1825, e os mç. 1861 a 1880. Alguns maços não estão totalmente inventariados.
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