Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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1649-010 LISBOA
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Identification
Description level
Subfonds
Reference code
PT/TT/ASDL-06UFCL
Title
União das Freguesias do Concelho de Lisboa
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1936
Final date
1976
Dimension and support
531 unidades (vol., proc., liv.); papel
Context
Biography or history
O Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de dezembro de 1936, que publicou o Código Administrativo, vem pela Seção VI dedicada à União das Freguesias, através dos seus art.º 213º a 218º proceder à criação e organização da União das Freguesias.Artigo 213º: É permitido às juntas de freguesia, compreendidas dentro dos limites de uma cidade ou vila, associarem-se para prossecução em comum dos fins de assistência que por lei lhe competirem.Artigo 214º: Comissão CentralCada União de Freguesias é dirigida por uma comissão central das juntas de freguesia associadas, composta por um presidente designado, pelo presidente da Câmara Municipal e 2 vogais eleitos anualmente pelas juntas de freguesia.De acordo com o artigo 215º é obrigatória a existência da União das Freguesias, nos Concelhos de Lisboa e Porto. Nas Uniões de Freguesias a que este artigo se refere, a Comissão Central das juntas de freguesia é constituída pelo Governador Civil do Distrito ou seu delegado como presidente e por quatro representantes das juntas de freguesia. Farão ainda parte da Comissão Central, como membros consultivos, um representante da Direção-Geral de Assistência e outro das Misericórdias Locais.De acordo com o artigo 216º a União das Freguesias terá orçamento privativo, onde se inscreverão as receitas próprias e os subsídios das juntas associadas.Artigo 217º: Assembleia GeralEste artigo determina a existência de uma assembleia geral anual, para eleição dos vogais da comissão central, para aprovação e discussão do orçamento por esta elaborado, apreciação e julgamento das contas da União. O n. º1 do referido artigo determina ainda que se as juntas associadas não forem superiores a cinco, delegam cada uma em 2 vogais a sua representação na assembleia geral, sendo em número inferior a cinco, terá cada junta um representante na assembleia geral. O n. º2 define que a assembleia é composta pelo presidente e por 2 secretários por ela eleitos.Quanto à constituição da mesa, reuniões e deliberações da assembleia aplicava-se o disposto no Código Administrativo para as juntas de freguesia. Da decisão da assembleia sobre o julgamento das contas da União de Freguesias cabe recurso para o Tribunal de Contas.De acordo com o artigo 218º cabe genericamente “Às juntas de freguesia associadas o exercício das atribuições de assistência em conformidade com as instruções da Comissão Central e segundo um plano traçado com as indicações da Direcção-Geral de Assistência”.Especificamente competia à União das Freguesias do Concelho de Lisboa, em termos de atribuições assistenciais a gestão e administração dos seguintes equipamentos sociais:a) O Internato infantil denominado “Alvor” situado em Paiões, freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra;b) O Internato denominado “Pousal”, situado em Alcainça, freguesia da Malveira, Concelho de Mafra, destinado a doentes de cura prolongada;c) Os Bairros de habitação social denominados “Bairro Dr. Mário Madeira” e “Bairro de Santa Maria “, situados na freguesia de Odivelas no Concelho de Loures, o primeiro no lugar da Pontinha e o segundo no lugar da Urmeira, Paiã;d) A Colónia de férias infantil de São Julião da Ericeira, bem como o respetivo curso de formação de monitores.Estes equipamentos de assistência permaneceram na tutela administrativa da União de Freguesias do Concelho de Lisboa, até 1976, data em que a União é extinta, pelo Decreto-Lei n.º 878/76, de 29 de dezembro, passando a gestão destes equipamentos, bem como o pessoal a eles afetos para a tutela e administração da Junta Distrital de Lisboa.A União das Freguesias tinha a sua sede num andar de um edifício na Rua do Ferragial em Lisboa, edifício de estrutura antiga, que terá sido alugado pela União de Freguesias, que aí terá permanecido até à sua extinção.
Content and structure
Appraisal
É provável que o arquivo da União das Freguesias não tivesse chegado na sua integridade às entidades que o herdaram, quer pela exiguidade das séries documentais existentes, quer ainda pelos períodos temporais a que as séries se referem, não abrangendo de forma integral todo o período de vigência daquele serviço produtor.
Arrangement
Pelo que é dado observar no arquivo pertencente à União das Freguesias de Lisboa, herdado pela Junta Distrital de Lisboa e pouco tempo depois pela Assembleia Distrital de Lisboa terão chegado até nós algumas séries de conservação permanente, representativas da sua organização e funcionamento nomeadamente: Livros de atas (1931-1948); Livros de atas da Comissão Central (1944-1978); Livros de atas da Assembleia geral (1951-1974); Correspondência da Comissão Central das juntas de freguesia (1938-1939); Correspondência diversa relativa a atribuição de casas dos bairros sociais (1964-1974); Fichas de habitações dos bairros (1960-1970); Cobranças de rendas das habitações (1954-1974); Fichas de admissão de alunos do Internato do Alvor (s.d.); Correspondência relativa ao Internato do Alvor; Contas correntes diversas da Secretaria (1959-1975); Registo de ordens de pagamentos da Secretaria (1958-1977); Livros de caixa da tesouraria (1959-1977); balancetes das juntas de freguesia da União (1938-1979); Contas correntes diversas da Secretaria (1959-1979), etc..
Access and use
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
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