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A ação prende-se com o libelo que o Padre Manuel António Gonçalves Preto moveu contra as religiosas do Convento do Santíssimo Coração de Jesus da Estrela, para "receber metade dos dízimos da igreja de Santa Maria da Serra de Alqueidão como filial julgada da Matriz de São Pedro de Torres Novas unida ao convento das suplicantes e tais enredos empregou nesta causa desde que começou em 1810 até que morreu". “O prior da igreja de Santa Maria da Serra de Alqueidão foi apresentado pelo prior da Matriz de São Pedro da vila de Torres Novas de que é filial com côngrua anual de 240$000 e depois de tomar posse pediu o título honorífico de prior que lhe foi concedido pelo arcebispo de Lacedemónia e como na carta de colação se diz e perceberá os dízimos e mais rendimentos que direitamente lhe pertencem: tomou posse dos dízimos e mais rendimentos da dita igreja que lhe foi embargada e não quis receber a côngrua mencionada e como a decisão da causa durou tempo requereu ao Desembargo do Paço para lhe mandar dar metade dos dízimos para sua subsistência conseguiu com efeito provisão para receber metade dos dízimos e a outra metade ficou em poder dos priostes por conselho dele que lhe não permitia a pagarem às religiosas. Faleceram alguns dos priostes na invasão dos franceses e depois e nada pagaram depois que as religiosas obtiveram sentença contra seus herdeiros e que os priostes que existiam pagarão as quantias que tinham em seu poder e também fizeram entrega de algumas escrituras de foreiros mas sem clareza alguma do que receberam dos foreiros nem do que estes ficaram devendo”.
A ação prende-se com a denúncia dos párocos das igrejas anexas e filiais às reitorias de Veade e de Montalegre, do arcebispado de Braga, por não requererem anualmente a sua apresentação, que incumbia à Casa de Bragança, pois eram de natureza amovível, sem colação e pertencentes ao Real Padroado. "entre as mais igrejas do Padroado Real e da apresentação da Sereníssima Casa de Bragança no Arcebispado de Braga é a reitoria de Veade da qual as vigairarias de Santo António de Paredes do Rio de que o Padre Gaspar Martins é vigário, de São João Baptista de Paradela de que o Padre Manuel João Álvares é pároco, e Santo André de Fiães de que o Padre Manuel Álvares Pereira é vigário e São Vicente de Campos de que o Padre Brás Afonso Pereira é vigário são filiais. Também é da apresentação da mesma Sereníssima Casa a igreja e reitoria de Monte Alegre da qual as vigairarias de Santa Maria de Padornelos de que o Padre Manuel Baltazar Pereira Barroso é vigário, e de São Tiago de Mourilhe de que o Padre Bento Pereira Barroso é vigário são filiais. Todas estas vigairarias tem a natureza de amovíveis e de serem apresentadas anualmente contudo os párocos atuais estão colados e confirmados nas respetivas vigairarias sem consentimento régio, como se vê nas certidões juntas. Por isso o suplicante [António José, filho de José Luís de Faria] pretende denunciá-las neste juízo a fim de se lhe fazer a mercê da apresentação tirando-as por demanda à sua custa"
A ação prende-se com a denúncia de António José Fernandes relativa à apresentação do padroado da igreja de São Miguel de Oliveira do Douro, no bispado de Lamego, antigo padroado do [Mosteiro de Santo André] de Ancede, que pertenceu aos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, que "aí tinham um mosteiro veio em posterior tempo a unir-se o referido mosteiro com todas as suas rendas e prerrogativas ao Convento de São Domingos de Lisboa, cujos priores em o século décimo sétimo cederam o tal padroado em favor dos bispos de Lamego que em virtude de tal cessão se conservam na posse e exercício do apresentar a tal igreja sem ter havido licença régia", pelo que a denuncia "com o protesto de haver o prémio de poder apresentar o mencionado benefício durante sua vida". Juiz: desembargador José Ribeiro Saraiva
A ação prende-se com uma dívida no valor de 900.000 réis referente aos oitavos e jugadas dos anos de 1805 a 1812 que os religiosos do Convento do Carmo deviam ao rendeiro do Marquês de Marialva. Face ao incumprimento foram penhoradas as rendas mensais de dois moinhos do referido convento sitos no termo de Almada, designadamente o de Corroios que estava arrendado a Tomás António da Costa e Melo e o do sítio da Raposa que estava arrendado a António Baptista Fins, o primeiro pagava de renda mensal 38.400 réis e o segundo 28.800 réis "assim mais nas mais rendas que se forem vencendo mensalmente na forma sobredita durante o tempo em que ele rendeiro trouxer o mesmo moinho para pagamento da quantia de novecentos mil réis pelo oitavo e jugadas que devem desde o ano de oitocentos e cinco até oitocentos e doze e das custas que acrescerem até real embolso dos autores cuja penhora o sobredito aceitou e se obrigou a dar conta das rendas do mesmo moinho tanto a vencida como as que se forem vencendo até ultimar o seu arrendamento e isto na qualidade de fiel depositário debaixo das penas da lei". Em 1795 o Marquês de Marialva arrendou ao capitão-mor de Cantanhede os direitos reais do reguengo da vila de Almada por 9 anos a troco do pagamento anual de 2.450.000 réis, "além da dita renda paga nos ditos tempos adiantadamente fica obrigado ele rendeiro a pagar também prontamente em cada um dos anos deste arrendamento a quantia de vinte mil réis de tença efetiva que sua excelência fez mercê a Maria do Carmo casada com ele dito Patrício da Costa Gomes assim como os mais encargos e pensões e anexos ao dito reguengo". Em novembro do mesmo ano o Marquês de Marialva decidiu "lhe dar de arrendamento em prorrogação todas as rendas comendas e foros que lhe traz arrendado e que vem a ser Cantanhede, Azinhaga, São Bartolomeu do Alfange, Vila da Feira, Lamego, Almada, Ribeiradio, Sanguinhedo, São Salvador de Penamaior, Mondim de Basto tudo por tempo de mais nove anos [...] e por isso se hão de contar os ditos nove anos desta prorrogação findo que sejam qualquer dos arrendamentos anteriores como se de cada um se fizesse aqui expressa menção, sendo esta atual pelo mesmo preço e condições que dos antecedentes que decorrem e hão de principiar de futuro sendo porém obrigado ele rendeiro de completar à sua custa o tombo do seu termo de Cantanhede e adiantar trinta mil cruzados com a maior brevidade que serão pagos a ele rendeiro em seis pagamentos de cinco mil cruzados cada um dos primeiros pagamentos deste novo contrato e o primeiro pagamento dos ditos cinco mil cruzados terá seu princípio findo que seja o anterior arrendamento e atualmente existente da renda de Cantanhede e não em nenhuma das outras rendas que findem antes daquela". Contém 1 apenso com os autos relativos à pretensão de Frei José de São Cirilo Carneiro de citar o "capitão mor João Henriques de Castro da vila de Cantanhede, comarca de Coimbra, para que no perentório termo de cinco dias haja de fazer passar pela Chancelaria a sentença de confissão de dívida do oitavo do vinho e da jugada do pão". Desembargador António José Correia Pires, juiz Desembargador Francisco Coelho de Sousa Sampaio, Juiz dos Feitos Coroa e Fazenda
A ação prende-se com uma dívida de Eusébio Manuel de Almeida e Brito referente aos foros de 43 alqueires de trigo. Face ao incumprimento foi penhorada a renda do casal de que era rendeiro José de Barros, no valor de 96.000 réis.
A ação prende-se com a posse de moinhos de pão e do lagar de moer azeitona, edificados por D. Pedro Henriques de Castro, enquanto fora ouvidor da vila de Tentúgal, "defronte da Senhora dos Remédios mandou fazer no mesmo rio muitos aquedutos erigindo e construindo uns moinhos de fazer farinha que faz moer com as águas extraviadas do mesmo rio, que mais edificou despoticamente junto à ponte da mesma Vila Nova de Anços da parte de cima um lagar de moer azeitona, também com suas azenhas de fazer farinha que também faz moer com as mesmas águas extraviadas do mesmo rio com seus aquedutos abertos, rompendo para isso as motas do rio e fazendo-lhe açudes". O rio onde se localizavam os moinhos era "caudaloso e navegável porque na ponte da vila de Soure se carregam barcos com pipas de vinho e azeite que vão desembarcar à Figueira, Coimbra e terras confinantes com o rio Mondego, e o mesmo se pratica na ponte de Vila Nova de Anço". Estes moinhos foram denunciados por D. Nuno Manuel da Silveira Cerejo como estando vagos, "pois as azenhas dos réus se acham sem trabalhar há mais de dez anos e o lagar não trabalha senão de inverno quando as muitas águas pela sua abundância transbordam para o campo e impedem pela sua força e navegação", pelo que lhe foram dados em mercê pela rainha D. Maria e incorporados "na Real Coroa à sua custa". Contém 1 apenso com os autos de petição de denúncia de Nuno Manuel da Silveira Cerejo, referentes à posse de “umas casas de moinhos que edificou o Dr. Pedro Henriques de Castro por baixo da ponte do rio de Vila Nova dos Anços junto ao mesmo rio e outrossim um lagar de moer azeitona que também edificou junto à mesma ponte cujos engenhos moem com as águas do mesmo rio”. Desembargador Joaquim Gomes Teixeira, Juiz da Coroa e Fazenda
A ação prende-se com a atuação violenta do vigário-geral do Bispado de Leiria em relação a Alexandre Ferreira Valente e à sua família (mulher e oito filhos). O recorrente fora acusado pelo padre João Alves, pároco da freguesia do Olival, de não ter cumprido os preceitos da Igreja, nomeadamente a desobriga quaresmal no ano de 1831, ou seja a confissão e comunhão, de não ter admitido dois filhos à Sagrada Comunhão, de não ensinar a doutrina cristã aos seus filhos, "a doutrina que ouvem em sua casa são pragas, maldições, palavras torpes, e todo o género de maus exemplos enquanto a vida e conduta do suplicante seria um nunca acabar do inferno", por não respeitar as censuras eclesiásticas e por proferir palavras injuriosas. Por sua vez, a sua mulher fora acusada de não ir à missa alegando estar doente mas era vista nas feiras. Perante esta situação Alexandre Ferreira Valente chegou mesmo a pensar "desanexar-se da dita freguesia e ficar sujeito com sua família à freguesia de Espite por ser mais próxima evitando-se assim tais colisões para sossego do dito suplicante e suplicado". Contém 1 apenso com os autos em que o reverendo Doutor Promotor da Justiça do Juízo Eclesiástico denuncia Maria Joaquina, viúva de António Marques, da Urqueira, e Alexandre Ferreira Valente, da Urqueira. Maria Joaquina é acusada de "viver escandalosamente admitindo a toda a hora da noite e de dia homens solteiros e casados nascendo daqui muitas desordens e discórdias entre estes e suas mulheres e gravíssimo escândalo a toda a freguesia e muito principalmente pela frequência que tem em casa da denunciada a toda a hora Alexandre Ferreira Valente seu vizinho cujos filhos tanto se escandalizam com semelhante modo de vida licenciosa de maneira que o reverendo pároco ainda a não quis admitir ao sacramento", pelo que foi condenada com pena de excomunhão. A Alexandre Ferreira Valente foi aplicado a mesma pena devido à "sua desobediência não querendo assinar termo de emenda do escândalo que causou ao que foi obrigado por pronúncia de sete de junho de mil oitocentos e trinta se conservou neste estado alguns meses sem sequer absolvição da censura que sempre tratou com o maior desprezo até que foi preso por ordem da intendência e conduzido às cadeias do Limoeiro de Lisboa donde voltou continuando a conservar-se excomungado sem requerer absolvição, escarnecendo e mofando das censuras do céu e do inferno, e tratando com o maior desprezo os ministros da Igreja e ao seu pároco a se apresentar para satisfazer ao preceito quaresmal no tempo determinado pela constituição no que tem causado gravíssimo escândalo", tendo sido também acusado de "mancebia pública e escandalosa com Maria Joaquina viúva" e no juízo eclesiástico de "blasfemo da honra de Deus e de herético dos dogmas da Santa Religião assaz suspeito da fé católica".
A ação prende-se com uma dívida referente a nove anos de foros e laudémio do prazo n.º 716 que compreendia "uma propriedade de casas sitas na rua da Rosa ao Bairro Alto as quais possui D. Maria Alves Pinheiro Correia de Lacerda, consta pela certidão do escrivão da dita diligência que a suplicante se acha demente e por cujo motivo não pode correr a referida causa de penhora sem que a dita suplicante se nomeie um curador vista a sua impossibilidade". O Doutor António Gomes das Neves e Melo foi nomeado curador da ré, o qual declarou que o comendador Sebastião Drago Valente de Brito Cabreira, marido da ré, "está residindo em Lisboa" pelo que foi citado e perante os "suplicantes credores e combinando entre si a forma de seu pagamento ultimamente convencionaram que o dito devedor pagasse por uma prestação anual de 20.000 réis a quantia de 112.216 réis em que importa a dívida, acrescentando-se a esta quantia as custas que estiverem vencidas".
A ação prende-se com a cobrança do foro anual de 20.000 réis de um prazo pertencente ao morgado do Marquês de Sabugosa "em que se achava estabelecida a Fábrica da Pólvora na Ribeira de Alcântara contado desde o dia quatro de junho de mil oitocentos e cinco em que seu pai falecera". Em 1690 a referida propriedade fora aforada, por três vidas, a Carlos de Sousa e Azevedo por Luís César de Meneses "para nela mandar fabricar moinhos para fazer pólvora, casas e levantar muros e outras obras", pagando anualmente de foro 20.000 réis. Desembargador Manuel Ribeiro Vieira, juiz da Coroa
A ação prende-se com uma dívida no valor de 22.000 réis referente à avença correspondente aos anos de 1820 e 1821 do "oitavo do vinho produzido por os dois prédios dele réu Francisco Fernandes um no Brejo da Piedade e outro na Ramalha, que são dentro do termo de Almada". Face ao incumprimento foi penhorada a Francisco Fernandes de Figueiredo 1 pipa de vinho, ficando José Francisco Oliveira como seu depositário. Em 1821 Francisco José de Araújo arrendou ao Marquês de Marialva o reguengo da Caparica por 4 anos, mediante o pagamento anual de 1 conto de réis. Inclui o traslado dos capítulos referentes aos maninhos, reguengos e terras foreiras do foral da vila de Almada. Desembargador José Ribeiro Saraiva, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de 180.135 réis referente ao oitavo das vinhas de Laureano de Pinho, sitas no Pombal, termo de Almada, respeitantes aos anos de 1824 até 1831. De acordo com os registos da coleta do subsídio literário a produção vinícola de Laureano de Pinho nos anos de 1824 a 1831 foi a seguinte: 8 pipas e 9 almudes em 1824; 11 pipas em 1825; 13 pipas e 13 almudes em 1826; 13 pipas e 22 almudes em 1827; 11 pipas em 1828; 17 pipas em 1829; 16 pipas em 1830 e 5 pipas em 1831. Face ao incumprimentop foram penhorados a Laureano de Pinho o "casco e rendimentos desta mesma vinha, e passando a adega de João da Silveira Jusarte neste mesmo sítio e onde o mesmo réu tem o seu vinho lhe fez igualmente penhora e apreensão em seis pipas do vinho entre branco e tinto e em cinco tonéis a saber três com arcos de pau e três com arcos de ferro de vários tamanhos, três pipas de arcos de ferro, e três pipas de arcos de pau, de cujo vinho e vasilhas ficou depositário Francisco de Almeida fazendeiro digo de Almeida lavrador, casado em esta vila morador". O reguengo da Caparica foi arrendado pelo Marquês de Marialva a Francisco José de Araújo em 1821 por quatro anos, com obrigação de pagar “de renda em cada um dos ditos anos um conto de réis pagos na forma da lei livre para Sua Excelência de décima, quinto e todos os mais encargos à exceção do que de novo se determinar em contrário por ordens superiores". O arrendamento foi renovado sucessivamente em 1825, por 2 anos, em 1827, por 4 anos, e em 1831, também por 4 anos. Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de 83.500 réis referente ao "oitavo do vinho que fabricou e desfrutou os dois anos passados de mil e oitocentos e treze e catorze" das vinhas que José Gonçalves Chaves possuía no termo de Almada. De acordo com os registos da "coleta do subsídio literário" cobrado aos lavradores da vila de Almada e seu termo em 1813 a produção vinícola de José António Gonçalves foi de 16 pipas de vinho, enquanto que em 1814 foi de 23 pipas. Face ao incumprimento foi penhorada a José Gonçalves Chaves uma fazenda com todas as suas pertenças, incluindo uma "vinhataria e árvores e casas e parte pela parte do sul com estrada pública, norte com vinha de Francisco José Tavares, nascente com quinta de Santa Ana". Inclui o traslado do capítulo referente ao direito do oitavo constante do foral dado à vila de Almada. José António Veloso e os seus sócios arrendaram, em 1813, à casa dos Duques de Marialva o reguengo da Caparica com todos os seus rendimentos por 4 anos com a obrigação de pagarem anualmente 1.300.000 réis “na forma da lei nesta sorte em casa dele procurador geral e administrador da Casa de Sua Excelência por conta risco e despesa dele rendeiro repartido aos quartéis de três em três meses sendo cada um da quantia de trezentos vinte e cinco mil réis e fará ele rendeiro o pagamento do primeiro quartel no fim de setembro o segundo no fim de dezembro ambos do corrente ano o terceiro no fim de março e o quarto no fim de junho ambos do ano próximo futuro do ano de mil oitocentos e catorze o pagamento da renda dos mais anos o fará ele rendeiro sempre repartido aos quartéis no fim de cada um deles sucessiva e pontualmente sem falta nem dúvida alguma". Desembargador Joaquim Gomes Teixeira, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com os direitos de passagem do rio de Alva, "de que se acha de posse o priorado de São Julião do Mouronho no termo de Coja correição de Arganil", pretendendo o suplicante reivindicá-los para a Real Coroa. O barco do rio de Alva era essencial para o transporte do pão e das azeitonas para os moinhos, bem como das pessoas que "quiserem passar do concelho de Coja para o de Arganil". Desembargador Joaquim Gomes Teixeira, Juiz da Coroa e Fazenda
A ação prende-se com uma dívida no valor de 530.500 réis "por oitavo e metade deste das duzentos e cinquenta pipas de vinho manifestadas por Francisco dos Santos Franco e colhidas da quinta que deixou Paulo Jorge no Seixal dentro do dito termo em os anos de 1813 a 1822 e do mais para futuro contrato sucessivo conforme a legislação existente". De acordo com os registos do subsídio literário a produção vinícola de Francisco dos Santos Franco na quinta de Paulo Jorge, bem como na do Castelo, situada em Corroios, foi a seguinte: 16 pipas em 1813; 30 pipas em 1814; 36 pipas em 1815; 33 pipas em 1816; 39 pipas em 1817; 17 pipas em 1818; 28 pipas em 1819; 15 pipas em 1820 e 14 pipas em 1821. Face ao incumprimento foram penhoradas a Francisco dos Santos Franco 25 pipas de vinho tinto, de que o mestre tanoeiro Luís José de Carvalho ficou como depositário. José António Veloso arrendou, em 18313, ao Marquês de Marialva os rendimentos do reguengo da Caparica por 4 anos, com a obrigação de pagar anualmente 1.300.000 réis. O arrendamento foi renovado em 1817 por 4 anos. Em 1825 os rendimentos do referido reguengo foram aforados a Francisco José de Araújo por 2 anos mediante a obrigação de pagar de foro anual 1 conto de réis. O arrendamento foi renovado em 1827 e em 1831 por um quadriénio. Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de 110.915 réis referente ao oitavo do vinho produzido na sua quinta no Ginjal entre os anos de 1822 e 1831. De acordo com os registos do subsídio literário a produção vinícola de João Lopes Pereira de Chaves nos referidos anos foi a seguinte: em 1821 "não consta haver manifesto algum em nome de João Lopes Pereira Chaves", 3 pipas em 1822, 3 pipas e 13 almudes em 1823, 5 pipas em 1824, 9 pipas em 1825, 5 pipas em 1826, 5 pipas em 1827, 6 pipas em 1828, 10 pipas em 1829, 9 pipas e 19 almudes em 1830 e 5 pipas em 1831. Face ao incumprimento foram penhorados a João Lopes Pereira Chaves o "casco e rendimentos deste dito prédio que se compõe de urbano e vinhataria e em três tonéis de madeira de vinhateiro com arcos de ferro e postigos do lote de doze pipas cada um", ficando por depositário João da Fonte, caixeiro do penhorado. Francisco José de Araújo arrendou, em 1821, ao Marquês de Marialva o reguengo da Caparica por 4 anos, com a obrigação de pagar anualmente 1 conto de réis. O arrendamento foi renovado em 1825 por 2 anos, e em 1827 e 1831 por 4 anos. Lisboa.
Acção: O réu foi acusado de não ter feito audiência e andar a passear na vila de Tomar. Réu/Cargo: Ouvidor Geral Autor/Cargo: Frei Conventual da Ordem de Cristo Apensos: 2
A ação prende-se com a demarcação do Mouchão dos Coelhos, afirmando o procurador do Tombo da Coroa “que nas mercês que Sua Majestade fez ao seu antecessor na forma de seus requerimentos foi dos areais incultos juntos ao Mouchão dos Coelhos e que jamais se compreendeu o referido Mouchão pelo que se verifica ser da Coroa muito principalmente enquanto se não mostrar título de mercê régia que assim expressamente o declare portanto requer o suplicante se proceda logo e sem demora a sequestro no dito Mouchão dos Coelhos dando-se depositário nas forma do capítulo oitavo do regimento deste juízo e que satisfeito se lhe continue vista para promover o que for a bem da Coroa e de sua Real Fazenda”. Após o referido mouchão ter sido sequestrado o lavrador José de Carvalho ficou como seu depositário. Quando o mouchão foi aforada ao capitão Joaquim António de Morais efetuou-se a respetiva demarcação, mas quando o capitão Manuel Nunes Gaspar o comprara, com licença régia, "de que resultou haver oposição de alguns confinantes digo de alguns dos confinantes como por isto de se lhe terem entrado pelos seus limites entre os quais foram Manuel António de Lima, em cujo processo se andam habilitando os seus herdeiros". Em 1809 el-rei fizera mercê ao Dr. Manuel Vieira da Silva "de lhe mandar aforar segundo regimento das lezírias umas terras que se acha são incorporadas nos próprios da minha real coroa sitas junto à Azinhaga e denominadas de Mouchão dos Coelhos nunca pudera entrar de posse delas pelos pleitos que lhe suscitou Manuel Nunes Gaspar da vila de Santarém intruso possuidor das mesmas terras e que os mesmos pleitos durarão longo tempo com prejuízo dos meus reais direitos", pelo que o monarca nomeara um juiz comissário para julgar todas as "causas pertencentes às sobreditas terras e avocando as que correrem em qualquer outro juízo decidam afinal como for de justiça em uma só instância". Contém 1 apenso com os autos de agravo de instrumento, oriundos do juízo do tombo da vila de Santarém, em que era agravante o capitão-mor Manuel Nunes Gaspar e agravada a Real Coroa na pessoa do desembargador procurador do tombo da referida vila referente à pendência sobre os areais "acrescidos do rio Tejo no sítio do mouchão chamado dos Coelhos na frente do distrito das vinhas da Chamusca e Quinta do Lavre que presentemente tudo serão três moios e quarenta alqueires de terra com o dito mouchão que terá quarenta alqueires prazo foreiro à Coroa Real", os quais foram emprazados ao capitão Joaquim António de Morais em três vidas com o foro anual de 50 alqueires de cevada. O autor era enfiteuta do referido mouchão, o qual fora sequestrado por ordem do juiz do tombo dos bens da coroa na vila de Santarém, sem que soubesse o motivo para tal pois "nada deve à Coroa Real nem a outra pessoa alguma". Inclui o traslado da "sentença cível para título do reconhecimento e medição e demarcação do Mouchão dos Coelhos junto à foz do Almonda a que se procedeu por este juízo do tombo a favor do capitão Joaquim António de Morais da cidade de Lisboa". Desembargador Luís de Oliveira Figueiredo e Almeida Adjunto: desembargador António de Gouveia Araújo Coutinho Adjunto: desembargador Manuel José Calheiros Bezerra Procurador da Coroa: desembargador João Baptista Esteves Escrivão: José António Rodrigues Ferreira Manuel Nunes Gaspar: cavaleiro professo da Ordem de Cristo, superintendente das coudelarias, capitão-mor da vila de Santarém D. Rita Mariana Gil de Freire da Cunha: casada com Manuel Nunes Gaspar, cabeça de casal e tutora testamentária do filho menor Manuel, casada em segundas núpcias com António de Araújo Vasques da Cunha Manuel Nunes Freire da Rocha: herdeiro do capitão Manuel Nunes Gaspar, cavaleiro professora da Ordem de Cristo Dr. Manuel Vieira da Silva: barão de Alvaiázere, físico-mor do reino, membro do Conselho de El-Rei João Baptista Esteves: desembargador Dr. Manuel Caetano Barbosa Cabral Calheiros: desembargador da Relação e Casa do Porto, com exercício de juiz do tombo dos bens da real coroa na vila de Santarém, sua comarca, contadoria e almoxarifado Francisco José de Faria Pessanha: procurador fiscal Pedro Barreto Sodré: meirinho do juízo do tombo da Coroa na vila de Santarém
O processo remonta ao tempo de Bernardo Vaz da Cunha Sá e Melo, avô do fidalgo da Casa de Sua Majestade, Fernando Vasques da Cunha Sá e Melo. A ação prende-se com a posse de terras na região de Anquinhos, nos coutos de Maiorca e Alhadas, o pagamento dos direitos e se estas terras poderiam ou não ser "vinculadas em morgado não obstante serem do domínio direto dos embargantes", "cujo domínio e posse se deriva da doação do senhor rei Dom Afonso Henriques e pela resolução ampliativa e declarativa do senhor rei D. Afonso 3.º com uma posse sempre continuada desde o princípio da monarquia". O castelo de Santa Eulália fora doado por D. Afonso Henriques ao mosteiro dos embargantes “com todas as suas pertenças que são de dois coutos Alhadas e Maiorca do domínio direto dos reverendíssimos embargantes primeiramente adquirido pela conquista do senhor rei Dom Ramiro rei de Leão e depois próprio da dita senhora Dona Teresa pela doação do senhor Rei Dom Afonso 6.º e ultimamente próprio da Coroa Portuguesa pela aclamação do senhor Rei Dom Afonso Henriques que de todo aquele continente Alhadas e Maiorca pertenças do dito castelo fez pura doação de juro e herdade ao mosteiro dos reveredíssimos embargantes que desde então até o presente possuíram os mesmos continentes como próprios do seu domínio à vista e face de todos sem contradição de pessoa alguma nem ainda dos mesmos embargados nem dos seus antepassados sendo esta sua antiquíssima posse legitimada coma doação daquele invicto monarca [...] Consta e faz também ver o mesmo foral que de todas as alienações ou compras e vendas que se fazem das terras compreendidas dentro dos termos daquele castelo se paga ao mosteiro embargante o laudémio na forma da partilha e este direito só é devido aquele que tem domínio direto na cousa alienada […] ser todo aquele continente do domínio do mosteiro embargante confessa pagarem-se sempre ao mesmo mosteiro laudémios das trocas e vendas que se fazem daquelas terras confessa conservar-se sempre o mosteiro na posse de fazer aforamentos e conceder licenças para as vendas e trocas". João da Cunha, ascendente de Bernardo Vaz da Cunha, comprou à Misericórdia de Coimbra dez jeiras de terra no Campo de Anquinhos e mais tarde houve de António Travassos duas jeiras e meia de terra e mais duas aguilhadas menos côvado e meio "(que são prazos de vida) encostadas à ponte de Maiorca", "aquele comprador João da Cunha não havia de formar logo o chamado vínculo mas que havia de ser muito depois ou por escritura em vida ou por última vontade em testamento e nessa certeza já se vê que havendo alguma instituição de vínculo foi muito posterior das tais compras e por consequência muito menos antes de noventa anos foi intentada a dita demanda como consta da sobredita computação". Ambos os terrenos pertenciam ao domínio direto do mosteiro "os quais estão ambos sitos dento do couto de Maiorca de que o mosteiro embargante é direto senhorio e suposto que antigamente conservaram os nomes de grande e pequeno contudo já perderam esta denominação, tomando outros diversos a arbítrio do povo; de sorte que o campo de Anquinhos Grande depois que se dividiu em várias porções tomou os nomes de Lotes Malhoes, Lanço do Meio, Porqueira, Campo da Porqueira; Prazos etc e perdeu absolutamente o nome de Grande de sorte que o nome de Anquinhos assim chamado simplesmente sem distinção de grande ou de pequeno se conserva hoje unicamente no sítio em que estão as terras da contenda que é bem conhecido pelo nome de Anquinhos e confina do norte com a ponte chamada de Maiorca ou do Barco e de poente com o Esteiro do rio caudal que passa por baixo da dita ponte nestes termos […] O campo de Anquinhos Pequeno também perdeu deste nome e geralmente conserva hoje o nome de Campo de Valada no qual estão sitas umas terras que antigamente se chamavam direitas, e hoje vulgarmente longas, que são bem conhecidas, nove aguilhadas dízimas a Deus as quais hoje possui Joaquim de Macedo de Verride que são as únicas que ali há desta qualidade [...] e desta sorte é mais que certo que as terras da contenda existente no dito sítio que hoje unicamente se chama Anquinhos pequeno digo Anquinhos distam do campo de Anquinhos Pequeno que hoje se chama Valada um bom quarto de légua ou o que na verdade for sendo igualmente certo e notório que os embargantes mão possuem neste sítio terra alguma”. Contém o traslado do foral do couto de Maiorca, nomeadamente o título referente aos foros pagos ao Mosteiro de Santa Cruz; bem como dos testamentos de D. Maria da Silva que, entre outras disposições, estipula que “não tenho herdeiros forçado ascendente nem descendente que meus bens haja de herdar pelo que de todos eles instituo por meu universal herdeiro a João da Cunha meu marido para que ele os haja e logre em todos os dias de sua vida e depois de sua morte seus herdeiros tirado as peças seguintes convém a saber a quinta da Caparica que está no termo de Almada que meu pai que Deus tem me deu em casamento e os cento e cinquenta mil réis de juro que meu marido João da Cunha e eu temos comprado neste almoxarifado de Coimbra a retro o qual juro e quinta que assim tomo em satisfação do meu dote vinculo em morgado e anexo ao que meu pai mãe instituíram para que quem suceder no seu suceda também no meu com todas as cláusulas e declarações em sua instituição postas depois da morte do dito meu marido o qual quero que em sua vida suceda neste meu morgado que assim instituo e por sua morte virá a quem pertencer conforme a dita instituição e sendo caso que este juro se arrima o meu herdeiro que ao tal tempo for e me suceder neste morgado terá obrigação de empregar o dinheiro em bens de raiz equivalentes que rendam para o dito morgado e não o fazendo assim quero que me não suceda no dito morgado e venha a outro parente mais chegado. Declaro mais que achando algum dos meus herdeiros que me houver de suceder onde empregue o dinheiro que vale a quinta de Caparica a poderão vender contanto que os bens em que se houver de empregar o tal dinheiro sejam melhores livres e lhe sirvam mais e fiquem vinculados ao dito morgado na forma que fica a dita quinta.”, e o de João da Cunha, no qual, entre outras determinações, vincula “mais ao dito Morgado de Antanhol o Campo de Anquinhos e o prazo do Murtal e todas as minhas casas com seus quintais e a mais fazenda de raiz que tenho e possuo em Maiorca tudo com a mesma obrigação de missas e não lhe ponho mais confiado que meus sucessores mandarão dizer muitas mais sem lhe pôr por obrigação aonde viverem como eu hoje faço”. Inclui dois documentos soltos: 1. petição de Fernando Vasques da Cunha Sá e Melo solicitando que se cumpra a sentença proferida "na causa em que contendeu neste Juízo da Coroa com os padres de santa Cruz de Coimbra e ultimamente findas com sentenças passadas em julgado se acha neste juízo a sentença a favor do avô do suplicante Bernardo Vaz da Cunha Sá e Melo contra o D. Prior Geral e mais regulares de Santa Cruz em nome do Senhor Dom José primeiro, e assinada pelo desembargador Francisco Feliciano Velho sendo escrivão Francisco de Magalhães extraída do processo em sete de julho de 1770, que transitou pela chancelaria em nove do dito mês e ano, a qual deve ser entregue ao suplicante assim como se lhe entregaram as mais que puseram termo a esta causa"; 2. procuração de Fernando Vasques da Cunha de Sá e Melo, fidalgo da Casa Real e senhor da honra do Antanhol dos Cavaleiros, em que concede "todos os poderes em direito necessários ao senhor Custódio José de Barros, assistente em Lisboa para que possa receber do escrivão da Coroa a sentença antiga que se me manda entregar na forma do meu requerimento a este fim passando o competente recibo"
A ação prende-se com uma demanda entre o Duque do Cadaval, D. Nuno de Melo Álvares Pereira, e o monteiro-mor do reino Gaspar de Melo sobre a posse e a demarcação dos bens na vila de Muge e Paúl, nos quais se incluíam as terras abertas e por abrir, coutadas, árvores, pastos e montados bem como o pinhal de Escaroupim, que, em 1696, fora replantado por ordem do monteiro-mor. O Duque do Cadaval "era donatário e possuidor da vila de Muge e Paúl, montados, terras abertas e por abrir da dita vila e seu termo e de todos os direitos reais na mesma forma que tudo pertencia à Coroa deste reino, por doações que se lhe passaram, e que sendo assim se mandara pelo monteiro-mor do reino semear uma das terras da sua doação e colher a rama do pinhal de Escaroupim, compreendidas na demarcação que se mandara fazer nos limites do suplicante de que dando petição de força no Juízo da Coroa contra o dito monteiro-mor que mandara fazer a dita sementeira para a minha fazenda real defendera a dita causa com o tal pretexto com assistência do procurador da Coroa e que por sentença final fora absoluto quanto ao possessório, deixando direito reservado ao suplicante para a propriedade e para demandar sobre ela ao procurador da coroa". A vila de Muge e as terras adjacentes pertenciam ao Duque do Cadaval "como bens das suas doações com todos seus frutos e rendimentos que resultarem das ditas terras e pinhões com reserva só dos paus reais para o dito senhor e juntamente que se lhe não possam semear mais terras algumas dentro da sua demarcação contra sua vontade". Inclui 1 apenso com a execução da sentença do Duque do Cadaval contra o procurador da Coroa em "que se declara que ao Duque por virtude da dita transação lhe ficará pertencendo e a seus sucessores toda a rama do pinhal vulgarmente se chama mutano e da mesma sorte o trancão que são as pernadas que lançam os pinheiros afastados do tronco mas estas não mandará tirar o Duque se não quando por ordem minha se fizer corte de alguns pinheiros que estes sempre hão-de pertencer à minha fazenda e o mutano ou rama procedida da limpeza do pinhal poderá o Duque mandar tirar na forma que lhe parecer mais conveniente em o tempo que se costumam limpar os pinhais sem que dependa de licença do monteiro-mor do reino".
A ação prende-se com a violência e a opressão exercida pelo réu o "reverendo Alexandre da Costa Cabeça Estradas nomeado pelo excelentíssimo núncio para juiz de uma apelação que interpôs do reverendo vigário geral do dito arcebispado o procurador do Colégio da Santa Igreja Patriarcal de uma sentença proferida pelo dito reverendo vigário geral na primeira instância a favor dos recorrentes. O dito reverendo juiz recorrido revogou a dita sentença. Os recorrentes apelaram logo ad sanctissimum nomine expresso Pium VI. Requereram pela petição inclusa que lhe concedesse o fatal de três meses para dentro deles alcançarem o rescrito porque se nomeasse neste reverendo juiz apostólico constituído em dignidade que conhecesse da sua apelação interposta da sentença proferida pelo reverendo juiz recorrido. Não quis este deferir querendo só tivesse lugar o fatal de vinte dias para obrigar assim aos recorrentes a que só requeressem juiz apostólico para a dita apelação no juízo da legacia. Os recorrentes replicaram como se vê da mesma petição junta dizendo que não se questionava no caso o poder do excelentíssimo núncio mas sim o ponto de não poder tirar o reverendo juiz recorrido aos recorrentes a liberdade que tinham por direito de pedir imediatamente ao Sumo Pontífice a comissão de juiz para a apelação que tinham interposta ad sanctissimum nomine expresso porém o reverendo juiz recorrido não lhes deferiu como se vê da mesma petição junta e nisso lhes faz notória violência e opressão". Juiz: Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com o padroado da igreja de Santa Maria de Vilela de Choças e com um prazo de que os foreiros pagavam de foro anual dezoito alqueires de milho, onze cabaços de vinho e sete galinhas. Para além deste prazo a referida igreja possuía outros bens suficientes para a sustentação do abade "porquanto conserva atualmente um passal junta à casa de residência bem resguardado de que o atual abade apelado percebe em cada um ano comumente seis pipas de vinho que pela sua boa qualidade regularmente se vende um ano por outro a quatro mil e oitocentos réis, tem no mesmo passal duas vessadas de terra lavradia de que o mesmo abade percebe e colhe mais de cem alqueires de milho que se vende ordinariamente a duzentos e quarenta réis cada um e mais de oito alqueires de feijão que se vende a preço de trezentos réis cada um, tem pomares e hortas de que o abade percebe muitos frutos e hortaliças necessários para o gasto da sua casa e um bom e grande lameiro junto do passal que lhe dá erva para as suas bestas e tem mais o rendimento do mesmo benefício que sem dúvida rende anualmente quatrocentos mil réis com que tudo se pode o mesmo abade decorosamente sustentar”. Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com a barca de passagem do porto da Portela, localizada no rio Mondego, concedida pelo monarca a Tomás Joaquim da Mota, "com a administração vitalícia e com a obrigação de incorporá-la na Real Coroa". Esta passagem era bastante usada pois "a estrada que vem da Beira se divide no alto da Serra do Carvalho por cima do lugar dos Palheiros em duas, uma das quais vem às Torres e outra junto ao lugar de Ceira e daí vem dar junto ao porto da foz do Ceira pela parte de cima para o lado ou banda dos Palheiros passando esses viajantes na barca do réu suplicante plantada dentro da medição do aforamento de cima. Disse-se que esta estrada é muito frequentada e utilíssima aos passageiros desde quase toda a província, porque os que vinham em seges e cavalgaduras principalmente no inverno procuravam aquele porto por mais largo e espraiado fugindo do dos Palheiros, por mais apertado, e caudaloso".
Os autos prendem-se com uma ação interposta na legacia sobre o padroado do benefício concedido ao padre António José da Silva, da vila de Torres Vedras. Contém um apenso com a cópia dos embargos. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a denúncia, feita em 1773, da capela instituída em Beja por José de Brito Godins e "de que intrusamente se achavam de posse os padres da igreja de Santa Maria daquela mesma cidade", bem como Paulo José Moreira que a obteve pelo decreto régio de 10 de janeiro de 1778, "supondo a dita capela vaga e já incorporada na Coroa lhe fez mercê da administração dela para ele e suas filhas e em virtude dele se meteu de posse da mesma capela, e nela se conservou até ao tempo da sua morte e atualmente se conservam as rés suas filhas sem a querer largar". Contém um apenso com os autos cíveis de libelo impetrados por Teotónio Gomes de Carvalho contra Maria Joaquina do Carmo, Feliciana, Catarina, Teresa, filhas de Paulo José Moreira e de D. Ana Maria dos Santos Azevedo e Bulhões, na qual consta uma certidão passada por António Álvares Gil, escrivão dos agravos e apelações cíveis da Casa da Suplicação, com o traslado dos autos de apelação cível em que é apelante António Xavier de Melo e opoentes D. Margarida Antónia Pereira de Lacerda e D. Isabel Brásia de Castro, por os padres da igreja de Santa Maria possuírem e administrarem, contra o que determinava a lei, vários bens que instituiu José de Brito Godins em capela, pelo que reclama que "vem a pertencer os ditos bens ao suplicante como sobrinho do instituidor porque sendo este filho de Luís de Brito Godins e de Dona Margarida Palha destes mesmos é também filho a mãe do suplicante Dona Ana Maria de Brito Godins e por isso irmão do dito instituidor e o suplicante seu legítimo sobrinho, para quem conforme as mesmas leis passou o direito de suceder e a quem pertence os da dita capela". Juiz: desembargador Tomás António de Lima e Castro
A ação prende-se com a disputa entre a Confraria de Nossa Senhora da Arrábida e a Irmandade do Santíssimo Sacramento, da freguesia de Santa Isabel de Lisboa, de uns bens de raiz do prazo da Quinta de São João de Bem Casados. Aires de Sá e Melo, como donatário da Coroa, litigara com a Confraria de Nossa Senhora da Arrábida e a Irmandade do Santíssimo Sacramento sobre uns bens do prazo da Quinta de São João de Bem Casados, que tinham pertencido a Gonçalo de Almeida de Sousa e Sá, "para demitirem a detenção do domínio útil do terreno do mesmo prazo que contra a disposição da lei conservavam há muitos anos pelo título da doação e do vínculo feitos pelo Padre Manuel Gomes de Oliveira enfiteuta", tendo o donatário obtido acórdão "pelo qual foi concluída de todo o direito a confraria da Arrábida e condenada a do Santíssimo a restituir os sobejos e pertenças pedidos pelo dito excelentíssimo donatário, exceto porém o terreno que fosse por peritos eleitos pelas partes destinado para se edificar a casa para o pároco". Gonçalo de Almeida de Sousa e Sá e sua mulher D. Ana Joaquina de Lencastre, emprazaram ao Padre Manuel Gomes de Oliveira, presbítero do hábito de São Pedro, capelão das religiosas do convento de Campolide, "um casal chamado o Lagar sito por cima das Olarias de São Bento entre os caminhos que vão para a Fonte Santa e Pimenteira limite desta cidade e consta de casas com sua eira e logradouros e uma terra grande que é cingida de estradas públicas e é forra livre e isenta", mediante o pagamento do foro anual de 160.000 réis. O Padre Manuel Gomes de Oliveira "havia feito doação à fábrica da dita igreja digo da dita freguesia de Santa Isabel e à dita Irmandade do Santíssimo Sacramento como administradora da dita fábrica de um grande pedaço de terra situada mais acima da Ermida de Santo Ambrósio para efeito de no dito pedaço de terra se edificar a nova e paroquial igreja de Santa Isabel e suas pertenças e casas de residência para o reverendo pároco da mesma freguesia", e posteriormente a Irmandade concertara-se com o tenente Carlos Mardel para "largarem de aforamento ao dito Carlos Mardel um pedaço de chão da terra da dita doação que fica restando depois de tirado o vão preciso para a igreja e adro e casas de residência do pároco o qual pedaço de chão parte da banda do sul com a rua larga de Santa Isabel e do poente com a Rua Nova que há-de mediar entre o adro da dita igreja e o referido chão deste aforamento e do norte e quase nascente com a rua chamada da Arrábida", com o foro anual de 10.000 réis. Contém um apenso com os autos da ação cível de libelo movida pela Irmandade de Nossa Senhora da Arrábida contra o juiz e irmãos da Irmandade do Santíssimo da freguesia de Santa Isabel. Os autos foram enviados da correição do cível da Corte.
A ação prende-se com a distribuição dos processos na Relação do Porto e o recebimento dos emolumentos que de acordo com a lei pertenciam ao autor, mas que os réus se apoderaram indevidamente "por um simples e mero abuso sem título algum régio de lei, decreto, alvará ou ainda sentença que lhe faculte ao seu ofício a pública autoridade de semelhante distribuições", pois para "além dos salários da distribuição dos mencionados feitos percebem os réus nas folhas que se fazem das propinas da Relação uma ou meia propina em razão daquelas distribuições do supremo senado pertencentes ao ofício do autor e por isso se deve expressamente incluir na condenação da respetiva sentença a restituição de todas as ditas propinas que se liquidarem haverem os réus percebido do articulado tempo em diante, julgando-se também pertencentes para o futuro ao autor e decretando-se que com ele se continuem as respetivas folhas". De acordo com a Ordenação e os regimentos João Ramos Chaves, como proprietário do ofício de escrivão do Juízo da Chancelaria da Relação e Casa do Porto, tinha a incumbência de "todas as distribuições das cartas testemunháveis, dias de aparecer e dos feitos cíveis e crimes que vierem por apelação ao Supremo Senado". Juiz: desembargador Gomes António de Carvalho Lima
A ação prende-se com a violência exercida por José Joaquim de Sá Martins, vigário-geral do bispado do Funchal, sobre António Xavier Pimentel, advogado nos auditórios da cidade do Funchal, devido à lutuosa de Manuel Suplício Pimentel, vigário da Colegiada da Câmara de Lobos e irmão do autor. "Falecendo o vigário da igreja Colegiada de Câmara de Lobos irmão do suplicante com seu testamento nele declarara que toda a prata que tinha em sua vida a dera à sua irmã e que só lhe ficara uma caixa que lhe tinha custado na cidade de Londres dezoito mil réis e que a deixava por lutuosa ao reverendo bispo. Querendo o suplicante voluntariamente cumprir aquele legado não se lhe quis aceitar sendo avisado que devia mandar todos os móveis e semoventes para o mesmo reverendo bispo escolher o que lhe parecesse; e logo foi o suplicante citado por ordem do reverendo vigário geral recorrido para entregar todas as ditas peças com a cominação de se tomar posse de todas. Desta citação em princípio de ação chamada de embargos à primeira, pediu o suplicante vista que se lhe denegou sem primeiro apresentar os ditos trastes de que apelando se lhe não deferiu a apelação senão depois da mesma entrega e tornando a apelar teve o mesmo deferimento. De todas estas violências que constituem três objetos já o suplicante interpôs a Vossa Majestade outro semelhante recurso de que já se passou rogatória, que ainda está pendente. Depois de praticadas estas manifestas opressões de que o suplicante espera ser aliviado por meio de outro recurso se passou a outras opressões de que o suplicante espera ser aliviado por meio de outro recurso se passou a outros iguais ou maiores, indo como em alçada a justiça eclesiástica à casa do suplicante para lhe tirarem dela todas as sobreditas peças, móveis e semoventes; e perguntando-lhes o suplicante se levavam ordem do governador, corregedor, ou juiz de fora respondendo-se-lhe que não fechou a sua porta pelo que não fizeram a pretendida apreensão. Foi depois crescendo a violência procedendo-se de facto, sem ao menos se acusar em audiência a notificação e sem se julgar por sentença; de sorte que recolhendo-se o suplicante para sua casa, chegando ao adro da igreja de São João Evangelista aí o investiu a dita justiça eclesiástica levando consigo oito boieiros homens seculares apegados para isso pela mesma justiça, e cercando ao suplicante se enviaram contra ele com a maior descompostura e insolência lançando-lhe o chapéu por terra e indo o mesmo suplicante a levantá-lo se botaram sobre ele e lhe arrancaram da cinta o espadim, e com ele gravemente o feriram em uma mão de que está em perigo, e com a maior desatenção e despotismo o prenderam no aljube daquela ilha onde se conserva à ordem do dito vigário geral recorrido, com proibição de falar a pessoa alguma. Estas são as violências contra o suplicante praticadas em um país em que há magistrados seculares, que são rigorosamente executores e defensores das leis e jurisdição de Vossa Majestade, sucedendo a estas nulidades, e opressões a outra de se formalizar um auto de resistência contra o suplicante depois de preso tão incivilmente que logo foi sumariamente sentenciado em degredo para o Brasil, vários meses de prisão e pena pecuniária de que o suplicante sem desistir mas antes protestando o meio do presente recurso apelou omisso médio para a Sé Apostólica. E por isso espera o suplicante que Vossa Majestade o socorra com infalível provimento." Contém 3 apensos: 1) o traslado dos autos de petição de notificação em que é autor o reverendo cónego procurador da mitra do bispado do Funchal e réus o Dr. António Xavier Pimentel e sua irmã Rosa Luzia, ambos da cidade do Funchal e herdeiros do vigário da Colegiada de Câmara de Lobos, o reverendo Manuel Suplício Pimentel, por não terem apresentado "a descrição das peças moventes e semoventes que ficaram por falecimento do reverendo defunto para vossa mercê eleger a mais preciosa para lutuosa do excelentíssimo prelado na forma de direito e costume antiquíssimo deste bispado e dos mais do reino"; 2) o traslado do auto de injúria que mandou fazer o reverendo tesoureiro-mor, provisor e vigário-geral José Joaquim contra António Xavier Pimentel por proferir contra o dito reverendo palavras injuriosas em razão do seu ofício e por resistência à justiça, "indo os oficiais deste juízo a casa do Doutor António Xavier Pimentel fazer um embargo por ordem de vossa mercê para conservação das peças moventes e semoventes que ficaram por morte do vigário da Câmara de Lobos e irmão do sobredito, enquanto se não decide a questão que este move a respeito da lutuosa pertencente à excelentíssima mitra, não quis nem consentiu o referido Doutor António Xavier que se fizesse a tal apreensão causa costodiae fechando a porta e ameaçando os oficiais e outros despotismos que os oficiais portaram por fé"; 3) o traslado do auto que mandou fazer o reverendo provisor e vigário-geral contra António Xavier Pimentel por resistir ao cumprimento de ordens judiciais, "dando a mão de preso ao dito autuado António Xavier Pimentel e em observância de uma ordem que tinha para o prender com o aljubeiro Inácio José Caetano por ter o dito autuado resistido à justiça injuriando ao dito senhor ministro e impedindo do exercício de sua justiça na ocasião que foi com o meirinho-geral João Pedro da Fonseca e o dito aljubeiro a sua casa de que se tinha feito auto contra ele de injúria e resistência e em virtude do mesmo auto e seu deferimento se tinha passado a ordem de prisão contra o dito autuado, este estando junto ao alpendre do adro do colégio no dia declarado pelas doze horas do dia pouco menos respondera mostrando-lhe eu a ordem de prisão que tinha contra ele respondera colericamente que se deixasse o dito dando-me com a mão no mandado de prisão que eu tinha na minha, e o lançara no chão e querendo caminhar pelo mesmo adro, lhe tornara dar a mão de preso que dali não ia se não para a prisão e logo pondo o chapéu na cabeça o dito autuado entrara a resistir com força e violência e metendo a mão ao seu espadim resultou cair-lhe o chapéu da cabeça, e indo levantá-lo me deu lugar a dar-lhe um salto e pegar-lhe nos copos para lhe impedir a fúria e não me matasse com ele, de que também resultou querendo o dito autuado segurar o dito espadim pelo corte e tirá-lo da mão de mim escrivão ferir-se nos dedos da mão esquerda com o mesmo espadim e logo encostando-se à parede entrara a esbracejar gritando colericamente a voz de El-Rei que o queriam insultar, e tendo lutado para fugir à prisão por espaço de um quarto de hora depois de gritar muito e com muita cólera ameaçando-nos que lho havíamos pagar se resolveu a dizer que estava preso e queria ir para o aljube e chegando à porta do reverendo cónego Manuel Simão de Gouveia dizendo que não ia dali sem se curar dos golpes que fez na sua mão consenti se curasse e subindo à dita casa o curara o cirurgião Manuel José de Ponte e nela declarara diante do dito reverendo cónego e de Marcos João cirurgião, antes que chegasse o dito cirurgião Pontes, que o seu intento era passar-me com o dito espadim e que a minha felicidade fora a minha ligeireza com que lhe peguei nos copos dele e se ferira na mão e curado que foi o reduzi ao aljube onde se acha". Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com os bens de raiz que os religiosos tinham na capitania do Grão-Pará, o que contrariava o disposto nas Ordenações e lesava a Fazenda Real pois esses bens estavam isentos do pagamento de direitos. Por carta de 27 de junho de 1711 o monarca informou Cristóvão da Costa Freire, governador e capitão-geral do Estado do Maranhão do "grande prejuízo que recebe a Fazenda Real em não pagarem dízimos as religiões desse Estado das fazendas que possuem fora dos dotes de suas criações adquiridas por compras heranças ou outros semelhantes títulos e convir a averiguação desta matéria por ser de tanta importância fui servido mandar ordenar ao provedor de minha Fazenda desse Estado faça citar perante o provedor-mor dela as religiões que possuem terras e recusam pagar delas dízimos oferecendo libelo contra cada uma das tais religiões e que havendo sentença contra a Fazenda Real apele-se para o Juízo da Coroa desta corte para se evitar o dano futuro, me pareceu ordenar-vos que nas concessões e ordens de terras que fizerdes aos moradores desse Estado se tire a condição de nelas não sucederem religiosos por nenhum título e acontecendo e eles possuindo-as será com encargo de delas se deverem e pagarem dízimos como se fossem possuídas por seculares e faltando-se a isso se haverão por devolutas e se darão a quem as denunciar e no caso que se deixe a qualquer religião algumas terras ou bens de raiz hei por bem que as não possam possuir sem licença minha e vos ordeno que assim o façais observar". O Convento de Nossa Senhora das Mercês alegava que os bens de raiz que possuía, incluindo fazendas, engenhos de aguardente, moradas de casas e gado, "apenas chegam para seus religiosos se sustentarem [...] e como se mostra que os reverendos réus vieram a esta capitania a instância do povo dela para fundarem convento e lhe servirem de consolação em suas necessidades espirituais e fazer uma missão com muita utilidade de propagação da fé atualmente com confirmação de Sua Majestade continuando a seara espiritual não só entre os moradores mas entre os bárbaros desta conquista com grande zelo e ser certo que se devia dar por seu dote bens com que pudessem sustentar os religiosos que assistissem a estes exercícios tão úteis ao aumento da fé e serviço da Coroa e povo". Juiz: desembargador Francisco de Santa Bárbara Moura
A ação prende-se com a escrituração dos processos referentes às causas de apelações e agravos interpostas no Juízo dos Contos, bem como com o recebimento dos emolumentos. Aos escrivães dos Feitos do Juízo da Real Fazenda pertencia-lhes "privativamente como tais o escrever em todos os autos que neles se tratam e que ao mesmo juízo sobem por apelação ou agravo; necessariamente se segue que depois da lei novíssima ou alvará com força de lei de 23 de agosto de 1753 em que Vossa Majestade foi servido criar de novo um Juiz Executor dos Contos, o qual conhecendo por primeira instância desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda e o ipso aos suplicantes como escrivães deste juízo pertence, e deve pertencer o escrever nessas causas que subirem por segunda instância ao mesmo juízo". Os escrivães das execuções dos Contos tinham a incumbência de “escreverem nas ditas causas, tanto com os executores, como com o desembargador Juiz dos Contos, que na Relação as sentenciava com adjuntos em última instância, com assistência do desembargador Procurador da Fazenda, e da mesma forma no grau de revista, como escrivães privativos da Real Fazenda naquela repartição. Foi Vossa Majestade servido pelo alvará de 23 de agosto de 1753 extinguir os executores dos Contos, e que o fosse um só ministro que conhecendo das causas na primeira instância desse apelação e agravo para o Juízo dos Feitos da Fazenda, sem que a respeito dos ofícios dos suplicantes se inovasse cousa alguma. Nesta forma continuaram os suplicantes em escrever nas ditas causas, em uma e outra instância, assim como escreviam antes do dito alvará, conservando-se na mesma posse, até que no ano de 1759 ofereceram os escrivães do Juízo dos Feitos da Fazenda um libelo contra os suplicantes sendo o injusto fundamento da sua suposta ação o dizerem que sendo decretado no dito alvará que o juiz executor nele nomeado desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda, por isso mesmo ficará pertencendo aos suplicantes escreverem nessas causas apeladas, articulando falsamente que os suplicantes se tinham introduzido na posse deste exercício quando sempre a tiveram e depois do dito alvará justamente a conservaram.” Contém 1 apenso com o feito cível de libelo movido pelos escrivães dos Feitos da Fazenda Real contra os escrivães dos Contos do Reino e Casa, pelo “que se acham escrevendo nas apelações que para este juízo é obrigado dar o juiz executor pela nova lei de 23 de agosto de 1753 […] porque aos autores pertence privativamente escrever em todas as causas que sobem por apelação à Mesa da Fazenda na Casa da Suplicação e nos instrumentos de agravos dos juízos inferiores e assim mesmo em todas as causas que dos tribunais se remetem ao dito juízo para ordinariamente se disputarem. Que sendo decretado na lei da criação do juiz executor dos Contos que daria apelação e agravo das suas sentenças para o Juízo dos Feitos da Fazenda ficou por isso mesmo pertencendo aos autores a escrever nessas causas tanto que forem apeladas e sobem à dita superior instância, sem que algum outro escrivão possa nelas mais escrever no dito juízo. Que não podendo o réu ignorar este notório direito dos autores com manifesta má-fé se introduziram a escrever nas ditas causas depois de apeladas e remetidas ao Juízo dos Feitos da Fazenda, pois nenhum título tem nem podem ter que válido seja para o fazerem ofendendo assim as leis que proíbem possa oficial algum escrever em autos que lhe não tocam e prejudicando aos autores nos seus emolumentos." Contém o alvará de 23 de agosto de 1753 que extinguiu o lugar de Juiz dos Contos e os ofícios de executores, o qual estipulava "extinguir os dois ofícios de executores dos Contos do Reino e Casa e o lugar da Casa da Suplicação de Juiz dos Contos e criar em lugar deles um lugar de Juiz Executor dos Contos que conhecesse de todos os feitos e causas de que conheciam os ditos suprimidos executores e Juiz dos Contos". Juiz: desembargador José Cardoso Castelo Juiz: desembargador José de Carvalho Martins
A ação prende-se com o direito do relego na vila de Cantanhede. O Marquês de Marialva, D. Pedro José António de Meneses, era senhor da vila de Cantanhede e tinha o privilégio de "mandar abrir relego na mesma vila e seu termo por si e por seus rendeiros em cada ano por tempo de três meses que mais convenientes parecessem para neles se venderem os vinhos que se recebiam na sua adega e procediam das rações e direitos reais que se lhe devem pagar como dispõe o foral, de que se não duvida, sem que no mesmo tempo pudesse outrem intrometer-se como praticou o embargado [António Dinis Chaves] inovadamente a vender vinhos negociando na venda deste género", o qual pertencia à "renda que o reverendo cabido da cidade de Coimbra tem na mesma vila". António Dinis Chaves faleceu na cadeia pelo que o seu primo Miguel Dinis Chaves prosseguiu a ação. No decurso do processo o Marquês de Marialva não pode apresentar documentos que comprovassem o direito do relego "pela calamidade do terramoto e incêndio subsequente acontecido nesta corte em o mês de novembro de 1755 se destruiu e incendiou o palácio em que assistia o excelentíssimo embargante no sítio das Portas de Santa Catarina consumindo-se tudo quanto aí tinha, todo o seu cartório, títulos, e doações sem ficar o excelentíssimo embargante com clareza alguma para mostrar a concessão e privilégio do relego ou juntar certidão dele”, alegando ainda que “com esta impossibilidade cessa a obrigação de exibir o título, cessa toda a presunção de falta dele, cessa toda a suspeita ou má-fé que se queira deduzir considerando que se houvesse privilégio in scriptis se poderia facilmente exibir como o excelentíssimo embargante praticaria se não houvesse aquele caso fortuito para maior instrução e total evidência justificativa de sua posse que sempre exerceram ele e seus antecessores com fama e tradição de terem para isso especial privilégio. Nem do seu egrégio carácter é presumível que quisesse exceder a concessão de suas doações ou vexar o povo tomando a si o privilégio do relego se os senhores reis deste reino lho não tivessem concedido como é verosímil concedessem por ser a concessão em favor dos direitos reais e os donatários sucessores da Casa de Marialva se fazerem sempre beneméritos e dignos deste e outros favoráveis privilégios, pelo muito que se ocupavam e distinguiam no serviço da Coroa". Juiz: desembargador Bartolomeu José Nunes Cardoso Geraldes
A ação prende-se com o padroado da igreja de São Pedro de vila de Cerva, arcebispado de Braga. O padre Domingos Álvares Pinto de Carvalho renunciara à igreja de São Pedro no seu sobrinho o padre Francisco Xavier Álvares Pinto Teixeira, mas as religiosas do Convento de Santa Clara de Vila do Conde "deduziram no juízo da Real Coroa uma ação de força contra os suplicantes intentada em sua petição f. 2 na qual alegam que estando na pacífica posse de jamais se renunciar igreja alguma da sua apresentação sem sua expressa licença". Contém 1 apenso com o feito cível de ação de força da abadessa e religiosas de Santa Clara de Vila do Conde, contra Domingos Alves Pinto de Carvalho e Francisco Álvares Pinto Teixeira, reclamando "apresentarem os abades ou vigários na igreja de São Pedro de Cerva na comarca de Vila Real arcebispado de Braga e de se não fazerem trocas nem renúncias do dito benefício sem se lhes pedir licença e a facultarem expressamente às suplicantes como padroeiras da dita igreja e donatárias da Real Coroa do Padroado da mesma donde passou o dito padroado para o mosteiro na sua primeira fundação pelas pessoas de seus fundadores o senhor infante D. Afonso Sanches e sua mulher a senhora D. Teresa". Escrivão: Luís José Pais da Costa
A ação prende-se com a violência que os juízes da Nunciatura Apostólica cometiam sobre os religiosos agostinianos, devido a questões de "precedência que uns devem ter aos outros” e que contrariavam o costume praticado na Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho baseado na antiguidade na profissão, aplicando-se o mesmo critério aos lentes e aos pregadores. Durante o exercício como prior provincial o padre mestre Frei Caetano de São José alterou as regras, pelo que os religiosos "pediram ao reverendo provincial sucessor e ao corpo do definitório que no capítulo intermédio houvessem por abolida aquela ata e se mandasse repor tudo no seu estado". Contém um apenso. "Tanto antes como depois de compilada a constituição porque hoje se governa toda a Ordem Agostiniana nunca neste ramo houve outro costume que não fosse o de proceder no lugar aquele religioso que primeiro professara a Sagrada Regra de Santo Agostinho Nosso Padre e ou seja porque os nossos primeiros eremitas agostinianos que se estabeleceram em os reinos de Portugal e seus domínios, aborrecendo todos os vãos aplausos e empregando-se unicamente nas obrigações de uma vida austera e mortificada não pensaram que deviam ter entre si outra ordem mais que a do tempo em que se haviam sujeitado a tão santo instituto firmados naquela regra de direito natural Qui prior est tempore potior est jure e ou seja por outro qualquer motivo igualmente conforme à vida religiosa é assaz constante que por um inveterado costume cujo princípio por antigo se não acha sempre o mais velho na profissão procedeu e preferiu ao mais moço e sempre a precedência foi regulada pela antiguidade sem que possa mostrar-se nem um só exemplo em contrário. Apenas foram excetuados desta regra geral os juízes da província daqueles que constituíam o corpo dos seus vogais e porque se queria iníquo não reconhecer a precedência daqueles membros por quem o resto do corpo se dirige e se governa. Nem na reforma do venerável Montoya nem na visitação do reverendo Aste, nem na do reverendíssimo Pacini se alterou jamais este louvável costume e nem ainda finalmente na última reforma que a instância do senhor rei D. João o 5.º mandou fazer nesta província por seu motu proprio o Santíssimo Padre Bento 14 esta devida ordem se inverteu. Antes neste motu proprio expedido consideradamente para extirpar todos os abusos para fazer observar as sagradas constituições e para estabelecer o mais útil à Província longe de alterar-se aquele antiquíssimo e nunca interrompido costume ele foi então virtualmente confirmado pelo Sumo Pontífice porque nas nominativas que naquele tempo se fizeram de definidores quando recaíram sobre sujeitos que não eram vogais do número preferiu sempre a antiguidade da profissão. Tudo isto são verdades incontestáveis que os presentes sabem e que por uma constante tradição receberam de seus predecessores. Agora acontece que por um ata capitular feita pelo reverendíssimo Padre Mestre D. Frei Caetano de São José, que no sexénio próximo precedente governou esta Província foi determinado que observassem as constituições 3.ª parte capítulo 25 de ordine praecedentiarum extra capitulum provinciale em os colégios e todos os conventos em que houverem estudos ainda de moral, para que os lentes jubilados e outros lentes tinham o seu lugar imediatamente aos muito reverendos padres provinciais absolutos precedendo a todos os mais, que se seguem depois destes = É verdade que esta determinação se não escreveu no livro das leis da província e seus conventos, para se ler nos atos de comunidade no refeitório, como se pratica a respeito de todas as leis. É verdade que ela se começou a praticar só às escondidas e com passos vagarosos principiando pelos conventos mais remotos mas pouco a pouco se foi introduzindo a sua execução e hoje inteiramente vexa e perturba aos suplicantes. É verdade que ela contém uma palpável incoerência quando diz que os lentes tenham o seu lugar imediatamente aos reverendíssimos provinciais absolutos porque lhes dá preferência até aos reverendíssimos pregadores gerais e não sendo os padres lentes do número dos vogais em capítulo como são os ditos pregadores gerais não devem ser imediatos aos reverendíssimos provinciais absolutos esta incoerência se mostra na mesma determinação junta por constituição. É verdade finalmente que a dita determinação se não pratica no Convento de Nossa Senhora de Penha de França onde atualmente estão conventuais dois lentes sem que estes precedem aos religiosos mais velhos pela profissão como também se prova pela atestação junta. Não pode pois nem deve subsistir uma tal determinação porque ela por si mesma é inconsequente ou a constituição obriga ou não obriga. Se primum ela deve observar-se em todos os conventos sem restrição alguma porque aquela sua disposição a respeito das precedências é universal. Se secundum então assim como ela não é obrigatória em uns conventos o não deve ser nos outros porque o costume imemorial e primordial desta província de serem as precedências reguladas pela antiguidade das profissões é um religioso costume que sem distinção se praticou sempre em todos os seus conventos e colégios, a razão de diferença que põe a dita ata capitular é inconcludentíssima diz que se observe só nos conventos e colégios em que houverem estudos ainda da moral. Mas a precedência nos estudos nada tem de comum como a precedência nos mais atos de comunidade. Antes a mesma constituição 5.ª parte capítulo 6 § 5 diz expressamente que aquela precedência se observe só nas aulas e funções literárias porque in reliquis ut pote in choro, in refectorio in capitulo in processio nibus et similibus deve observar-se a precedência geralmente praticada em todos os conventos e colégios". Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a violência e opressão cometidas pelo bispo de Elvas sobre os religiosos do Convento de São Domingos de Elvas, pelo incumprimento da decisão judicial do tribunal da legacia sobre a aplicação da pastoral de 1784. Durante o seu exercício o bispo de Elvas deu particular atenção à formação e preparação dos eclesiásticos da sua diocese. Criou em Olivença um curso de estudos eclesiásticos e preparatórios e em Elvas e Campo Maior "escolas de Teologia Moral obrigando a uma frequência regular o clero destes respetivos lugares e chamando para o ensino público sujeitos hábeis". Por sua vez, a pastoral de 1784 determinava que o prelado examinaria todos os religiosos da diocese, "sem limitação de tempo", para que conhecesse "da sua suficiência, talentos e aplicações" de forma a que pudessem continuar a pregar e a confessar. Caso não comparecessem no prazo de 20 dias, para cumprir esta obrigação seriam suspensos. A pastoral respeitava as orientações do Concílio de Trento e tinha como principal objetivo promover a autoridade episcopal "até permitir aos bispos que para tranquilizarem as suas consciências possam chamar a exame os regulares de cujos talentos ainda não tomaram conhecimento", sendo os bispo os "chefes espirituais do povo cristão, aos bispos seguem-se os presbíteros, aos presbíteros os diáconos e mais ministros inferiores" e "um dos direitos mais essenciais dos bispos e mais inalienáveis do seu carácter é a escolha, a aprovação, a missão dos que hão-de anunciar, explicar e pregar ao povo a palavra de Deus, ouvir suas confissões e administrar-lhe os sacramentos para a sua justificação". Os religiosos do Convento de São Domingos foram suspensos por não terem comparecido perante o prelado no prazo estipulado pela pastoral, pelo que apelaram desta decisão para o tribunal da legacia, considerando "que a mencionada pastoral aniquila e ofende não só os direitos do mosteiro suplicante mas de toda a religião dominicana". Tal atitude foi considerada pelo bispo como uma "ofensa notória dos sagrados direitos da minha mitra, com escândalo da igreja e de todo este reino e até com detrimento da salvação das minhas ovelhas. Manda-me Jesus Cristo que atenda, que vigie, que apascente o rebanho, que me confiou, ordena-me o apóstolo Paulo que seja infatigável em dissipar as trevas do erro e plantar a sólida virtude que esteja como alerta para banir do meu bispado toda a vã filosofia e errada doutrina. Ordena-me finalmente os cânones que seja circunspecto para não confiar a conduta das minhas ovelhas de mercenários, de cegos, e ignorantes; e procurando eu em consequência da minha pastoral conhecer dos talentos e mais qualidade dos recorrentes para os julgar ou não dignos de exercerem os ministérios sagrados do púlpito e do confessionário, o que não tinha praticado por legítimo impedimento até o tempo daquela publicação apesar de todo o expendido vejo os recorrentes levantarem a voz do fundo do claustro aonde só devia respirar a mansidão e a humildade e armarem-se para iludirem a devida observância da minha pastoral; vindo por este modo a iludir igualmente todos os direitos que me competem para conhecer do merecimento e dignidade daqueles que me devem coadjuvar na imensa extensão do meu pastoral ofício". O tribunal da legacia, ouvindo somente os recorrentes, decidiu a favor dos religiosos "que podiam em virtude da primeira aprovação continuar nos ministérios do confessionário e do púlpito nas suas igrejas e em todo este meu bispado e que eu [o bispo] os não podia chamar a exame para conhecer da sua suficiência, talentos e aplicações", decisão que não foi acatada pelo prelado. Contém 1 apenso com a segunda carta rogatória passada a favor do prior e mais religiosos do Convento de São Domingos da cidade de Elvas. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação deve-se à violência cometida ao bispo de Beja pelo Dr. Nicolau Manzoni, auditor da Nunciatura, e pelo desembargador Tomás Castelo, pois ambos eram os juízes nomeados pelo núncio para "conhecerem da apelação que se mandou tomar suspensivamente por provimento da Mesa da Coroa e contra o direito natural, canónico, civil, pátrio, comum e das gentes e com notória opressão injustiça e usurpação da jurisdição e direitos reais". O bispo de Beja impetrara uma causa ao Padre Marcos Martins Palma, o qual obteve por renúncia do seu tio, o prior da igreja de Vilas Boas, um dos benefícios curados do bispado de Beja "sem preceder faculdade régia ou do suplicante como prelado do mesmo bispado novamente ereto pela bem notória bula Agrum Universalis Ecclesiae e em a qual Sua Santidade concedeu a Sua Majestade o padroado e data de todos os benefícios simples ou curados destinados por morte ou vacatura dos providos ao tempo da bula para deles se erigirem as cadeiras canonicais e mais dignidades da nova catedral e em cujo número de trinta benefícios conteúdos na dita bula". Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende com a "violência com que os ministros da Relação e Cúria Patriarcal obrigam a responder no seu Juízo Eclesiástico à instância de Manuel António Marques de Oliveira", pois Manuel Gomes, lavrador, fora citado para no prazo de 24 horas entregar, como testamenteiro de Joaquim José de Moura, irmão da sua mulher Rosa Maria da Conceição, o "dinheiro que for preciso para satisfação do que falta por cumprir do dito testamento e despesas de sua conta". Manuel Gomes alega que sendo ambas as partes leigas a causa não deveria ser julgada no juízo eclesiástico. Contém 1 apenso com os autos cíveis de notificação e embargo entre partes sendo autor Manuel António Marques de Oliveira, como testamenteiro do capitão Joaquim José de Moura, e réu Manuel Gomes, por cabeça de sua mulher Rosa Maria da Conceição, irmã e herdeira do testador. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com o pagamento de direitos à igreja do Louredo, a qual era da apresentação da Universidade de Coimbra e do Real Padroado. Entre esses direitos incluía-se o dízimo dos lucros das maquias dos dois moinhos de moer pão no regato do Engenho, na Quinta da Ribela, que "são do domínio e posse de D. Benta de Almeida Barbosa, e que os réus trazem de arrendamento". "Que no sítio do Rio, chamado do Engenho, distrito da freguesia de Louredo tinha dois moinhos de moer pão, um Bernardo José Coelho do lugar de Nóbrega da mesma que nos anos antecedentes ao de 1800 arrendou aos primeiros réus António Pereira Lopes e mulher que neles molinharam e molinham por maquias que receberam e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer; e por morte do dito Bernardo José Coelho ficaram reconduzidos no mesmo arrendamento por sua herdeira e mulher D. Josefa, e por morte desta por seus irmãos e herdeiros moendo e molinhando continuamente até o presente por maquias como não hão-de negar quando depuserem a este artigo. Outro o Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade que no ano de 1805 arrendou por seu feitor José António aos segundos réus António Mendes e mulher que nele igualmente molinharam e molinham por maquias que receberão e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer e por morte do dito Padre Agostinho Álvares Barbosa sua herdeira Benta Bárbora o arrendou ao dito feitor José António que logo no São Martinho de 1806 o passou aos mesmos réus que desde o dito ano de 1805 continuamente até o presente tem moído, e vão molinando por maquias como não hão-de negar. Que na freguesia de Louredo há uso e costume pagar-se dízimo do lucro ou maquias dos moinhos ou engenhos do azeite como do que tem os herdeiros de Agostinho de Sousa Machado da mesma e os do Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade e das duas rodas de moinhos que há na Quinta de Ribela, dos quais se paga dízimo por avença à Igreja desde tempo imemorial. E quando mesmo o não houvesse sempre os réus o deviam pagar por serem dízimos prediais, a respeito dos quais tem a Igreja fundada a sua intenção para os haver de pedir pelo presente meio de libelo; muito principalmente porque sendo a Igreja autora do Padroado Real, os direitos dela seguem a mesma natureza, e são imprescritíveis contra a Coroa, e seus donatários, como se tem julgado em ambos o fora tanto da Igreja como do Império. Que devendo uns e outros réus pagar dízimo das maquias que tem lucrado e lucram nos ditos moinhos; o não tem feito; os primeiros réus desde o ano de 1800, em que o reverendo autor principiou a colher de casa a sua renda não se lhes pedindo dos anos antecedentes em razão de pertencer aos rendeiros a quem o mesmo autor tinha arrendado a mesma renda da sua Igreja; os segundos réus desde o ano de 1805". Os réus alegavam "que geralmente das rodas de moinhos sitas no referido regato chamado do Engenho, e na freguesia de Louredo, nunca houve uso ou costume de pagar dízimo das maquias que nos mesmos se ganhavam à custa mais do suor e trabalho dos pobres moleiros que em razão da água porque no dito regato a maior parte do ano é muito pouca e se alguém agora paga esse figurado dízimo é há muito pouco tempo a esta parte, costume este que o autor extorquiu em razão da influência de pároco e pobreza dos miseráveis moleiros. Que o autor nem seus antecessores fizeram alguma convenção ou ajuste com os senhorios dos ditos moinhos e caseiros por onde estes lhes devessem pagar semelhante dízimo e nem por princípio algum se deve pagar como em lugar competente se mostrará. Que os réus são uns miseráveis caseiros pessoas de toda a probidade e incapazes de articular o referido se assim não fosse", "são uns miseráveis e desgraçados que vivem dos diminutos ganhos que lucram com o suor do seu rosto, sendo na maior parte do ano mui pouca a água naquele sobredito regato. Que as maquias são propriamente frutos industriais e de tais frutos se não pagam dízimos neste reino por inteiro e absoluto desuso. E se não pode pretender dízimos das maquias como frutos naturais porque nessa qualidade tem pago o lavrador já os dízimos do grão, se ao depois ainda se pagarem das maquias viriam os mesmos frutos a pagar dois dízimos". Juiz: desembargador Pedro Duarte da Silva
A ação prende-se com a posse da Quinta da Granja situada na freguesia de São Martinho do Lordelo de Ouro. A Quinta da Granja, anteriormente designada de Santa Ovaia, fora doada ao Mosteiro de Tarouca, da Congregação de São Bernardo, por D. Afonso Henriques, tendo sido emprazada pelo mosteiro em 1553 por três vidas a António Leite Fidalgo e então pertencia ao capitão João Luís da Silva Souto e Freitas, por morte de seu pai o Doutor Domingos Luís da Silva Souto, mediante o pagamento do foro anual de dezasseis alqueires de trigo, doze alqueires de centeio, doze alqueires de milho e noventa e dois réis dinheiro pelos montados. Os foreiros "intrometeram-se nos limites da doação e aí fizeram vários prazos no lugar de Sobreiras estando recebendo vários foros dos caseiros e devem por isso julgarem-se nulos os mesmos prazos sendo os excelentíssimos réus condenados a desistir da cobrança dos mesmos foros".
A ação prende-se com as obras de fortificação da praça de Peniche e com o facto de o juiz de fora da vila de Atouguia ter notificado os moradores da Serra d'El-Rei para irem "carregar peças ou outras cousas para a fortificação da mesma praça". Os moradores da Serra d'El-Rei, representados pelos lavradores António Machado, Manuel Leitão, Domingos Madeira e Rafael Madeira, eram compelidos a trabalharem nestas obras "com seus bois e carros nas conduções das munições para a praça de Peniche", o que contrariava os seus privilégios registados nos livros da Câmara da vila de Atouguia, pelo que "eles in continente lhe apresentaram as suas cartas de privilégios em que os senhores nossos monarcas eximiam aquele povo de jugadas, fintas, serviços e mais encargos do concelho entre os quais são os consertos de fontes, calçadas, pontes, rios, conduções para o exército e fortificações das vilas e praças direitos todos de que os ditos senhores reis dispensaram a estes povos pelo benefício que deles recebiam em habitarem aquela serra onde ainda hoje sem muitas fazendas". Contém 1 apenso com a sentença confirmando os direitos e privilégios concedidos aos moradores da Serra de El-Rei.. Juiz: desembargador Simão José de Faria Pereira
Carta de vedoria passada pelo comissário João de Sousa de Miranda, abade de São Salvador de Cabreiros, termo de Valença do Minho, e pelo escrivão Francisco de Araújo Azevedo, vigário de São Pedro de Sá, sobre um prazo sito na freguesia de Santa Maria de Vilela dado, em três vidas, pelo Padre Manuel Cardoso da Silva a António de Brito Lira com o foro anual de 18 alqueires de milho, 10 cabaços de vinho de 7 canadas cada e 7 galinhas, pago à igreja de Vilela. O prazo pertencia ao passal da igreja de Santa Maria de Vilela das Choças e era composto pelo "casal com seus confins casas, terras, devesas, parte lavradias e parte de vinhas e matos parte delas frutíferas e parte infrutíferas que por comum estimação valerá quatrocentos e oitenta ducados de ouro de câmara que na nossa moeda importavam oitocentos e quarenta mil réis pouco mais ou menos". Anteriormente o prazo fora aforado a Brites de Almeida. Inclui o "traslado do apenso B" com a petição do reverendo Manuel Cardoso da Silva, abade de Santa Maria de Vilela das Choças, solicitando o traslado do tombo desta igreja, visto o Padre António de Barros Caldas o ter dado ao reverendo Francisco de Souto Coelho abade de Dornelas "e até ao presente não tem aparecido de que recebe a dita igreja grande prejuízo em seus foros e terras que lhe pertencem". O traslado do tombo inclui o "título do assento e propriedades que pertencem à igreja de Santa Maria de Vilela", descrevendo as casas sobradadas e telhadas, vinhas, laranjeiras, terras de semeadura e de devesa, o "título do casal. Título do prazo e foro de Pedro Anes que traz aforado da dita igreja de Vilela", o "título dos limites de Santa Maria de Vilela" e a "demarcação entre São Cosme e Vilela".
A ação prende-se com uma dívida no valor de 1.680.000 réis reclamada pela Casa do Cadaval aos herdeiros do capitão Julião Pereira de Castro referente aos foros vencidos entre 1748 e 1804 de uma quinta localizada na serra de Montejunto onde se situava a fábrica da neve, com "suas oficinas, quinta e mais pertenças de que os embargantes são senhores e possuidores na Serra de Montejunto, propriedades em que se figura constituído o prazo cuja pensão se demanda". Inclui o traslado do foral da vila do Cadaval. Contém 1 apenso com os autos de petição de revista em que é suplicante a Duquesa do Cadaval, como tutora e administradora da pessoa e bens do duque seu filho, que "promovia desde o ano de 1804 contra Martinho Rodrigues e Domingos Duarte Machado Ferraz por cabeça de suas mulheres [D. Maria Antónia Mavilha de Castro e D. Matilde Rosa Violante de Castro Ferraz], únicas herdeiras de Julião Pereira de Castro, para assim haver os foros de um prazo na serra do Montejunto, distrito da vila do Cadaval, vencidos desde o ano de 1748 à razão de 30$000 réis por ano, como também o laudémio da compra ou arrematação feita pelo dito Julião Pereira de Castro". Juiz: desembargador Bento José Saraiva do Amaral
A ação prende-se com a violência, gravame e opressão perpetrados a D. Angélica Teodora Marinha de Alvarenga devido aos esponsais com o capitão José Joaquim Coutinho. Por sentença final foi deliberado que o capitão José Joaquim Coutinho teria de receber, no prazo de 20 dias, a recorrente como sua mulher, sob pena de excomunhão. No entanto o capitão afirmou a várias pessoas "que sem embargo da mesma sentença não havia de receber a recorrente por sua legítima mulher mas que se na superior instância fosse confirmada se havia de retirar para Espanha e fazer-se religioso leigo", pelo que perante este receio D. Angélica Teodora Marinha Alvarenga solicitou ao vigário-geral que o capitão José Joaquim Coutinho "fosse recolhido ao aljube da dita cidade a fim de não sair dele sem receber a recorrente à face da Igreja por sua legítima mulher na forma da sobredita sentença ou mostrar melhoramento dela agravando na dita súplica o temor e a suspeita da fuga referida", no entanto o vigário libertara-o sob fiança juditio sisti et judicatum solvendo. Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com a opressão e a violência exercida pelo arcebispo de Évora sobre Joana Rita de Cássia, freira do Convento de Santa Mónica de Évora, pelo facto de ser irmã do Padre Bonifácio Gomes de Carvalho. Joana Rita de Cássia fora proposta pela prioresa do Convento de Santa Mónica, Soror Mariana Eugénia Jacinta do Sacramento, para o lugar de madre das confissões, no entanto a nomeação não foi confirmada pelo arcebispo de Évora, como já anteriormente o não fora para o ofício de provisora, "não tendo a mesma dado motivo ou cometido culpa pública para este procedimento de que lhe resulta infâmia grave e murmuração pública entre a comunidade, antes sim ela tem desempenhado outros ofícios que já serviu com grande satisfação [...] de toda a comunidade merecendo o aplauso de todas as religiosas e mesmo do excelentíssimo arcebispo atual D. Joaquim Xavier Botelho de Lima que mesmo a confirmou em alguns". A única culpa que cometera era "a de ser irmã do referido padre", o qual intentara um processo contra o arcebispo de Évora por o ter proibido de falar e de visitar a sua irmã naquele mosteiro. Contém 1 apenso com a petição da Madre Soror Joana Rita de Cássia procurando "ser exonerada da violência feita pelo excelentíssimo Arcebispo da dita cidade, prelado do dito convento em a desacreditar e infamar riscando-a do ofício de madre de confissões em que foi proposta pela sua prelada ao mesmo passo que fazendo-se a proposta geral de todos os ofícios somente se riscou o nome da suplicante". "sendo professa no dito convento desde a era de 1780 tendo nele servido diferentes ofícios por eleição da prioresa e discretas do convento sendo neles confirmada pelo excelentíssimo e reverendíssimo prelado ordinário da mesma diocese desempenhando sempre os ditos ofícios com pública satisfação de toda a comunidade merecendo o aplauso das religiosas e mesmo do excelentíssimo arcebispo atual D. Joaquim Xavier Botelho de Lima que mesmo a confirmou em alguns como se vê claramente da original atestação n.º 1 e sucedendo ser a suplicante eleita no ano de 1790 para o ofício de provisora do mesmo convento e no tempo em que o padre Bonifácio Gomes de Carvalho irmão da suplicante havia já sido injustamente proibido pelo dito excelentíssimo prelado de lhe falar e ir aos lugares daquele mosteiro de sorte que por esta violência e por outras semelhantes é obrigado a recorrer a Vossa Majestade por este mesmo juízo da Real Coroa para o desoprimir de tais excessos obrados até contra direito natural e que não se podiam praticar sem manifesta infâmia foi a suplicante riscada pelo dito prelado do dito lugar de provisora para que foi eleita; sofreu a suplicante este excesso por mostrar a sua humildade e correndo os tempos venceu o irmão da suplicante tanto neste juízo como na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino o fazer patente a sua inocência em tal modo que Vossa Majestade mandou ao dito prelado e por carta de aviso expedida pela dita Secretaria que fizesse logo reparar todos aqueles excessos e gravames por ele obrados, pois que sendo matéria injusta a que se contém naquele recurso se fez por isso mesmo digna da real consideração de Vossa Majestade e a esta carta régia datada de 16 de agosto próximo passado obedeceu o dito prelado como o dá a conhecer [...] da sua própria resposta dada nos autos do referido recurso que ainda correm sobre um novo atestado cometido pelo mesmo prelado e na segunda vara deste juízo. O prelado que se enfureceu mais com esta real resolução de Vossa Majestade vendo que lhe tirou a presa da mão, e não podendo tomar pronta vingança do irmão da suplicante rompeu no público excesso e gravame de segunda vez riscar a suplicante no dia 13 de setembro próximo passado e do lugar de madre de confissões para que foi eleita o que se vê no dito documento n.º 1. Este procedimento é obrado sem razão com despotismo com um abuso visível de poder com empenho de sufocar a justiça aterrando-se o vassalo e fazendo-se gemer debaixo de multiplicadas violências o que bem se deixa ver na atestação n.º 1, pois que sendo a suplicante sempre empregada nos ofícios da comunidade que desempenhou com satisfação geral e neles confirmada pelo dito prelado não tendo mais culpa que a de ser irmão do referido padre por cuja consideração já foi riscada na outra eleição, não deve por isso sofrer o gravame de uma exclusão que no convento se reputa penitência de crime quando o suplicante não o cometeu antes se conduz com exemplo, o que bem mostra evidentemente a dita atestação n.º 1 pelo que havendo como há excesso e violência neste modo de proceder de que resulta gravame à suplicante só lhe resta o amparo de Vossa Majestade que administrando por este tribunal toda a justiça a seus vassalos eles são conservados nos seus lugares e direitos que lhe competem quando para eles são eleitos e não tem para os ocuparem inabilidade pública que lhe provenha de facto ou de direito como na verdade não se encontra na suplicante antes à vista da verdade constante dos ditos documentos e mais evidente nos referidos autos de recurso espera que Vossa Majestade a mande restituir ao dito lugar de que injusta e ultimamente foi privada e suspensa pelo dito prelado sendo declarada hábil para os mais para que for eleita nos futuros anos, quando culpa ou crime futuro não a inabilite para eles" Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a reivindicação de propriedades vinculadas à capela instituída pelo padre Manuel Tavares de Brito e que estavam na posse do capitão Francisco Xavier de Matos e de António Nunes Seriado e das respetivas esposas. Durante o tempo em que os padres da Colegiada do Espírito Santo da vila de Castelo de Vide administraram a referida capela venderam diversos bens que pertenciam a esse vínculo, nomeadamente a tapada do Tragasal, no termo da vila de Marvão, ao capitão Francisco Xavier de Matos e a António Nunes Serigado por 150.000 réis "e ambos eles a estão possuindo e desfrutando em boa sociedade", e um barro nas Amendoeiras a António Nunes Serigado por 20.000 réis. Juiz: desembargador Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com a penhora referente ao não pagamento dos foros de uns prazos localizados na Ribeira de Pernes, pertencentes ao Duque de Lafões e de que era enfiteuta o desembargador Joaquim António de Santa Marta. Os prazos eram compostos por moinhos de água "que se denominam da Acéquia, do Arco e outro entre estes de que é rendeiro Custódio José da Silva e dos outros José Ferreira o Rico e António da Silva da Azóia", aparelhados com casas térreas e de sobrado, palheiros e estrebarias e os seus rendeiros eram obrigado a pagar, pelo uso da água do rio Alviela "e não pelo prédio urbano onde se constroem os mesmos engenhos", "de foro em 15 de agosto de cada ano 60 alqueires de trigo pelo moinho de Acéquia, cinquenta e sete e meio do mesmo género pelo moinho do dito Custódio José e pelo do Arco 93 alqueires do referido género e 13 alqueires de cevada". Inclui 2 apensos, com a petição de D. Madalena de Lencastre para que os louvados procedessem à medição de uns prazos sitos na Quinta do Livramento, Ribeira de Pernes, que pertenciam à Mitra de Évora para que pudesse solicitar a renovação desse prazo e a certidão, incompleta, dos emprazamentos dos prazos de Pernes e Outeiro. Juiz: desembargador Simão José de Faria
A ação prende-se com a usurpação, por parte da Câmara de Penacova, dos portos de passagem dos lugares de Rebordosa e Penacova, a qual "se acha intrusa na posse dos rendimentos da barca de passagem que tem aquele porto sem para esta intrusão ter título legítimo". José Gomes Pires possuía, em vida, a "administração dos portos de passagem do lugar da Rebordosa e Penacova no rio Mondego das duas barcas que nele se acham possuídas por intrusos possuidores sem título legítimo", sendo estas barcas "muito necessárias aqueles povos por causa das suas sementeiras, para irem à missa e às confissões e para o viático e médico mas por isso mesmo lhe é necessário a há e não a haveria se assim não fosse". Os moradores da vila de Penacova e seu termo pagavam anualmente um alqueire de trigo por cada fogo e "toda a pessoa que vem passar no dito porto não sendo moradora na vila ou no termo paga no tempo das cheias a 60 réis e sendo com besta ou carro a 80 réis, e sendo no tempo em que o rio vai no seu natural paga cada um indo com besta a 20 réis e sendo só a 10 réis". Juiz: desembargador José Saraiva de Amaral
A ação prende-se com a usurpação do padroado da igreja de São Mamede de Gomide, do arcebispado de Braga. Juiz: desembargador Vicente Rodrigues Ganhado
A ação prende-se com o sequestro de umas casas na rua da Atalia devido a uma dívida no valor de 5.250 réis e 42 galinhas referente aos direitos e foros devidos pelo capitão António José Pato Torresão, filho de Manuel Luís Pereira Torresão e de D. Antónia Catarina de Noronha. As casas eram compostas por "uma cocheira, uma loja pequena dois andares e um pequeno pátio o saguão", reclamando os deputados da Congregação Camarária da Patriarcal que as referidas casas eram foreiras à Basílica de Santa Maria Maior, constituindo o prazo n.º 691, enquanto António José Pato Torresão alegava que os referidos bens sempre tinham sido considerados como livres de foro e pensão "sem que jamais se lhe pedisse judicial ou extrajudicialmente foro ou pensão alguma anual por parte da reverenda Basílica nem em tal se falasse como é público e notório a todos os vizinhos mais antigos do mesmo prédio. Que tanto se confirma ser suposto e fictício o prazo controvertido no prédio de que se trata que figurando ter ele o número 691, não tem tal número nem padrão em parte alguma do mencionado prédio, em pedra, azulejo ou outro qualquer distintivo por onde conste estar o mesmo prédio numerado como prazo da reverenda Basílica". Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com a ação impetrada por Antão Metelo Monteiro de Lemos, como herdeiro habilitado do seu pai Manuel Metelo Monteiro, contra os herdeiros habilitados do Abade de Sabugal, o promotor do Bispado da cidade de Pinhel e os ministros da Cúria Patriarcal, referente ao provimento da igreja de Santa Maria do Sabugal. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos Juiz: desembargador Vicente Rodrigues Ganhado
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida no valor de 560.589 réis, referente às miunças de Aldeia Galega, Alcochete e Samouco que, em 1775, tinham sido arrendadas a Leonardo da Costa por dois anos, mediante o pagamento anual de 381.000 réis, ficando o capitão Manuel Ferreira de Aguiar como o fiador e principal pagador. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com as violências cometidas por João Rodrigues das Neves e António José da Rosa, ministros da Legacia Apostólica, sobre o bispo do Algarve acerca dos autos "entre partes José da Costa e seu sobrinho José da Assunção Leote pretendido cónego penitenciário da Sé Catedral do suplicante porquanto pretendendo aquele renunciar neste o seu canonicato de penitenciário suplicou a licença de Vossa Majestade para isso a qual lhe foi concedida com expressa condição de apresentar depois a necessária atestação do suplicante [...] e assim era necessário vista a mais especial qualidade deste canonicato de ter anexo o respeitável munus de penitenciário da Sé como aliás para outros canonistas de menor consideração", mas a atestação nunca foi apresentada, e esta renúncia usurpava também ao suplicante os direitos do episcopado "porque por eles lhe toca colar todos os benefícios da sua diocese", bem como a "irrisão do real beneplácito". José da Costa Tavares renunciou à conezia penitenciária da Sé de Faro devido à idade e às doenças de que padecia, "como são gota, crueza de estômago e mal hipocondríaco", que o impossibilitavam de cumprir as obrigações inerentes ao benefício, nomeadamente "ir ao confessionário". Por sua vez José de Assunção Leote "foi cónego regular da Congregação de Santa Cruz de Coimbra na qual viveu muitos anos com louvável procedimento e desempenho das obrigações do seu estado. Porque o renunciado se acha presentemente no estado de presbítero secular e habilitado para possuir benefícios seculares com cura e sem cura [...] que o dito canonicato eclesiástico conforme a sua lotação não rende mais em frutos certos e incertos de quatrocentos e vinte mil réis de moeda portuguesa". Contém 2 apensos com os autos de justificação das bulas pontifícias a favor de José da Costa Tavares sobre o canonicato penitenciário da Sé de Faro. Juiz: desembargador João Velasques Sarmento
A ação prende-se com a violência, injustiça e opressão cometidas pelo vigário-geral do bispado de Leiria ao padre António José Antunes, do lugar de Arrimal. O padre António José Antunes foi acusado do crime de incontinência e pronunciado à prisão, de que obteve carta de seguro, mas após a visita à referida freguesia e sem que resultassem quaisquer culpas o vigário-geral prendera-o admitindo "segunda denúncia do suplicante pelas mesmas culpas e se lhe fez embargo na prisão". Como tinha carta de seguro negativa o padre António José Antunes requereu a sua libertação, mas o vigário não "quis deferir usando demoratórios despachos todos alheios da pretensão do suplicante injurídicos injustos só pelo reter preso violentamente e com injusta opressão". "Foi o suplicante denunciado por culpas de incontinência e devendo praticar-se o decretado no Concílio a Ordenação Livro 2 título 1 § 13 foi pronunciado a prisão, e tirando carta de seguro apresentando-se com ela cuidou nos termos do seu livramento que se achava em prova sem quebra do dito seguro. Neste tempo se procedeu a visita na dita freguesia e temendo o suplicante que as mesmas ou quaisquer outras testemunhas jurassem contra sobre o mesmo ou diverso delito tirou segunda carta de seguro negativa com que se apresentou e tirou contra mandado para não ser preso por culpas que resultassem da dita visita. Estando o suplicante munido com estes seguros em seu vigor o mandou prender o reverendo doutor vigário geral e metido na prisão em que se acha sem que aparecesse culpa alguma da dita visita admitiu segunda denúncia do suplicante pelas mesmas culpas e se lhe fez embargo na prisão. Não há dúvida que as cartas de seguro devem guardar-se ainda que sejam injustas e indevidamente passadas e também é certo que sendo nula a prisão assim mesmo o fica sendo o embargo nela feito e sendo verdade que o suplicante não podia ser preso tendo sua carta de seguro também não devia ser recomendando sem grave ofensa da justiça e dano irreparável do suplicante. Vendo-se este assim injustamente preso requereu a sua soltura em observância da dita carta de seguro porém o dito reverendo vigário geral não lhe quis deferir usando demoratórios despachos todos alheios da pretensão do suplicante injurídicos injustos só pelo reter preso violentamente e com injusta opressão da qual o deve Sua Majestade libertar." Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com a pretensão dos religiosos do Mosteiro de São Bento dos Apóstolos, de Santarém, de beneficiarem da isenção do pagamento do direito da jugada atendendo aos privilégios que usufruíam. A pretensão dos religiosos baseava-se no fato de que "estipularam e contrataram também os mesmos senhores reis com o dito geral e padres a pagarem-lhes estes anualmente a pensão de cinco por doze do que rendessem as mesas abaciais para se conferir às pessoas eclesiásticas benefícios que os sobreditos senhores reis se servissem eleger. E sendo muitas e favoráveis aos ditos padres a cláusula daquele contrato por força deste pagando a dita pensão ficaram isentos os mosteiros unidos e reformados de contribuírem para subsídios, imposições, décimas, terças, quartas, médias ou outro qualquer direito [...] E como o mosteiro dos reverendos superiores é compreendido naquela real isenção porque fundado muitos anos antes do daquele contrato e está unido à dita Congregação parece que indevidamente paga a jugada que todos os anos estão por este almoxarifado contribuindo; ao mesmo passo que as palavras seguintes no dito documento a f. 32 = ou a qualquer outra parte da imposição de frutos = dão uma ideia clara de que não devem os reverendos superiores pagar tributo algum real". Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com a violência perpetrada pelos oficiais da Relação Eclesiástica sobre o padre António Martins da Costa, presbítero do hábito de São Pedro, por "litigando no juízo eclesiástico perante o excelentíssimo e reverendíssimo vigário geral com D. Rosa Maria Teresa antes de se proferir sentença final requereu o recorrente se lhe desse vista na forma da Ordenação livro 3.º título 5.º para alegar e deduzir na forma da faculdade da mesma lei", de forma a que pudesse recorrer à Real Coroa. Juiz: desembargador Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com as extorsões e violências sofridas pelos moradores do couto de Vila Nova de Monsarros devido à cobrança, pelo cabido da Sé de Coimbra, de direitos, foros e tributos não previstos no foral concedido por D. Manuel, o que retirava "das mãos dos miseráveis lavradores o fruto assim mesmo escasso dos seus suores e fadigas". Os moradores reclamam das visitas jurisdicionais efetuadas por dois cónegos com um advogado "enxertado em ouvidor" para assistir aos atos da Câmara, pela exigência do foro da colheita, ou seja do "foro ou pensão que os moradores de alguma povoação eram obrigados a pagar ao senhorio quando este visita a terra uma vez cada ano", o qual “era de grande opressão e gravame pois consistia em 15 alqueires de farinha de trigo, vinte e galinhas, 3 carneiros, 3 cabritos, meio alqueire de manteiga, 8 almudes de vinho, 9 ovos, 20 alqueires de cevada, uma carrada de lenha, uma onça de açafrão, e duas onças de pimenta, como se verifica do auto da liquidação da mesma colheita no ano de 1800”, para além do laudémio do sexto e do oitavo, da fogaça do trigo, da ração de todas as novidades, pela alteração da natureza de algumas terras que passavam a enfitêuticas com a obrigação do pagamento do foro, do pagamento de um capão por cada meio casal, bem como da restrição do tempo previsto para pagamento dos foros. Os referidos moradores consideram que “o cabido que se desvelava em amontoar riqueza e fortuna e o povo que apenas se empregava nos trabalhos da sua infeliz condição, e que não via nem prevenia a sua desgraça”, pelo que “crescendo cada dia a ilimitada cobiça do reverendíssimo réu até o ponto de fazer absolutamente insuportável o seu jugo tirano eles despertam em fim do profundo letargo em que tinham jazido procuram indagar a causa de tantos males que tem feito decair a agricultura, arruinar tantos lavradores do seu concelho e até despovoar lugares inteiros e preponderadas todas as circunstâncias acham facilmente que a não observância do foral e os excessivos direitos extorquidos pelo reverendíssimo réu nestes últimos tempos são a causa de tantas calamidades". Tem 1 apenso com os autos de agravo ordinário em que é agravante o cabido da Sé de Coimbra e agravado o senado da Câmara de Vila Nova de Monsarros e o procurador da mesma referente aos abusos, excessos e infrações cometidas sobre o povo daquela localidade. Desembargador do Paço: António Gomes Ribeiro
A ação prende-se com os abusos praticados pelo réu ao exigir aos moradores de Nelas o pagamento de prestações que não constavam do foral, nem das leis régias, pelo que lhes extorquiu "muitas somas de dinheiro". Os moradores reclamavam que António Monteiro não podia cobrar do povo rações do vinho ou jugadas dos outros frutos, bem como de os obrigar a levar ao celeiro "não só os frutos das terras emprazadas mas de todas as mais", isto tudo não sendo "donatário nem mostra título legítimo confirmado pela Majestade para poder exigir semelhantes prestações e suposto queira persuadir que é rendeiro da dita donataria é certo que ele não mostra procuração dela para usurpar semelhantes prestações, porque ainda que caso negado mostre título de arrendamento este não pode declarar-lhe as qualidades das prestações ou tributos e por isso se deve considerar só das prestações e frutos que constam do foral. Que por serem os autores um povo na maior parte rústico e ignorante anuíram eles ao que o réu lhe pedia e ainda que alguns deles por vezes duvidaram de semelhante cobrança em outras consentiram por evitarem os procedimentos executivos e absurdos praticados pelo mesmo réu como no dia de quarta-feira de cinza do presente ano que apresentando-se no dito povo com um escrivão o meirinho do juiz de fora de Viseu que naquele povo não tinham jurisdição alguma e entraram a aterrar os moradores dele com sequestros de forma que sempre superaram 45 as somas declaradas no rol ao diante junto afora os moradores de Aljaras que foram 25 levando a cada um 400 réis de custas e podendo-lhe receber não quiseram dá-lo. [...] Que fazendo os autores as diligências que couberam nas suas possibilidades e indagando a origem de semelhantes contribuições vieram no conhecimento de que o réu nem a donataria tem título algum justo, nem lhe assiste direito para as extorsões que o réu pratica e praticado tem contrárias ao foral fundamentando-se no despotismo com que se intrometeu a exigir dos autores o que lhes parecia sem ... o que os autores lhes deram para se verem livres de seus injustos procedimentos e meios executivos. Que os autores há pouco tempo que tiveram notícia do foral deste concelho de Senhorim e pela lição dele é que reconheceram e souberam que o povo de Nelas não era compreendido no dito foral e que tudo quanto se lhe extorquía pela persuasão do réu fora com erro manifesto e sem causa legítima e até com resistência do foral que lhe não determina semelhantes contribuições: o povo inteiro, rústicos, miseráveis, órfãos, viúvas todos imploram a restituição in integrum contra qualquer ato tempo ou fruto porque Que naquele povo de Nelas não há letrados com quem os autores se pudessem aconselhar. [...] Muitos dos autores sempre duvidaram de semelhantes contribuições e quando as efetuaram foi por violência e constrangimento e para evitarem o procedimento das execuções e mais fatos do réu rendeiro poderoso que aterrava com os oficiais de justiça aos pobres autores rústicos e ignorantes para se não valerem da isenção em que se achavam cujo motivo lhes não podem prejudicar esses factos nem impedirem a presente ação negativa. Que o mesmo réu para mais aterrar os autores intentou vários estratagemas neste juízo no da correição aonde ainda pendem alguns requisitos e ainda pela intendência pretendendo alcançar ordem de prisão contra os autores e contra seu procurador Pedro José da Cruz para o atemorizar a vir se ele largava a defesa dos autores e muitos desses requerimentos do réu e outros figurados falsamente em nome do donatário se acham perdidos em juízos. [...] Que as extorsões e usurpações praticadas com os autores pelo réu tem produzido a miséria de muitos moradores do dito povo e são contrárias ao progresso da agricultura e opostas ao bem temporal dos autores”. Tem a "declaração que deram os moradores do lugar de Nelas do dinheiro que entregaram a António Monteiro do mesmo lugar em quarta-feira de cinza obrigados por força de justiça" Nelas teve foral em 1514 dado por D. Manuel I. Lisboa.
A ação prende-se com o emprazamento de terras maninhas, ermas e despovoadas, efetuados pelo Senado da Câmara do Porto e com a restituição de uma pena de água de que o Conde de Vila Nova, D. Pedro de Lencastre Silveira Castelo Branco Almeida Sá e Meneses, era donatário. “Que entre os mais bens pertencentes à Coroa e de que o excelentíssimo autor está donatário é a alcaidaria e capitania-mor do Porto com os bens anexos como são os concelhos de Aguiar de Sousa, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Boiças e Casais de Matosinhos com todos os direitos que deles se devem pagar, todos os montes, maninhos, baldios, ermos e reguengos despovoados. Que o excelentíssimo autor por si, pela Coroa e seus donatários antecessores do mesmo excelentíssimo autor os quais também foram senhores da Casa de Abrantes, está na posse há mais de duzentos anos, e desde tempo imemorial de que ninguém lavre, nem tome, nem ocupe terra alguma nos montes, maninhos e reguengos despovoados dos ditos concelhos e casais sem licença da Coroa ou de seus donatários ou sem contratarem com estes o que se lhes há de dar seja a título de aforamento ou de 4.º ou 6.º ou outra qualquer pensão. Que a posse da Coroa e de seus donatários antecessores do excelentíssimo autor é fundada nos respetivos forais dos ditos concelhos aquela posse é constante na cidade do Porto e nos distritos dos mesmos concelhos. […] Que todos os contratos enfitêuticos que os donatários antecessores do excelentíssimo autor se fizeram dos montes, maninhos e despovoados dos ditos concelhos tiveram efeito e observância em forma que os respetivos foros sempre foram cobrados pelos mesmos donatários ou seus rendeiros. Que os réus oficiais da câmara valendo-se da ausência dos donatários dos quais o último antes do excelentíssimo autor foi o senhor D. João se intrometeram a dar de emprazamento muitas e várias porções de terra dos maninhos, baldios e reguengos despovoado dos mesmos concelhos por foros muito diminutos sem outro fim mais que o da utilidade das vistorias. Que suposto aqueles emprazamentos foram feitos precedendo provisões estas assentaram em uma causa falsa e foram extorquidas ob-reptícia e sub-repticiamente por se dizer que os montes maninhos ou baldios pertenciam ao concelho e ocultar-se serem da Coroa e seus donatários. Nesta conformidade das provisões não autorizaram os aforamentos os quais por isso mesmo foram nulos como feitos de coisa alheia em que os oficiais da Câmara não tem administração alguma. […] Que todos os aforamentos feitos pelos oficiais da dita Câmara foram de terras assim maninhas como despovoadas compreendidas nos reguengos da Coroa. Que nestes termos e nos de direito se devem julgar nulos e de nenhum efeito todos os emprazamentos e datas de terras que os réus oficiais da Câmara e seus antecessores fizeram, nos montes, maninhos, baldios e reguengos despovoados dos sobreditos concelhos de que o excelentíssimo autor é donatário; e os outros réus devem ser condenados a largarem as respetivas porções de terra se não convencionarem com o excelentíssimo autor dentro de quinze dias os preços que foram justos sem alteração ao estipulado com os réus por serem todos muito lesivos e injustos. Uns e outros réus devem ser igualmente condenados nos frutos desde a indevida ocupação. Que o excelentíssimo autor é senhor e possuidor de uma propriedade de casas com quintais chamada o Paço do Marquês na Rua Chã da cidade do Porto. Que os senhorios da dita propriedade antecessores do excelentíssimo autor sempre desde tempo imemorial estiveram na posse de uma marca de água do nascente chamado das Velhas no sítio do Poço das Patas. Os presentes o viram desde que se entendem e ouviram a seus maiores pessoas antigas, dignas de fé, sem que nunca vissem, nem ouvissem outra cousa e essa é a fama pública constante sem rumor em contrário na cidade do Porto. Que toda a água que sai do dito nascente vem encanada pelo aqueduto público da cidade para ser como é repartida para várias fontes da mesma cidade. Os ante possuidores do excelentíssimo autor senhorios das ditas casas também sempre desde tempos imemoriais tiveram um registo na rua chamada de Cima da Vila do qual a dita marca de água passava para um aqueduto particular dos mesmos senhores e por ele era conduzido às sobreditas casas e quintais. Os presentes também o viram desde que tiveram uso da razão e o ouviram a pessoas velhas de todo o crédito e nunca viram nem ouviram o contrário e esta é a voz pública constante sem outra diversa na cidade do Porto. Que o dito registo e marca estava dentro de uma arca levantada do chão e existente na mesma rua de Cima da Vila. Essa mesma arca tinha uma porta com duas chaves, das quais uma estava em poder dos senhorios das casas antecessores do excelentíssimo autor e outra no dos oficiais da Câmara para mandarem limpar, desentupir e consertar os respetivos registos, quando fosse necessário a fim de ter a água toda a boa expedição. Que os oficias da Câmara nunca impediram que os antecessores do excelentíssimo autor se servissem da dita marca de água nem que usassem da chave da porta da arca, e mandassem fazer nelas a limpeza e concertos necessários sendo tudo praticado à vista e face do povo da cidade desde tempo imemorial, como os presentes viram e ouviram a seus maiores pessoas de toda a verdade sem que vissem nem ouvissem o contrário. Essa foi também sempre a voz constante na mesma cidade do Porto. Que os réus no ano de 1783 ou no que na verdade for mandaram não só desmanchar a dita arca que estava levantada na rua, mas também profundar uma pia existente no fundo da mesma arca que servia para recetáculo de água, e porque o registo particular dos antecessores do excelentíssimo autor estava mais fundo para se conservar sempre cheio de água esta profundada a pia não chega ao mesmo registo, e por consequência a maior parte da água que ia para as casas e quintais do excelentíssimo autor faltou. Que nestes termos e nos de direito os réus devem ser condenados a restituírem às casas e quintais do excelentíssimo autor toda a água do registo e marca adquirida pelos antecessores do mesmo excelentíssimo autor desde tempo imemorial e reedificar a arca desmanchada, assim como a que ponha tudo no estado antecedente ao dito desmancho e a que satisfaçam ao autor todas as perdas e danos que tem experimentado com a falta da sobredita água desde o tempo em que sucedeu nas casas.”
A ação prende-se com a penhora de alguns bens, de raiz e móveis, situados no termo da vila de Tentúgal, ao capitão José da Costa Gomes e Cunha referente a uma dívida, no valor de 2.675.364 réis, à Casa de Cadaval por um “suposto contrato de fiador e principal pagador que afirma ter o apelante assinado a favor de Urbano José Pereira da vila de Buarcos”. Entre os bens penhorados, na causa movida pelo procurador-geral da Casa de Cadaval, contavam-se casas, fazendas, olivais e cadeiras avaliados em 5.114.000 réis pelos louvados João Pessoa, Francisco de Oliveira, Joaquim Gomes, Manuel Dias da Câmara, João Rodrigues Moreno e José Gomes da Cruz. Em 1812 Urbano José Pereira e o capitão José da Costa Gomes e Cunha, arrendaram, por quatro anos, à Casa do Cadaval os direitos do reguengo de Anobra e os prestimónios da igreja do dito reguengo, bem como os de Vila Nova de Anços, São Miguel e Santa Madalena de Montemor-o-Velho e de São Miguel de Tentúgal, pagando de foro anual 2.200.000 réis. José da Costa Gomes e Cunha alegava que não era fiador mas sócio de Urbano José Pereira pelo que a dívida deveria ser repartida por ambos, e dessa quantia deveriam ser lhe descontados os 800.000 réis que já tinham sido depositados, bem como 50 moedas de prata e as décimas eclesiásticas pagas “por conta da Sereníssima Casa do Cadaval”. Contém 1 apenso com os autos de penhora impetrados pelo procurador do Duque de Cadaval, o Dr. José Joaquim Couceiro, a José da Costa Gomes e Cunha. Desembargador Joaquim Gomes Ferreira
A ação prende-se com a cobrança dos dízimos de dois casais foreiros à comenda de São Brás, de que a “sagrada religião de São João do Hospital de Jerusalém é senhora direta de dois prazos um dos quais é chamado de São Brás que consta de casas, vinha e terras no lugar da Falagueira, outro é um casal em Vila Chã adiante do lugar da Falagueira que consta de casas e terra”. O réu "não queria pagar pelo motivo de se persuadir que se achavam os mesmos casais isentos dessa contribuição por serem foreiros à religião de Malta". Desembargador Bento José Saraiva do Amaral, Juiz da Coroa e Fazenda