Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Identification
Description level
Subfonds
Reference code
PT/TT/ASDL-02JPE
Title
Junta de Província da Estremadura
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1936
Final date
1959
Dimension and support
6408 unidades (vol., proc., liv.); papel
Context
Biography or history
Com a publicação do Código Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 27:424 de 31 de dezembro de 1936, através do art.º 12º que cria as Juntas de Província em substituição das Juntas Gerais de Distrito.O art.º 233º define como órgãos de administração provincial: o Conselho Provincial e a Junta de Província. Sendo o Conselho Provincial constituído por: 1 procurador eleito por cada Câmara Municipal, 1 procurador eleito por cada federação de grémios ou de sindicatos nacionais existentes na Província.De acordo com o art.º 251º do Código Administrativo, a Junta de Província é um corpo administrativo composto pelo presidente e vice-presidente que detêm também esses cargos no Conselho Provincial e de 3 vogais eleitos pelo mesmo Conselho.Coube às Juntas de Província as mesmas competências das Juntas Gerais de Distrito, nas áreas do fomento e coordenação económica, cultura e assistência.Na área do fomento incumbe à Junta de Província de acordo com o art.º 259ª do Código entre outras atribuições deliberar sobre: a realização de inquéritos relativos à vida económica da província e seu incremento, o aproveitamento e divulgação de estatísticas que interessem à economia regional, o estudo do plano de melhoramentos que devam ser executados pelo Estado na província e pelas câmaras municipais nos respetivos concelhos.Na âmbito das atribuições da cultura, de acordo com o art.º 260º pertence às Juntas de Província deliberar sobre a criação e manutenção de museus, arte regional e arquivos provinciais; recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e folclore da província; inventário das relíquias arqueológicas e históricas dos monumentos artísticos existentes na província; conservação e divulgação de trajes e costumes regionais; auxílios a conceder a associações ou institutos culturais da província; estudo de formas dialetais existentes na província ou em parte dela.No âmbito das atribuições de assistência, de acordo com o art.º 261º incumbe às Juntas de Província deliberar sobre a construção e manutenção quer através do seu orçamento, ou com a comparticipação do Estado, de hospitais regionais, construção e manutenção de dispensários centrais, sanatórios, etc.As Juntas de Província continuaram a desenvolver e a ampliar as suas áreas de intervenção, nomeadamente no que respeita à instrução pública e educação, através da rede de creches e jardins de infância, para apoio à 1ª e 2ª infância; na assistência social através da prestação de cuidados de saúde à população mais desfavorecida, através do alargamento da rede dos Centros dos Serviços Materno Infantis, por toda a Província da Estremadura e ainda pela ampliação dos postos clínicos e dispensários clínicos na cidade de Lisboa.A sua área de atuação intensificou-se também, no desenvolvimento do Fomento Industrial e Agrícola e de Obras Públicas, em particular através do apoio técnico prestado às Câmaras Municipais da Província da Estremadura, com a criação dos Serviços de Fomento e de Coordenação Económica.São ainda criados os Serviços de Cultura e Propaganda da Junta de Província da Estremadura, com particular destaque para o Museu Provincial José Malhoa nas Caldas da Rainha.Para o cabal cumprimento das suas atribuições competia à Junta de Província de acordo com o art.º 263º do Código Administrativo: Interpretar, modificar e revogar os regulamentos necessários à administração provincial; elaborar o tombo das suas propriedades urbanas e o cadastro da propriedade rústica; adquirir os bens mobiliários e imobiliários para o serviço da província e alienar os que forem dispensáveis; aceitar heranças, legados e doações feitos à província ou a estabelecimentos provinciais, contanto que a aceitação da herança seja a benefício de inventário; celebrar contratos de arrendamentos ativa e passivamente e de prestação de serviços; contratar empresas individuais e coletivas para os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e execução de obras provinciais; efetuar seguros em companhias nacionais; instruir pleitos e defender-se deles; efetuar obras públicas por administração direta, empreitadas ou concessões; propor ao Governo a expropriação por utilidade pública dos imóveis à realização dos seus fins; cotar os adicionais às contribuições do Estado; garantir empréstimos e estruturar os planos de amortização; aprovar o orçamento ordinário elaborado pelo presidente da Junta, sobre as bases sancionadas pelo Concelho Provincial, e os orçamentos suplementares elaborados de acordo com a lei; providenciar sobre a arrecadação das receitas provinciais; preparar as contas de gerência e remetê-las para julgamento do Tribunal de Contas; nomear e contratar e demitir funcionários.De acordo com o art.º 266º do Código Administrativo competia ao Presidente da Junta de Província: Convocar as reuniões extraordinárias da Junta e as sessões extraordinárias do Conselho Provincial; dirigir os trabalhos das reuniões da Junta e do Conselho Provincial; elaborar o relatório anual da gerência da Junta para ser submetido à apreciação do Conselho Provincial; elaborar de acordo com a Junta, o plano de atividades submetendo-o a discussão e votação do Conselho Provincial; preparar as bases do orçamento ordinário e dos suplementares; autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da Junta; submeter a julgamento as contas de gerência; dirigir e inspecionar os serviços da Secretaria e Tesouraria provinciais; representar a Província em juízo ou fora dele; executar e fazer executar as deliberações da Junta de Província e do Conselho Provincial e assinar a correspondência expedida da Junta.Em termos de organização a Junta de Província da Estremadura era composta de acordo com o art.º 271º do Código administrativo por:1º - Secretaria e Tesouraria, designados por “serviços provinciais” que serviam de suporte às funções da Junta.2º - Os “Serviços especiais” que eram os serviços necessários à prossecução das funções e atividades, conferidas por lei às Juntas de Província no desenvolvimento das áreas do fomento e coordenação económica, cultura e assistência.No caso da Junta de Província da Estremadura faziam parte da sua estrutura organizativa os seguintes serviços:- Serviço de Fomento;- Dispensário Policlínico Central;- Serviços Materno-Infantis;- Serviço de Inquérito Assistencial;- Serviço de Contencioso e Contas;- Escola Prática de Agricultura de D. Dinis;- Serviços de Coordenação Económica, Cultura e Propaganda onde se incluía o Museu Provincial José Malhoa.No que respeita à análise da legislação e regulamentação, para a elaboração do estudo institucional sobre a organização, atribuições e funcionamento dos serviços operativos da Junta de Província, dá-se o enfoque com mais pormenor naqueles que foram criados na vigência da Junta de Província da Estremadura, nomeadamente o Serviço de Fomento e Coordenação Económica; os Serviços Materno-Infantis, o Serviço de Inquérito Assistencial, o Serviço de Contencioso e Contas e os Serviços de Cultura e Propaganda.Quanto ao serviço do Dispensário Policlínico Central, que sucede ao Instituto Clínico da Junta Geral do Distrito e à Escola Agrícola Prática de Agricultura de D. Dinis, que sucedeu à Escola Profissional de Agricultura de Lisboa, genericamente as bases regulamentares destes 2 serviços foram aprovadas pela Junta Geraldo Distrito de Lisboa e já abordadas anteriormente, aquando da análise orgânico -funcional daquele serviço produtor.Quanto aos serviços da Secretaria e Tesouraria funcionam com as mesmas atribuições de serviços de apoio de suporte às funções e atividades da Junta, mantendo-se com a mesma estrutura de funcionamento do organismo antecessor.
Access and use
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico. O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
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