Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Identification
Description level
Subfonds
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL
Title
Junta Geral do Distrito de Lisboa
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1879
Final date
1967
Dimension and support
3223 unidades (vol., proc., liv.); papel
Context
Biography or history
Pela Carta de Lei de 25 de abril de 1835, foram suprimidas as Províncias e as Comarcas, ficando o território português dividido em 17 Distritos, e estes por sua vez divididos em Concelhos.As Juntas Gerais de Distrito, tinham as mesmas competências das Juntas de Província, expressas no Decreto n.º 23 de 16 de maio de 1832.Com a Carta de Lei de 29 de outubro de 1840, as Juntas Gerais passaram a ser compostas pelos procuradores nomeados pelas Câmaras e pelos Conselhos Municipais. À frente de cada Distrito existia um Administrador-Geral, que a partir de 1840, passaria a ser designado por Governador Civil.Segundo o Código Administrativo de 1842, a Junta Geral encontrava-se junto do Governador Civil e era constituída por 13 procuradores eleitos pela Câmaras.Este órgão, segundo o artigo 179.º do referido Código, tinha, em cada ano uma sessão ordinária durante quinze dias. Em sessão de Junta era eleito o presidente e o vice-presidente, secretário e vice-secretário, que faziam parte da Mesa, que por sua vez, elegia ainda os doze indivíduos com requisitos para vogais do Conselho de Distrito.A Junta tinha competências deliberativas para a realização de despesas e receitas, de votação e aprovação de orçamentos e contas privativas, da contratação de empréstimos, de realização de obras públicas, da instalação da roda dos expostos e da aprovação das deliberações relativas a feiras e mercados.As competências consultivas relacionavam-se com a comunicação ao Governo sobre melhoramentos territoriais nomeadamente em infraestruturas rodoviárias, tal como definido nos artigos 215.º a 220.º do Código Administrativo.Posteriormente o Código Administrativo de 1878, passou a atribuir grandes poderes às Juntas Gerais, estas eram nomeadas por eleição direta e eram responsáveis pela eleição das Comissões Distritais, com competências para executar as deliberações das Juntas Gerais.A Junta Geral como corpo administrativo no Distrito, era composto pelo tesoureiro, secretário, vice-secretário e entre 21 a 25 procuradores, sendo que três destes constituíam a Comissão Distrital delegada da Junta Geral. A Junta Geral reunia duas vezes por ano e uma por triénio, podendo ainda, haver sessões extraordinárias.De acordo com o definido pelo Capítulo I, art.º 2.º da Lei n.º 88 de 7 de agosto de 1913, os corpos administrativos são no Distrito a Junta Geral, no Concelho a Câmara Municipal e na Paróquia Civil a Junta de Paróquia.Em termos orgânicos a Junta Geral do Distrito de Lisboa, era constituída por órgãos e serviços.São órgãos da Junta: a Mesa da Junta presidida pelo Presidente, a Comissão Executiva, a Tesouraria e a Secretaria que funcionam como suporte às atividades da Junta.A Junta Geral tinha como grandes áreas de atuação no Distrito, o desenvolvimento das funções de assistência social; instrução pública; fiscalização e inspeção e ainda as funções de fomento e obras públicas.De acordo o art.º 45.º n.ºs 1.º a 26.º da Lei n.º 8 de 7 de agosto de 1913, compete ao Presidente da Mesa da Junta Geral do Distrito, que é simultaneamente Presidente da Junta o seguinte:1.º - Fazer, interpretar, modificar ou revogar os regulamentos da administração distrital; 2.º - Eleger os vogais das comissões executivas e das especiais podendo substituí-los, quando o julgarem conveniente;3.º - Administrar todos os bens e estabelecimentos distritais e aplicá-los, bem como os seus rendimentos, aos fins a que são destinados;4.º - Deliberar sobre a aquisição dos bens indispensáveis ao desempenho dos serviços distritais, e sobre a alienação dos dispensáveis;5.º - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações feitas aos distritos ou a estabelecimentos distritais;6.º - Criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução educação;7.º - Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, de que não sejam administradores, desde que esses estabelecimentos sejam de utilidade para os respetivos distritos;8.º - Mandar proceder na conformidade das leis à construção, reparação e conservação de todas as estradas do distrito, que não estiverem a cargo das câmaras;9.º - Criar os lugares indispensáveis ao desempenho dos serviços da administração e interesse dos distritos, fixando-lhes a correspondente remuneração e extingui-los quando desnecessários;10.º - Nomear, procedendo concurso nos termos da lei, os empregados das administrações distritais, cujos vencimentos estejam a cargo dos respetivos cofres, podendo suspendê-los ou demiti-los depois de ouvidos, por desleixo, erro de ofício, abandono do lugar ou mau procedimento;11.º - Deliberar sobre pleitos a intentar ou a defender por parte dos distritos e quanto a transigir sobre eles;12.º - Contrair empréstimos para a realização de melhoramentos distritais, estabelecendo a respetiva dotação e estipulando as condições das suas amortizações;13.º - Contratar com empresas individuais ou coletivas a execução de quaisquer obras, serviços ou fornecimentos de interesse distrital;14.º - Celebrar acordos com outras juntas para a realização de melhoramentos de utilidade comum nos respetivos distritos;15.º - Fazer regulamentos sobre assuntos de polícia municipal que convenha regular uniformemente em todos os concelhos dos respetivos distritos;16.º - Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despesas da administração distrital;17.º - Deliberar na conformidade das leis sobre a conveniência de serem expropriadas por utilidade pública as propriedades necessárias aos melhoramentos dos distritos;18.º - Conhecer as reclamações que sejam apresentadas por escrito contra as decisões das comissões executivas, podendo atendê-las se as julgarem justas;19.º - Votar as contribuições e os orçamentos distritais;20.º - Fiscalizar os atos das comissões executivas e de todos os funcionários seus subordinados, podendo mandar proceder a inquéritos e a exames nos cofres e escrituração; 21.º - Julgar as contas de toda a administração a cargo das comissões executivas;22.º - Conhecer das questões que se levantem entre os municípios dos respetivos distritos, procurando resolvê-las como for de justiça;23.º - Conhecer as propostas das câmaras municipais para a efetivação de melhoramentos de interesse parcial ou geral do distrito e resolver sobre eles;24.º - Promover acordos entre concelhos do seu distrito para melhoramentos e serviços de utilidade comum;25.º - Superintender nas repartições de obras públicas que lhes forem atribuídas pelas leis;26.º - Cuidar de todos os assuntos que as leis lhe confiarem”.A Junta Geral contava ainda com serviços operativos para cumprimento das suas atribuições, funções e atividades são eles: A Escola Profissional de Agricultura do Distrito de Lisboa; O Instituto Clínico, mais tarde designado por Dispensário Policlínico Central; O Instituto de Puericultura e os Jardins Infantis.
Access and use
Access restrictions
A documentação encontra-se em tratamento arquivístico.O acesso e comunicação estão sujeitos a critérios de confidencialidade da informação em conformidade com a lei geral. A documentação só poderá ser disponibilizada após 48 horas (2 dias úteis) de ser pedida.Algumas séries documentais tem acesso restrito. A documentação está sujeita a restrições de comunicabilidade obedecendo ao regime de comunicabilidade disposto na Lei 23_2016 acesso aos documentos administrativos: Artigo 44.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando -se as restrições decorrentes da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo. 2 — São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos: a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte. 3 — Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.Deste modo, o acesso a esta documentação não pode ser imediato, uma vez que está legalmente condicionado pela operação do expurgo e pela afluência de pedidos.
Language of the material
Português
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