Biography or history
Os poderes e jurisdições dos provedores e corregedores foram regulados pelas Ordenações Filipinas (Livro 1, tit. 62, e tit. 58, respetivamente). Tanto os provedores como os corregedores, embora distintos quer pelas competências e quer pelas esferas de intervenção nos concelhos, em muitos casos se sobrepunham. Aos provedores cabia a função de garantir a justa e segura arrecadação dos direitos reais como as terças, fiscalizando as rendas e os bens públicos da Fazenda ou do concelhos, bem como a proteção dos órfãos, das viúvas, dos doentes e dos pobres. Aos corregedores, estava atribuída o exercício no âmbito judicial bem como no da administração civil. Sendo para o corregedor a promoção da justiça o seu principal foco de ação, protegendo os mais fracos e injustiçados, tentando manter a ordem pública, superintendendo os agentes da ordem como os alcaides, os meirinhos, os quadrilheiros, para que não fossem criados grupos ou concelhos violentos e rivais, zelando desta forma pela moralidade pública. A sua ação na administração municipal não se cingia à convocação e presidência das eleições dos cargos concelhios e fazer as listas das personalidades para os mesmos, mas também fiscalizar as ações governativas dos vereadores municipais e promover a manutenção das infraestruturas da comunidade como as pontes, chafarizes, caminhos, calçadas e o Paços do Concelho. Desta forma, embora não pertencendo ao governo municipal, a sua presença nos momentos mais importantes do concelho ou mesmo da coroa, exigiam o seu parecer para o bom despacho dos requerimentos das vereações, bem como a frequente solicitação de serviços que iam para além das competências definidas nas Ordenações do Reino. Ao corregedor foi-lhe reconhecido como o principal magistrado da comarca, o direito exclusivo de publicar leis e passar ordens às Câmaras das cidades e vilas principais. O seu prestígio e proteção régia na promoção da observância das leis e do direito, a sua intervenção na organização da vida das comunidades, tornando-o interlocutor do governo com os povos e administrações locais e territoriais.Por portaria do Real Erário de 29 de Fevereiro de 1820, é ordenada e estabelecida a forma como se procederia à abertura e regulação do cofre geral da comarca. Razão pela qual se encontra no primeiro fólio do primeiro livro do cofre o auto de abertura e regulação do cofre geral da comarca, feito no dia 22 de abril de 1820 em Vila Real nas casas de Brás Gonçalves Pereira, tesoureiro geral dos dinheiros reais da comarca, nomeado pala câmara, estando também presentes João António Ferreira de Moura, corregedor da comarca, João Batista de Araújo, escrivão da Fazenda Real. Estes três eram os claviculários do cofre designados pela Lei. Estes três juntamente com doutor João Batista Coelho Monteiro, procurador da Fazenda Real, procederam à abertura e regulação do referido cofre, tendo sido nomeando José Rodrigues Gaspar para escrivão ajudante do cofre, até decisão do administrador do Real Erário. Assinam este auto todos os supra mencionados. Depois deste auto encontra-se uma certidão, feita pelo escrivão ajudante do cofre, de um acórdão da vereação de 2 de maio de 1815, que se encontrava no livro dos atos da câmara do ano de 1815, da nomeação do atual tesoureiro do cofre geral desta comarca em substituição do falecido doutor António Feio de Figueiredo.