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Trata-se de um conjunto de documentos encadernados em livro, sem termo de abertura e encerramento, não numerado nem rubricado, que contém as cópias autenticadas da receita do direitos das entradas e termo de recenseamento do ouro que recebeu o tesoureiro António José da Fonseca Mimoso na Intendência do Ouro da vila do Príncipe do Serro Frio, em observância da portaria de 13 de novembro de 1771, também aqui copiada no início. Refira-se o livro de onde foi mandado retirar estas cópias era também referente a atividade de mais dois tesoureiros, José Coelho Barbosa e Vicente Pereira de Morais e Castro, e que se encontrava na Contadoria Geral da Junta da Administração da Real Fazenda desta capitania, onde se tomava a conta ao recebimento e despesas dos referidos tesoureiros, e aí permanecendo por necessidade de serviço do provedor da Real Fazenda (proceder às contas dos outros dois tesoureiros). A portaria ordenou então que se fizesse uma cópia autenticada dos movimentos da responsabilidade do tesoureiro António José da Fonseca Mimoso, para que se remetesse com os mais livros para o Real Erário.
Contém dois livros sendo um deles uma cópia ou duplicado do que fora feito por Carlos José da Silva, escrivão e deputado da junta de administração da real fazenda da capitania de Minas Gerais. Neles é feito o balanço da receita e despesa de todos os direito aí consignados para a real fazenda. Este balanço foi feito em conferência com os registos dos livros da receita e documentos de despesa, com os livros de receita dos géneros recolhidos nos armazéns e conhecimentos de tudo o que despendeu, bem como as sobras que ficaram para o seu sucessor em cofre. Deste exame, aquando da liquidação da conta do tesoureiro, foram consideradas justas e saldadas não remetendo a conta corrente para o Erário Régio pela quantidade de livros e documentos. Disto mesmo dá conta o referido escrivão na certidão do referido escrivão passada na Vila Rica de Nossa Senhora do Pilar do Ouro Preto. A escrituração encontra-se organizada da seguinte forma: primeiramente tem o título onde identifica o tesoureiro e o período em que exerceu a sua atividade; depois tem o título da receita, no qual são relacionados o que este oficial recebera e proveniência (rendimentos gerais do seu antecessor, rendimentos dos direitos das entradas, dízimos reais, passagens do porto real do Rio das Mortes, passagens do Rio Grande, passagens do Rio Verde, passagens do Rio de São Francisco, donativos e terças partes dos ofícios, novos direitos dos ofícios e cartas de seguro cobrados e remetidos das Intendências, novos direitos de ofícios, cartas de seguro, quinto das minas novas aplicado para pagamento da tropa, venda de cavalos da tropa por incapazes, venda de terras minerais, venda de diversos géneros do armazém, venda de negros confiscados por extraviadores de diamantes, capitação vinda do Rio das Mortes, depósito de bens em cumprimento de ordens, da Casa da Moeda do Rio de Janeiro em dinheiro para o giro da permuta nos registos desta capitania, das intendências em ouro em pó par trocar por moeda, da capitania de Goiás para o expediente, entre outros) e logo à frente os montantes em numérico. No título da despesa temos a folha militar (soldos, fardamento, armamento, aquartelamento, remonta, ferragem, milho e capim para os cavalos, farinha para munição dos soldados, curativos dos soldados, ajudas de custo, entre outros); folha eclesiástica (côngruas ao bispo de Mariana e vigários da freguesias desta capitania, moradia do bispo, apetrechos para sacristia da Sé de Mariana, ordenarias para a fábrica, obras diversas em capelas mores, entre outros); folha civil (despesas com a provedoria com o expediente e ordenados, despesas com a intendência dos diamantes com ordenados, despesas na intendência do ouro da Vila do Príncipe, despesas com os escrivães das intendências comissarias de Paracatu e Campanha do Rio Verde, despesas com ouvidores das comarcas desta capitania, despesas o intendente comissário da Vila de Pitangui, despesas com o secretário do governo, ajudas de custo com diversos ouvidores da viagem de Lisboa para esta capitania, despesas com o tesoureiro da fazenda real, entre outros); despesas extraordinárias (condução de géneros, compras, livros ordenados, administração dos contratos, géneros para vestuário dos índios do Xopotó, restituições, rematação de escravos, propinas, entre outros); remessas (para Lisboa ao Conselho Ultramarino pelas sobras do rendimento da provedoria, fardamento, para intendências do Sabará, Rio das Mortes, Vila do Príncipe e Vila Rica para ordenados e despesas da casa da permuta, para intendência dos diamantes para as despesas com tropa no Serro Frio e Minas Novas, pa a Casa da Moeda do Rio de Janeiro em barras de ouro para se reduzirem a moeda para expediente da permuta nos registos desta capitania, entre outros); assistências (a diversos militares para suprir despesas, a contratadores em cumprimento de ordens, entre outros). Finaliza cada ano com o registo do montante que fica existindo em cofre. Por lembrança podem surgir registos de receita e despesa que serão acrescentados. No ultimo registo de cada ano encontramos as assinaturas dos escriturários contadores Manuel da Silva Guimarães e Joaquim de Lima de Melo, como prova da efetiva verificação, encontrando-se depois do resumo da receita e despesa a certificação do escrivão e deputado da junta de administração da liquidação da conta.
O Regimento dos Oficiais das Fazendas dos Defuntos e Ausentes, de 10 de dezembro de 1613, foi criado por ordem régia para reformar todo um sistema que não favorecia ninguém, principalmente os defuntos e ausentes. Desta forma o novo regimento revogava regimentos, provisões e alvarás anteriores. Agora o objetivo era criar diretrizes para a fiscalização e cumprimento do disposto nos testamentos nas colónias portuguesas e o escrupuloso comprimento por parte dos principais visados, os provedores, tesoureiros, escrivães e mais oficiais de Guiné, Brasil, Mina, Ilha dos Açores e mais partes do ultramar, bem como de todos os governadores, capitães, corregedores, ouvidores, juízes e justiças no Ultramar. A partir da publicação deste regimento, a provedoria que contava com três agentes principais: um provedor, um tesoureiro e um escrivão, passa o agente principal a acumular a função de provedor dos Defuntos e Ausentes com a de ouvidor de comarca, cargo que mais tarde passa a ser desempenhada também pelo juiz de fora. Contudo, refira-se que nem sempre os ouvidores e juízes de fora acumulavam o cargo de provedor, para o efeito só necessitava de ter uma provisão específica passada pela Mesa da Consciência e Ordens. A versatilidade era tal que houve juízes de fora que não serviram como provedores, houve vezes que, enquanto um magistrado assumia a Provedoria das Capelas e Resíduos, o outro exercia o cargo de provedor dos Defuntos e Ausentes. Estas situações geravam impasses jurisdicionais que contrapunham não apenas um ao outro magistrado, como também diferentes órgãos da administração central como a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Ultramarino e o Desembargo do Paço. De qualquer forma o mais comum era que quando um magistrado fosse designado para uma ouvidoria, o mesmo solicitasse também a serventia de provedor dos Defuntos e Ausentes, Capelas e Resíduos. Há, também, o caso em que juízes ordinários atuavam como provedores, facto mais frequente nas regiões de sertão, como é o caso de Domingos Gomes Pedrosa no distrito do Papagaio. Relativamente à área geográfica de ação convém lembrar que de inicio cada capitania correspondia a uma comarca, posteriormente algumas destas capitanias foram subdivididas em mais de uma comarca, como foi o caso da Baía, São Paulo e Minas Gerais. Ou seja, ressalva-se que o espaço da comarca nem sempre se confundia com a demarcação territorial da capitania, já que havia comarcas cujos territórios abrangiam mais de uma capitania. Vistas estas diferenças nota-se que havia ouvidores de capitanias senhoriais, de nomeação privada - donatários -, e os ouvidores régios, cuja jurisdição se estendia até aos limites da comarca. Hierarquicamente temos a um nível acima a Mesa da Consciência e Ordens, instância máxima em assuntos religiosos no reino. Os provedores dos Defuntos e Ausentes do ultramar tinham a mesma alçada que os corregedores e ouvidores das capitanias e somente a eles pertencia o conhecimento de todas as causas das fazendas dos defuntos, bem como de sua arrecadação, proibida que estava a intromissão nas causa por parte de outras autoridades, como governadores, capitães, juízes e oficiais de justiça. O regimento dava ao provedor autoridade e jurisdição para impedir meirinhos, escrivães, porteiros e demais oficiais a fazerem execuções, penhoras e mais diligências que às fazendas dos defuntos e ausentes dizia respeito, assim como a sua arrecadação. Saliente-se o papel do provedor, tesoureiro e do escrivão no processo dos inventários das fazendas móveis (mobiliário, animais, escravos etc.), de raiz ou imóveis (terras, plantações, casas), bem como de escrituras e papeis (documentos de propriedade). No inventário deveriam constar informações como o nome, a naturalidade, o estado civil, “com todas as mais confrontações que se puderem alcançar”, o traslado do testamento (caso houvesse), o traslado de escrituras e dívidas devidas ao defunto. Competia ao tesoureiro cobrar e arrecadar o que se devia aos defuntos, e sempre acompanhado por dois livros assinados para registar os inventários e a receita e despesa do dinheiro que entrasse em seu poder. A não observância do escrupuloso inventário ou recebimento de verbas indevidamente o levariam a incorrer na pena de perda do ofício e de suas fazendas. As fazendas dos defuntos quando leiloadas em praça pública na presença do tesoureiro, do provedor e do escrivão, por quem desse a melhor lanço originava o registo da arrematação cujo pagamento deveria ser feito em dinheiro ou em letras seguras e abonadas, as quais deveriam carregar em receita o tesoureiro. Todo o dinheiro ou letras das fazendas dos Defuntos e Ausentes que se pusesse em arrecadação deveria ser guardado num cofre que, embora ficasse sob a guarda do tesoureiro, só poderia ser aberto ou fechado na presença do provedor e do escrivão. O cofre, também conhecido arca, tinha três chaves e três fechaduras diferentes, da responsabilidade de cada um dos referidos agentes. O que por si era uma medida segura e responsável na boa arrecadação das fazendas e ao rigoroso registo assinado pelo escrivão, pelo provedor e pelo tesoureiro. Depois de arrecadado o valor da venda este montante seria enviado para o reino, por letra segura e abonada, para ser entregue aos herdeiros do defunto. Já em Lisboa, o Depósito Público da cidade lançava editais contendo os nomes dos defuntos e afixava-os em suas terras de origem. Essa era uma forma de convocar os herdeiros para dar início ao processo de habilitação, que ocorria no Juízo da Índia e Mina e no Juízo das Justificações Ultramarinas. Esse processo era necessário para comprovar a legitimidade dos herdeiros e evitar fraudes. Como se tratava do contexto das expedições comerciais em alto mar, o regimento versava também sobre as fazendas daqueles que faleciam em plena viagem marítima. Em relação aos falecimentos ocorridos nos navios, os capitães, mestres e pilotos deveriam mandar o escrivão da embarcação fazer logo o inventário dos seus bens que nela se encontrassem. Isso incluía também os escravos, já que o comércio atlântico de almas foi um dos negócios mais lucrativos durante todo o período colonial e imperial. Eles eram proibidos de comprar e vender qualquer coisa, com a pena de pagar em dobro aos herdeiros o valor do prejuízo causado. As fazendas e papeis deveriam ser entregues aos oficiais dos defuntos da terra para onde se dirigia o falecido. Os provedores deveriam ainda por em arrecadação todas as fazendas transportadas nas naus e navios que aportassem nas partes ultramarinas. Todas as despesas eram pagas com as fazendas dos defuntos, incluindo as do funeral. A própria remuneração dos membros da provedoria vinha também de uma percentagem fixa das propriedades dos mortos. Um décimo de toda a arrecadação era destinado ao pagamento dos oficiais dos defuntos e ausentes. O agente com maior remuneração era o provedor, mas em quem recaía a maior parcela dos trabalhos na Provedoria era no tesoureiro. Era ele quem fazia a maior parte das diligências: a arrecadação dos bens; a contabilidade das receitas e despesas; o pagamento aos herdeiros e aos credores; o recebimento das dívidas devidas aos defuntos. O não cumprimento do dever da boa arrecadação dos bens dos defuntos e dos ausentes era penalizado com o pagamento do dobro ou triplo dos danos e prejuízos causados até a perda do ofício e mesmo prisão. Daí que houvesse uma caução ou fiança segura e abonada de pelo menos dois mil cruzados de bens de raiz para que , por exemplo, o tesoureiro exercesse o seu cargo. Do cofre dos ausentes não poderia sair dinheiro algum nem para necessidades ou urgências, nem empréstimos. Por isso, os tesoureiros eram obrigados a enviar imediatamente o dinheiro arrecadado para o tesoureiro geral das Fazendas dos Defuntos e Ausentes em Lisboa, procedimento que também se observava no regimento do governador-geral. Demonstra-se assim um maior e efetivo controlo no acesso aos dinheiros em cofre, evitando a solução fácil da alienação das heranças para satisfazer necessidades e urgências financeiras do governador bem como a atenção por parte da Coroa para com a sobrevivência dos órfãos e ausentes. Os ouvidores, como representante do poder central, além de se sobreporem aos poderes locais, já que recebiam causas em segunda instância vindas do Juízo do Órfãos, bem como as apelações das sentenças dos juízes ordinários. Em matéria de justiça não deviam obediência aos governadores, a não ser em matérias administrativas. Tudo isso fazia com que esses magistrados fossem pessoas poderosas e influentes nas localidades para as quais eram designados.