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Identificação
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/TT/CNCDP
Título
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses
Tipo de título
Atribuído
Entidade detentora
Arquivo Nacional Torre do Tombo
Data inicial
1986
Data final
2002
Dimensão e suporte
10329 u.i. (576 ml), papel, suportes electrónicos
Contexto
História administrativa/biográfica/familiar
A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), criada pelo Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, e integrada na Presidência do Conselho de Ministros, desenvolveu ao longo dos últimos anos uma relevante actuação no âmbito da preparação, organização e coordenação das celebrações dos descobrimentos portugueses do século XV. Apesar de a CNCDP ter levado a cabo um vasto conjunto de iniciativas de reconhecida visibilidade e notoriedade no domínio da divulgação da cultura e da língua portuguesas, esgotou-se o objectivo específico que presidiu à sua criação. Nesse sentido, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, determinou a extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, justificando-se, em execução dessa extinção, a afectação do seu acervo histórico e cultural ao Ministério da Cultura.Acresce referir que, para concretizar o processo de liquidação da CNCDP, a Secretaria Geral criou uma equipa de projeto, nos termos do disposto no art.º 26 da Lei n.º 210/99, de 11 de junho, constituída por grupos de trabalho de intervenção nas áreas ou domínios de atividade da CNCDP, com vista a concretizar a transferência do património do organismo extinto. Dada a complexidade do processo de extinção e afetação do espólio documental, bibliográfico, audio-visual e equipamentos, foi ultrapassado o prazo de liquidação, pelo que foi necessário a prorrogação de prazo, nos termos do n.º 2 do art. 4º do Dec_lei n.º 252/2002, de 22 de Novembro. Assim, o acervo histórico-cultural foi afetado ao Ministério da Cultura e foi incorporado, em setembro de 2003, nas instalações do ANTT. Relativamente à documentação pertencente à Comissão Liquidatária foi incorporada na Presidência do Conselho de Ministros.
História custodial e arquivística
O Dec-Lei n.º 252/2002, de 22 de 22 de novembro, determinou o processo de extinção da CNCDP, em cumprimento da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, determinando, o seguinte:Artigo 3.º Património 1 - O património bem como os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial da extinta CNCDP são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, ao Ministério da Cultura, sendo posteriormente afectos aos respectivos serviços e organismos por despacho do Ministro da Cultura. 2 - Os veículos automóveis afectos à extinta CNCDP são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património; Artigo 4.º Liquidação 1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a liquidação da extinta CNCDP, bem como, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a realização dos actos necessários à concretização da transferência do património prevista no artigo anterior. 2 - O termo da liquidação ocorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo ser prorrogado por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro da Cultura. 3 - Os saldos apurados na liquidação da extinta CNCDP revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações, que transitam para o Ministério da Cultura, nos termos do presente diploma. 4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da extinta CNCDP.Nesta sequência, paara concretizar.Nesta sequência, realizaram-se duas incorporações no ANTT: a primeira foi efetuada em setembro de 2003 e a segunda foi realizada em 2013, cuja documentação serviu de apoio à Comissão Liquidatária.
Conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Não há elementos disponíveis sobre esta documentação que se encontra em processo de organização e inventariação. Para a elaboração do relatório de avaliação foi efetuado um levantamento preliminar, pelo que apresenta os seguintes serviços/séries documentais: Comissão Nacional: Correspondência; Atas de reunião; Conselho Científico: Pareceres e atas de reunão;Secretaria/Património: Processos de aquisições de bens e serviços; Manutenção; processos de gestão de viaturas; Secretaria/Contabilidade: Orçamentos; Pagamentos; Seguros; Secretaria/Gestão de Recursos Humanos: Processos individuais de Pessoal destacado/requisitado; Pessoal contratado; Conselho Científico ; Comissariado Geral/ Gabinetes: Processos com entidades externas; Processos temáticos; Catálogos; Exposições; Edições; e serviços Especiais Estudos da Arrábida; Projetos de investigação.
Acesso e utilização
Condições de acesso
O acesso da documentação é regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 16/93, de 21 de Janeiro, tendo sido considerado que em matéria de comunicabilidade nos termos do ponto n.º 2 do artigo 17.º "não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de caráter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afetar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos"; e nos termos do ponto n.º 3 do artigo 17.º estabelece que "os dados sensíveis respeitante a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de proteção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto".
Condições de reprodução
Constantes no regulamento interno que prevê algumas restrições tendo em conta o tipo de documentos, o seu estado de conservação ou o fim a que se destina a reprodução de documentos, analisado, caso a caso, pelo serviço responsável.
Notas
Notas
Nota ao campo datas: As datas apresentadas referem-se à acumulação
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