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As origens da assistência à primeira infância remontam ao tempo da Monarquia, em particular, devido à ação da Rainha Dona Amélia, com a fundação dos lactários, dispensários, sanatórios e maternidades, numa campanha contra a mortalidade infantil e das puérperas.
Na República, os apoios não se limitaram aos 2 e 3 primeiros anos de vida das crianças, alargando o apoio às idades pré-escolar e escolar. Aumentam o número de lactários, surgiram os jardins-escola, as escolas maternais, as cantinas escolares e as colónias balneares, fundadas pelo Estado, pelas Misericórdias, pelas Juntas de Freguesias e por particulares.
No Estado Novo surgiram os Postos de Puericultura, os Dispensários, os Infantários, os Jardins e Parques Infantis, custeados pelas Juntas Gerais e entidades sucessoras.
A 28 de julho de 1928 é aprovado em sessão da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito, a criação em Lisboa de um estabelecimento de assistência à primeira infância, designado por Instituto de Puericultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa.
O Instituto funcionava na modalidade de creches e tinha como finalidade a proteção e o amparo das crianças pobres, durante o período em que as mães se ausentavam para o trabalho. Tinham ainda como finalidade a assistência médica e medicamentosa às crianças durante os primeiros anos de vida, procurando assim, atenuar a taxa de mortalidade infantil, por meio da prestação de cuidados de puericultura, e a de infanticídio através da proteção às mães “desvalidas”.
Para atingir os fins a que se propunha o Instituto de Puericultura de acordo com o previsto no Capítulo II, artigo 3.º n.ºs 1 a 2 do Regulamento relativo à organização previa a existência de:
1.º - Um semi-internato, funcionando diariamente das oito às vinte e uma horas, destinado a recolher e a alimentar a primeira infância, rodeando-a de conforto e higiene;
2.º - Uma consulta médica na sede, fornecida pelo Instituto Clínico da Junta Geral do Distrito, e ainda todos os serviços médicos e cirúrgicos, incluindo os de análises clínicas e de géneros alimentícios, julgados necessários e de possível execução, nas consultas e laboratórios do estabelecimento.
O Instituto de Puericultura dispunha de camaratas para repouso diário das crianças, um balneário, um refeitório e um recreio.
Através da Escola Profissional de Agricultura eram fornecidos diariamente os alimentos para a confeção das refeições fornecidas pelo Instituto de Puericultura.
O Artigo 5.º do Regulamento previa a instalação do Instituto de Puericultura num bairro pobre e populoso da cidade de Lisboa com capacidade máxima para 35 crianças de ambos os sexos, não excedendo os 4 anos de idade.
A admissão das crianças era autorizada pela Comissão Administrativa da Junta Geral, comprovado o estado de pobreza, mediante um termo de responsabilidade assinado por fiador idóneo, que assumia o compromisso de recolher a criança e satisfazer as despesas da sua alimentação, no caso de ser abandonada pelos seus tutores.
Uma vez admitida a criança era apresentada ao diretor do Instituto por meio de guia passada pela Secretaria da Junta, não sendo permitida a admissão de crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas, que pudessem por em causa a salubridade do estabelecimento. Os tutores eram obrigados a cumprir rigorosamente as ordens médicas do Instituto, sob pena de lhes ser entregue a criança.
Para o regular desempenho das funções o Instituto dispunha do seguinte pessoal afeto ao serviço (Capítulo III artigo 8.º): uma precetora; uma precetora ajudante e um vigilante.
O pessoal “jornaleiro” era constituído por um cozinheiro e pelo número de empregados necessários ao funcionamento dos serviços.
O artigo 9.º estabelece que “(...) a direção do estabelecimento era confiada ao diretor do Instituto Clínico da Junta Geral”;
O artigo 10.º estabelece que”(...) a contabilidade do Instituto fica a cargo do chefe de seção do Instituto Clínico da Junta, que desempenha simultaneamente funções de ecónomo”;
O Capítulo IV define as atribuições do pessoal do Instituto, cabendo ao diretor de acordo com o artigo 13.º Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Instituto a submeter à apreciação da Comissão Administrativa da Junta Geral”;
De acordo com o artigo 19.º n.ºs 1.º a 17.º, compete ainda ao diretor entre outras competências o seguinte:
1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do Instituto e as ordens recebidas da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa;
2.º - Corresponder-se com o Presidente da Comissão Administrativa da Junta para assuntos que carecem de resolução superior;
3.º - Vigiar a escrituração relativa à contabilidade do Instituto;
4.º - Fiscalizar a distribuição das verbas destinadas ao serviço do Instituto, autenticar os documentos internos de receita e despesa e examinar os documentos externos do movimento mensal do Instituto;
5.º - Elaborar anualmente um relatório dos serviços, para apresentar à Comissão Administrativa da Junta até 20 de março;
7.º - Tomar as deliberações que julgue urgentes dando conta ao Presidente da Comissão da Junta Geral;
8.º - Rubricar todos os livros destinados à escrituração da Secretaria e fiscalizar a escrituração;
13.º - Organizar os serviços clínicos do Instituto;
14.º - Prestar assistência clínica às crianças internadas;
15.º - Proceder à vacinação das crianças assistidas pelo Instituto;
16.º - Determinar e vigiar a alimentação da criança dentro e fora do Instituto, dando conselhos às mães ou famílias procurando incutir-lhes o estímulo e interesse por uma inteligente e cuidada alimentação e higiene.
17.º - Estabelecer a ficha individual para cada menor, mantendo-a atualizada.
O artigo n.º 20, n.ºs 1.º a 15.º, estabelece as competências da preceptora do Instituto, enunciando-se apenas para o efeito as mais significativas:
1.º - Acatar e fazer cumprir as ordens da Direção;
2.º - Executar e fazer executar as prescrições médicas sobre, tratamento, alimentação e higiene das crianças;
3.º - Determinar e fiscalizar a confeção das tabelas de alimentação;
9.º - Ter em dia o registo da admissão das crianças, e da sua vida normal e patológica, fazendo-o acompanhar dos respetivos gráficos e prescrições médicas;
10.º - Acompanhar o Diretor no ato das suas visitas e consultas;
11.º - Transmitir às famílias das crianças as prescrições da Direção;
13.º - Fazer todo o expediente, que manterá em dia, escriturar todos os livros a seu cargo e de todos aqueles que for encarregada pelo diretor;
14.º - Mandar confecionar as roupas e enxovais infantis e proceder à sua arrecadação;
15.º - Executar todo o serviço da administração económica do Instituto e conferir todos os documentos da receita e despesa.
O artigo 21.º, n.ºs 1.º a 13.º, define as atribuições da preceptora-ajudante:
1.º - Substituir a precetora nos seus impedimentos;
2.º - Atender as famílias e receber as crianças;
3.º - Executar as prescrições médicas sobre tratamento, alimentação e higiene das crianças;
7.º - Manter o asseio rigoroso da higiene infantil;
8.º - Manter e fazer manter o asseio e higiene do estabelecimento;
9.º - Fazer os tratamentos;
11.º - Acompanhar as crianças que tiverem necessidade de sair do Instituto;
12.º - Vigiar e assistir aos recreios;
13.º - Fazer compras de géneros alimentícios e do material destinado ao vestuário das crianças.
O artigo 22.º, n.ºs 1.º a 8.º, define as atribuições da vigilante, sendo estas muito semelhantes às desempenhadas pela precetora-ajudante.
O Instituto de Puericultura dispunha ainda de um chefe de secção (artigo 23.º) a quem competia:
1.º - Organizar anualmente o Inventário geral do Instituto, mediante as relações que lhe forem fornecidas até 31 de dezembro de cada ano;
2.º - Extrair dos livros de apontamentos mensais de cada um dos serviços do Instituto, os elementos necessários à sua escrituração;
3.º - Executar todo o serviço de contabilidade;
4.º - Processar as folhas de vencimentos do pessoal e todos os documentos de despesa;
5.º - Conferir todos os documentos de receita e despesa, verificando se estão formulados segundo os preceitos regulamentares e se a sua importância está compreendida nas verbas de autorizações orçamentais;
6.º - Efetuar as compras de mobiliário, artigos de expediente e mobiliário do Instituto.
O artigo 25.º define que a “escrituração” do Instituto deverá estar sempre atualizada de acordo com os preceitos legais e em estreita articulação com a da Secretaria da Junta Geral.
O diretor do Instituto de Puericultura enviava à Comissão Administrativa da Junta, dentro dos prazos fixados, os mapas, balancetes, guias receita e documentos de despesa que serviam de base à elaboração das ordens de pagamentos e da conta de gerência.
A Comissão Administrativa da Junta Geral funcionava como Conselho Administrativo do Instituto de Puericultura e era constituído pelo vogal do pelouro da assistência da Comissão Administrativa, com funções de presidente, pelo diretor do Instituto e pela preceptora com funções de secretária.
Competia ao diretor (artigo 29.º) do Instituto organizar o projeto de orçamento detalhado de todas as receitas e despesas prováveis do ano económico seguinte, a remeter até 15 de outubro à Comissão Administrativa da Junta Geral.
De acordo com o artigo 31.º a secretaria do Instituto de Puericultura constituía uma secção da Junta Geral, e o seu funcionamento, assim, como os seus serviços eram inspecionados e fiscalizados pelo chefe de secretaria da Junta.
A 19 de fevereiro de 1930, por proposta das deliberações da Comissão Administrativa e do Presidente da Junta Geral do Distrito de Lisboa, foi aprovado um novo Regulamento para o Instituto de Puericultura, mais completo quanto à organização do referido Instituto.
O artigo 2.º, n.ºs 1.º a 3.º, determina como fins e atribuições do Instituto o seguinte:
1.º - Fundar Escolas de Educação Maternal em que se ministre o ensino teórico e prático da arte de tratar as crianças, provendo as mães dos conhecimentos essenciais, bem como os alimentos e socorros apropriados quando em míngua de meios para adquiri-los;
2.º - Investigar dos casos de maternidade em geral, em especial os sujeitos a carência de recursos intelectuais e materiais para o cabal desempenho do ato de procriação, a fim de estabelecer as relações convenientes com o Instituto, conduzir, auxiliar e fiscalizar o bom desempenho do serviço maternal”;
3.º - Usar dos processos que a ciência for indicando como melhores para atenuar a mortalidade infantil, o infanticídio e o aborto criminoso;
O Capítulo II, artigo 3.º, n.ºs 1.º a 3.º do regulamento de 1930, define a ação e o método para o prosseguimento dos fins a que o Instituto se propõe:
Artigo 3.º: No prosseguimento dos seus fins o Instituto escolherá os lugares atendendo à quantidade e qualidade da população por critério escolhido no momento de executar os programas e condicionado pelos recursos disponíveis, as modalidades da acção compreendem:
1.º - Externatos frequentados pelas mães onde lhes será ministrado o ensino e distribuídas as espécies de que carecerem, conforme prescrição do pessoal dirigente;
2.º - Semi-internatos para receber as crianças durante as horas de impedimento das mães;
3.º - Serviços de enfermeiras visitadoras para, em casos definidos, prolongar a ação educadora na casa familiar dos inscritos e nos estabelecimentos do Instituto.
Artigo único: Cada Escola de qualquer modalidade terá regulamento interno próprio.
Artigo 4.º: A admissão das crianças é autorizada pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, comprovada a sua pobreza mediante um termo de responsabilidade, assinado por fiador idóneo, que assuma o compromisso de recolher a criança e satisfazer todas as despesas com a sua alimentação e educação, no caso dela ser abandonada pelos pais ou tutores;
Artigo 5.º: Durante o tempo que as crianças permanecerem em companhia das famílias ou tutores terão estes de seguir rigorosamente as prescrições que lhes forem dadas na Escola a frequentar;
Artigo 6.º: A Escola Profissional da Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa, fornecerá os alimentos da sua produção, cultivo e fabrico que forem requisitados, os quais se aplicarão em ementas ou dietas distribuídas nos estabelecimentos previstos neste regulamento.
A administração do Instituto de Puericultura cabia a um Conselho Administrativo composto dos seguintes membros: o vogal do Pelouro da Assistência da Comissão Administrativa que é simultaneamente o Presidente, um médico consultor técnico e um contabilista.
À Comissão Administrativa eram enviados pelos diferentes serviços do Instituto, dentro do prazo por ela fixado, todos os mapas e balancetes, guias de receita e documentos de despesa, que serviam para a elaboração das ordens de pagamentos e de suporte contabilístico às contas de gerência.
Para o desempenho das atividades do Instituto existia pessoal contratado nomeadamente médicos, enfermeiros, e visitadoras. Existia também pessoal jornaleiro para serviços de limpeza cozinha, etc.
O artigo 23.º e último do Regulamento definia que a Junta Geral estabelecia acordos com instituições públicas e privadas, a fim de “ cooperar para maior e mais efectiva produção de benefícios de utilidade geral, recebendo, ou concedendo auxílios, aceitando ou facultando locais no todo ou em parte, enviando ou pedindo serviços de pessoal de qualquer prática em obras de assistência, por todas as formas podendo associar mediante convénio escrito e aprovado em cada oportunidade pelas diversas entidades pactuantes.”
Em 1930 foi fundado o primeiro dispensário ou posto materno-infantil no populoso bairro do Alto do Pina, em abril do mesmo ano em articulação com a Direção-Geral da Saúde, foi criado um segundo dispensário que se instalou num edifício de Assistência pública no Rato.
Em 1931 fundavam-se os dispensários n.º 3 e 4, respetivamente, no Arco do Carvalhão, posteriormente mudado para a Rua D. Carlos Mascarenhas, e na Estrada da Torre, no Lumiar, este último instalado num palacete, ao qual mais tarde se anexou um Jardim Infantil.
Em 1935 criava-se no Liceu Maria Amália Vaz de Carvalho, o dispensário n.º 5, com funções escolares para a educação de puericultura das alunas daquele Liceu.
Em 1936 com a participação da Câmara de Torres Vedras era inaugurado naquele Concelho o dispensário n.º 6, iniciando-se assim, o projeto de equipar com estas estruturas todo o Distrito de Lisboa, e pouco tempo depois a toda a Província da Estremadura para apoio assistencial à primeira infância.
A Lei n.º 88 de 7 de agosto de 1913 através do n.º 6.º do art.º 45.º, conferia às Juntas Gerais dos Distritos, as funções de assistência, instrução e educação e nessa medida a capacitação para criação de equipamentos que pudessem cumprir essas funções.
A Junta Geral do Distrito de Lisboa na prossecução das suas funções legítimas, procurou contribuir para a melhoria das condições sanitárias da população, através da criação de institutos adequados.
O objetivo da criação dos institutos de assistência médica e sanitária era fazer face à taxa de morbilidade da população citadina em particular das classes pobres, provocada sobretudo por doenças infecto-contagiosas como a sífilis e a tuberculose.
Assim, por deliberação da Comissão Administrativa de 19 de janeiro de 1928, foi criado em Lisboa, pela Junta Geral do Distrito de Lisboa, o Instituto Clínico da Junta Geral, posteriormente designado por Dispensário Policlínico Central, sito na Rua Capelo n.º18, junto ao Governo Civil de Lisboa.
O Instituto Clínico tinha como missão prestar assistência médica gratuita aos pobres e indigentes e às classes mais desfavorecidas, mediante o pagamento de uma pequena taxa.
O Capítulo II, artigos 2.º do Regulamento de 1928, estabelece as linhas de organização do Instituto Clínico, como um estabelecimento destinado a prestar assistência médico-cirúrgica, em consultas de especialidade, exclusivamente a:
1.º - Indigentes do Distrito de Lisboa, mediante atestado de indigência passado pela Junta de Freguesia;
2.º - Pobres socorridos pelas instituições de Assistência Pública e Particular, mediante ofício da respetiva Direcção;
3.º - Classes pobres, mediante atestado da Junta de Freguesia, bilhete de identidade ou qualquer outro documento autêntico, comprovativo da profissão;
4.º - Funcionários do Estado, Municípios e Corpos Administrativos e às pessoas de família a seu cargo, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes de identidade”.
O Instituto prestava consultas de diferentes especialidades médicas, dispunha ainda de laboratórios de análises clínicas; serviços de cirurgia; serviços de Raio X ; serviços de vacinação e tratamentos diversos.
O Capítulo IV do Regulamento alude a questões relacionadas com a gestão do pessoal afeto ao Instituto. O pessoal era dividido em 3 categorias: pessoal fixo; pessoal contratado e pessoal jornaleiro.
O pessoal fixo era constituído pelo diretor, médico cirurgião ou doutor em medicina e cirurgia, nomeado pela Comissão Administrativa da Junta Geral.
O pessoal contratado era constituído por médicos das diferentes especialidades, um secretário-arquivista, um escriturário, um fiel, um ecónomo, um enfermeiro e uma enfermeira de preferência com o curso da Escola Profissional de Enfermagem.
Os profissionais de saúde eram nomeados pela Comissão Executiva da Junta Geral. O pessoal jornaleiro era composto por dois empregados não especializados, nomeados pelo diretor do Instituto.
De acordo com o Capítulo V, Art.º 13.º, competia ao Diretor do Instituto entre outras atribuições o seguinte:
1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do Instituto e as ordens recebidas da Comissão Executiva da Junta Geral do Distrito de Lisboa;
2.º - Corresponder-se com o Presidente da Comissão Executiva da Junta em assuntos que careçam de resolução superior;
3.º - Vigiar se a escrituração relativa à contabilidade do Instituto está em dia e feita de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Junta;
4.º - Fiscalizar o emprego das verbas destinadas aos diversos serviços do Instituto, autenticar com o seu visto os documentos externos de receita e despesa, e examinar todos os documentos do movimento mensal os diferentes serviços do Instituto;
5.º - Elaborar anualmente o relatório de atividades dos serviços do Instituto, que apresentará à Comissão Executiva da Junta até ao dia 20 de março;
6.º - Regulamentar todos os serviços internos do Instituto, enviando à Comissão Administrativa ou Executiva da Junta Geral do Distrito de Lisboa, cópia desses regulamentos;
7.º - Tomar todas as deliberações que julgue urgentes dando conta delas ao Presidente da Comissão Executiva da Junta;
8.º - Rubricar todos os livros destinados à “escrituração” da Secretaria e fiscalizar essa mesma escrituração;
9.º - Visar todos os talões de receitas e todos os documentos de receita e despesa;
10.º - Admitir e despedir o pessoal jornaleiro necessário ao serviço do Instituto;
11.º - Organizar os horários e elaborar os regulamentos especiais dos serviços clínicos, para aprovação da Comissão Executiva da Junta;
12.º - Propor à Comissão Executiva da Junta de entre os médicos encarregados das consulta, o seu substituto em caso de impedimento legal, etc.
No que respeita ao pessoal médico competia-lhes de acordo com o artigo 14.º, n.ºs 1.º a 10.º do Capítulo V do Regulamento:
1.º - Dirigirem tecnicamente os serviços clínicos de que forem encarregados e ainda qualquer equipa de serviços de acordo com a sua especialidade, conforme as determinações da direcção;
2.º - Fornecer ao pessoal auxiliar as instruções precisas relativas aos processos técnicos a seguir nos trabalhos clínicos;
3.º - Vigiar os serviços de que estiverem encarregados por forma a que se sigam os processos e tratamentos indicados, dando conta à Direcção de qualquer falta que ocorra nos procedimentos;
5.º - Dirigir as consultas que lhes competirem e substituir nos seus impedimentos legais qualquer outro clínico;
6.º - Organizar os registos clínicos e elaborar os relatórios médicos e as papeletas clínicas, base das estatísticas da sua consulta, que enviará mensalmente até ao dia 15, ao director do Instituto;
7.º - Propor tudo quanto entenda dever contribuir para o melhoramento e desenvolvimento do Instituto;
8.º - Substituir o director nas suas ausências e impedimentos, mediante a aprovação da Comissão Executiva da Junta Geral;
9.º - Fornecer ao director todos os elementos ou informações que ele lhes ordenar sobre assuntos da sua competência;
10.º - Comunicar à Direcção do Instituto qualquer impedimento que obrigue a interromper temporariamente as consultas que lhe estão cometidas, ou qualquer serviço de que estejam encarregues.
Ao pessoal de enfermagem competia-lhes executar todos os trabalhos sob a indicação dos médicos, prestando toda a assistência necessária aos doentes.
O artigo 16.º, n.ºs 1.º a 12.º, define as atribuições do secretário-arquivista do Instituto.
1.º - Executar todo o expediente e escriturar todos os livros que estejam a seu cargo, e ainda aqueles de que for encarregado pelo director;
2.º - Permanecer na secretaria das 10h às 19h em todos os dias úteis e extraordinariamente fora dessas horas ou ainda nos domingos e dias feriados, sempre que o director julgue conveniente por motivo inadiável;
3.º - Promover as cobranças e pagamentos quando autorizados devendo apresentar diariamente ao director todos os documentos de receita e despesa para serem visadas;
4.º - Organizar todos os livros e papeis que digam respeito à Secretaria bem como coordenar os que lhes forem fornecidos pelos diversos serviços do Instituto;
5.º - Responsabilizar-se pelo dinheiro que lhes for entregue;
6.º - Fazer expedir todas as ordens de serviço da Direcção;
7.º - Organizar anualmente o inventário geral do Instituto, mediante as relações que lhes forem fornecidas pelos serviços, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano;
8.º - Extrair dos livros de apontamentos mensais de cada um dos serviços do Instituto os elementos necessários à escrituração;
9.º - Executar todo o serviço de contabilidade e da administração económica do Instituto;
10.º - Processar as folhas de vencimentos do pessoal jornaleiro e todos os documentos de despesa;
11.º - Conferir todos os documentos de receita e despesa, verificando se estão formulados segundo os preceitos deste Regulamento e se a sua importância está compreendida nas autorizações orçamentais;
12.º - Ter a seu cargo e executar, segundo as indicações do director as estatísticas do Instituto.
Ao fiel-ecónomo eram atribuídas de acordo com o artigo 18.º, n.ºs1.º a3.º:
1.º - Zelar pela boa guarda e conservação do edifício, instalações e todo o mobiliário;
2.º - Ter sob a sua responsabilidade o depósito de medicamentos e artigos de pensos, escriturando os respectivos livros de existência;
3.º - Ser responsável pelo pessoal menor.
De acordo com o artigo 20.º do Regulamento, o diretor do Instituto enviava dentro do prazo legal à Comissão Executiva da Junta, os mapas, balancetes guias de receita e documentos de despesa que servem de base à elaboração das ordens de pagamento e da conta de gerência.
A Comissão Executiva da Junta, funcionava como Conselho Administrativo do Instituto, nessa medida a Direção enviava semanalmente ao Presidente todos os documentos de receita e despesa necessários à gestão financeira da Junta, bem como o projeto de orçamento do Instituto até 15 de outubro de cada ano económico, para dotação orçamental por parte da Comissão Executiva da Junta.
A 22 de março de 1917, a Junta Geral do Distrito de Lisboa aprovou as bases gerais para a criação de uma Escola de Agricultura, designada por Escola Profissional de Agricultura do Distrito de Lisboa, sita na quinta agrícola da Paiã em Odivelas, com uma área aproximada de 220 hectares.
A Escola foi inaugurada oficialmente em outubro de 1919, tendo os primeiros alunos entrado a 20 de maio desse ano. Nesse mesmo ano foram publicadas as bases regulamentares da Escola, aprovadas pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, e, que viria a funcionar como regulamento provisório até à publicação do Regulamento Geral, de 1926.
O Regulamento de 1926, estabeleceu genericamente as orientações, os fins, e os objetivos da Escola, bem como, a organização dos cursos e os planos curriculares do ensino, e ainda, a definição dos critérios para a admissão dos alunos entre outras orientações.
Em 1930 foi publicado um outro Regulamento, muito semelhante ao anterior, no que respeita à organização do ensino, embora, com mais especificidades quanto à administração e gestão do pessoal afeto à Escola.
O referido regulamento distribuiu os funcionários por serviços e seções de acordo com as diferentes especialidades, determinou ainda o número de funcionários a afetar a cada serviço, assim, como os respetivos vencimentos.
Definiu as regras para o provimento dos lugares, o regime disciplinar dos empregados, o regime de licenças, faltas e doenças, atribuições do pessoal dirigente, dos professores e pessoal técnico e do pessoal auxiliar. Definiu ainda as atribuições do Conselho Escolar e Disciplinar e do Conselho Técnico e Administrativo.
Em 1932 foi publicado um outro Regulamento aprovado em Sessão da Junta Geral de 8 de Junho, que vigorou até à extinção da Junta Geral em 1936.
Em termos de organização da Escola analisaremos com mais acuidade os 2 documentos mais significativos, ou seja, as Bases orgânicas e regulamentares da Escola Profissional de Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa de 1919, no qual assentou a criação da Escola e o Regulamento de 1932, mais completo quer ao nível da organização e funcionamento dos diferentes serviços, quer ao nível da organização do ensino que era ministrado na Escola.
Bases orgânicas e regulamentares da Escola Profissional de Agricultura da Junta Geral do Distrito de Lisboa de 1919.
De acordo com a alínea 2.ª das Bases orgânicas e regulamentares, a Escola tinha como missão admitir em sistema de internato “(...) alunos de ambos os sexos filhos cidadãos pobres, mortos ou inutilizados nos campos de batalha, limitado aos recursos próprios da Junta Geral(...)”, poderiam ainda sempre que a capacidade logística da Escola o permitisse, admitir crianças “expostas”, “abandonadas” ou “desvalidas” do Distrito de Lisboa.
Aos alunos era ministrado o ensino primário e a prática do ensino da agricultura. A idade mínima para admissão à Escola era de 10 anos e a máxima de 16 anos. O ensino ministrado incidia sobre as seguintes matérias: Criação de suínos; Avicultura; Cunicultura (criação de coelhos); Apicultura; Sericultura (criação de bichos-da-seda); Horticultura, floricultura e pomicultura; fabrico de embalagens para transporte e comércio de produtos agrícolas. O método de ensino era essencialmente prático e intuitivo. A Escola funcionava como exploração agrícola e rural, de modo auto-sustentável, com o mínimo de encargos para a Junta Geral.
No que diz respeito às instalações da Escola, a alínea 34.ª previa para o seu regular funcionamento a criação das seguintes instalações: “1.º - Colégio da secção masculina e anexos; 2.º - Colégio da secção feminina e anexos; 3.º - Aulas; 4.º - Laboratório-gabinete de ciências físico-químicas e histórico-naturais; 5.º - Sala de projecções, animatógrafo, conferências escolares e exposições; 6.º - Posto meteorológico agrícola; 7.º - Biblioteca; 8.º - Oficinas vinícolas; 9.º - Oficinas de destilação; 10.º - Leitaria; 11.º - Vinagreira; 12.º - Casa para preparação de conservas, secagem e conservação de frutas; 13.º - Sirgaria e oficinas sericícolas; 14.º - Apiário; 15.º - Montureiras e nitreiras; 16.º - Aviário; 17.º - Enfermaria veterinária e oficina siderotécnica; 18.º - Vacaria; 19.º - Abegoaria; 20.º - Ovil; 21.º - Cavalariças; 22.º - Oficinas mecânicas e depósito de material agrícola; 23.º - Armazéns; 24.º - Oficinas de moagem e panificação.”. As referidas instalações iam sendo criadas conforme as necessidades do ensino e da exploração agrícola, competindo ao diretor da Escola prever os respetivos orçamentos para apresentar à Junta Geral do Distrito para aprovação.
Todos os serviços eram superiormente dirigidos pelo diretor e pelas chefias por ele designadas. Existia ainda um Conselho Escolar e Administrativo, composto pelo diretor, com as funções de presidente e pelos professores do ensino técnico e auxiliares.
De acordo com a alínea 40ª competia ao Conselho Escolar“1.º - Estudar e contribuir para o melhoramento do ensino; 2.º - Discutir os programas e regulamentos a submeter à aprovação da Junta Geral; 3.º - Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultado pelo diretor; 4.º - Aprovar mensalmente os livros de caixa e auxiliares; 5.º - Estudar a melhor forma de distribuição das verbas já autorizadas pelo orçamento da Escola e propor a realização daquelas que ainda não estejam orçadas; 6.º - Estudar todos os documentos de receita e despesa a enviar à Secretaria da Junta Geral”. Quanto ao orçamento da Escola a alínea 41.ª referia que as despesas eram custeadas por rendimentos próprios e por uma verba anualmente consignada no orçamento da Junta Geral.
O diretor da Escola submetia à aprovação do Conselho Escolar até 30 de setembro o orçamento detalhado com todas as despesas e receitas a remeter à Secretaria da Junta Geral, para apreciação e integração no orçamento geral da Junta.
No que se relaciona com a contabilidade da Escola a alínea 43.ª, determina que todos os registos da contabilidade deveriam estar em dia, e em estreita articulação com a Secretaria da Junta Geral. Mensalmente eram enviados para a Secretaria da Junta os balancetes acompanhados de todos os documentos de receita e despesa. Refere ainda que em termos de organização do arquivo, que todos os documentos após conferência ficavam arquivados na Secretaria da Junta Geral.
Ao diretor da Escola competia de acordo com a alínea 46.ª entre outras, as seguintes atribuições “1.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da Escola e as ordens da Junta Geral do Distrito de Lisboa; 2.º - Presidir ao júri de exames dos alunos, mandando lavrar os autos respetivos; 3.º - Corresponder-se com qualquer individualidade ou repartição pública, sempre que necessário para interesse urgente da Escola; 4.º - Enviar semestralmente à Junta Geral um relatório dos serviços da Escola devidamente documentado, para se apurar da quantidade e qualidade dos serviços prestados; 5.º - Superintender na exploração, ensino e administração da Escola; 8.º - Tomar todas as deliberações que julgue de urgência dando delas conta à Junta Geral; 11.º - Rubricar todos os livros destinados à escrituração da secretaria da Escola e fiscalizar essa escrituração; 13.º - Requisitar à Junta Geral os fundos necessários ao funcionamento da Escola, em conformidade com os orçamentos aprovados”.
De uma forma geral competia ao diretor regulamentar todos os serviços internos da Escola, estabelecer horários e estudar a melhor forma de distribuição do pessoal, pelos diferentes serviços escolares de acordo com a sua especialização. Os regulamentos e horários eram comunicados à Junta Geral e serviam de base à elaboração de um Regulamento geral da Escola, que o diretor submetia à apreciação do Conselho Escolar, e enviava posteriormente à aprovação da Junta Geral.
Regulamento da Escola Profissional da Paiã de 1932
O Regulamento aprovado em sessão da Junta Geral de 8 de junho de 1932,viria a vigorar até à extinção da Junta Geral em 1936. Determinava que a Escola funcionaria apenas para alunos do sexo masculino, sendo dividida em 2 seções denominadas “Secção infantil “para menores de 7 aos 12 anos, onde era ministrado o ensino primário e oficinas agrícolas compatíveis com a idade e a “Secção Profissional” para menores de 12 a 18 anos.
A Escola funcionava simultaneamente como um estabelecimento de assistência, de ensino e de prática de alguns ofícios, agricultura e indústrias anexas, como fim de formar operários rurais e artífices.
O referido regulamento alargou ainda o âmbito de admissão dos alunos candidatos à Escola, podendo ser admitidos os órfãos de operários rurais de absoluta e comprovada pobreza, os menores do distrito de Lisboa que pelos competentes Tribunais da Infância (Tutorias da Infância) estivessem em perigo moral e cuja admissão fosse solicitada pela Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores, ou diretamente pelas referidas Tutorias.
Quanto à administração financeira da Escola, esta era exercida sob a fiscalização da Junta Geral, através de um Conselho Técnico e Administrativo, de responsabilidade solidária, composto pelo diretor, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelos professor regente e de trabalhos manuais, pelo chefe da contabilidade, pelo ecónomo, o qual regulava a orientação da exploração agrícola, a realização das receitas e a aplicação de fundos.
No que respeita à organização da Escola, esta era composta pelos seguintes serviços: Direção; Secretaria; Economato; Contabilidade; Seção Infantil; Seção Profissional e Serviço de Administração Geral.
Competia ao Diretor da Escola sob a superintendência da Junta Geral, exercer todos os atos de direção e fiscalização dos serviços disciplinares e administrativos, nos termos do Regulamento da Escola. (artigos 93.º e 94.º n.ºs 1.º a 22.º do Regulamento).
À Secretaria competia através do secretário (artigo 102.º n.ºs 1.º a 6.º):
1.º - Superintender sob as ordens do diretor nos serviços da secretaria, mantendo atualizado o expediente e arquivo da Escola;
2.º - Abrir toda a correspondência oficial, excepto a confidencial, que fará distribuir pelas diferentes secções para execução, depois de ter levado ao conhecimento do diretor, minutando a que houver a expedir;
3.º - Ter sobre a sua guarda e fazer escrituração dos seguintes livros:
a) Livro de registo de entrada de alunos de cada uma das secções;
b) Livro de entrada e saída de correspondência oficial;
c) Livro de registo disciplinar e biográfico dos empregados e averbamentos de licenças, louvores e castigos;
d) Livro de autos de arrematações que foram feitas na Escola;
e) Livros de termos de contratos feitos na Escola;
f) livros de autos de inutilização de géneros e utensílios;
g) Livro de atas do Concelho Técnico Administrativo;
h) Livro de registo de Ordens de Serviço;
i) Livro do registo disciplinar dos alunos;
j) Todos os livros auxiliares que forem julgados necessários;
4.º - Elaborar mapas;
5.º - Organizar mensalmente as folhas de vencimentos do pessoal do quadro e as do restante pessoal, que enviará à Secretaria da Junta Geral;
6.º - Desempenhar todo o mais serviço próprio de um secretário-arquivista e superintender no serviço dos seus subordinados.
À Contabilidade através do chefe da contabilidade competia (artigo 104.º n.ºs 1.º a 10.º):
1.º - Fazer a escrituração da Escola, em estreita articulação com a da Secretaria da Junta Geral (...);
2.º - Facultar ao diretor e ao chefe da secretaria da Junta, quando este o exigir o exame de todos os livros a seu cargo;
3.º - Organizar os balancetes mensais da Escola para enviar à Junta para avaliação da situação financeira da Escola;
4.º - Proceder à escrituração geral da exploração;
5.º - Manter a escrituração regular em dia, de todos os livros principais e auxiliares necessários para a boa execução dos serviços;
6.º - Organizar para ser enviado pelo diretor à Junta Geral até ao fim de setembro, depois de apreciado pelo Conselho Administrativo, um resumo das contas de receita e despesa do ano económico anterior, informação necessária à elaboração da Conta de Gerência da Junta.”
Ao serviço de Economato competia(artigo 106.º n.ºs 1.º a 16.º) através do ecónomo que é o fiel de armazém e do tesoureiro, entre outras:
1.º - A responsabilidade sobre todos os géneros, artefactos e valores em depósito na Escola;
2.º - Arrecadar receitas e efetuar os pagamentos devendo manter atualizados os seguintes livros que serviam de registos contabilísticos:
a) livros de entradas e saídas de géneros da despensa da Escola;
b) livros de entradas e saídas nos armazéns gerais;
c) livros de entradas e saídas de móveis, máquinas e utensílios;
d) livro de inventário geral, por seções de móveis, imóveis e semoventes;
e) livro de requisições aos fornecedores;
f) todos os demais livros que forem julgados necessários para a boa execução dos serviços;
3.º - Assistir às arrematações e contratos realizados pelo Estado;
4.º - Requisitar aos fornecedores com visto do diretor, tudo o que for necessário para o abastecimento da Escola;
6.º - Arrecadar as receitas eventuais;
7.º - Fiscalizar as oficinas;
8.º - Satisfazer as requisições dos diferentes serviços da Escola;
10.º - Organizar mensalmente os mapas referentes aos géneros alimentares requisitados para a alimentação dos alunos;
12.º - Proceder à elaboração anual do Inventário geral da Escola para envio em duplicado à Junta Geral do Distrito;
13.º - Fornecer a cada seção cópia do respetivo Inventário Geral;
14.º - Mandar fazer a escolha e separação dos géneros agrícolas destinados a serem semeados conforme indicações dadas pelos professores técnicos ou pelo regente agrícolas;
15.º - Exercer funções de vogal do Conselho Administrativo da Escola;
16.º - Desempenhar todos os mais serviços próprios da sua função e superintender nos serviços do ajudante e do escriturário seus subordinados.
De acordo com o Regulamento na sua organização a Escola contava ainda com 2 Conselhos: o Conselho Escolar e Disciplinar e o Conselho Técnico e Administrativo.
O Conselho Escolar e Disciplinar era composto pelo diretor, com funções de presidente, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelo professor de trabalhos manuais e pelo professor de instrução primária regente, com funções de secretário ao Conselho. De acordo com (Capítulo VII-Seção I artigos 115.º a 120.º), ao Conselho Escolar e Disciplinar competia deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e a disciplina dos alunos.
De acordo com o Artigo 115.º competia-lhe:
1.º - Reunir uma vez por mês ou mais quando convocado pelo diretor;
2.º - Apreciar e classificar o aproveitamento escolar dos alunos;
3.º - Acordar com o diretor a divisão do ensino teórico e prático pelos professores;
4.º - Discutir e aprovar o programa das cadeiras que constituem o ensino da Escola, apresentado pelos respetivos professores;
5.º - Apreciar o comportamento disciplinar dos alunos, propor as medidas necessárias no âmbito do presente Regulamento;
6.º - Providenciar em todos os assuntos de natureza escolar ou disciplinar dos alunos não previstos no Regulamento, e para os quais for consultado pelo diretor;
De acordo como o Artigo 116.º “- De todas as sessões do Conselho são lavradas atas, as quais depois de aprovadas e assinadas, seriam juntamente com outros documentos, arquivadas na secretaria, sob a guarda do respetivo chefe;
Artigo único: De todas as atas se tirarão cópias para serem enviadas à Junta Geral;
Artigo 120.º “O Conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus componentes em efetividade de serviço”.
O Capítulo VII - Seção II artigos n.ºs 121.º a 128.º, define a composição e as competências do Conselho Técnico e Administrativo, este era composto pelo diretor, com funções de presidente, pelos professores técnicos, pelo regente agrícola, pelos professores regentes e de trabalhos manuais, pelo chefe da contabilidade, pelo ecónomo e pelo primeiro escriturário, com funções de secretário.
Ao Conselho Técnico e Administrativo competia entre outras atribuições o seguinte:
Artigo n.º 121.º:
1.º - Organizar até fim de agosto o plano de exploração a seguir no ano agrícola imediato para ser executado pelos técnicos, bem como deliberar sobre as sementeiras ou plantações florestais e de árvores de fruto e de quaisquer outros trabalhos que interessem aos campos;
2.º - Deliberar sobre a instalação e funcionamento das diferentes oficinas;
3.º - Deliberar sobre as obras e construções que hajam de ser executadas, afim de serem submetidas à apreciação da Junta Geral;
4.º - Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos de natureza técnica que se relacionem com a exploração agrícola e com as diferentes oficinas;
5.º - Verificar as receitas produzidas na Escola, determinar e fiscalizar a aplicação das verbas que lhe forem distribuídas em orçamento pela Junta Geral;
6.º - Adquirir todos os artigos e géneros necessários diretamente no mercado, por arrematação ou por concursos;
7.º - Assistir, dirigir e regular todos os atos das arrematações que quando o mesmo Conselho entenda fazê-lo;
8.º - Organizar para ser enviado até ao dia 30 de abril à Junta Geral, o orçamento das receitas e das despesas previstas para o ano económico seguinte e organizar todos os orçamentos suplementares que forem necessários;
9.º - Apreciar em cada ano o Inventário Geral apresentado pelo economato e referido ao dia 30 de junho, no qual serão descriminados separadamente os imobiliários, os mobiliários e os semoventes, subdivididos por seções, oficinas explorações etc.;
10.º - Proceder ao balanço da tesouraria e dos géneros existentes nos armazéns, celeiros, despensa e outros depósitos a cargo do economato;
Artigo 122.º: O Conselho Administrativo poderá proceder dentro das normas estabelecidas no Regulamento e das respetivas dotações orçamentais a todas as compras de géneros, artigos e animais necessários ao seu funcionamento e bem assim, à venda de todos os produtos e gados provenientes da exploração agrícola e artefactos das oficinas.
Artigo 123.º: O Conselho Técnico e Administrativo reunirá obrigatoriamente uma vez em cada mês, e, a mais delas as vezes que extraordinariamente for convocado pelo director.
Artigo 127.º: De todas as sessões serão lavradas atas no livro respetivo, o qual, depois de aprovadas e assinadas, será juntamente com os documentos necessários, arquivado na secretaria;
Artigo único: De todas as atas se tirarão cópias para serem enviadas à Junta Geral.
Artigo 128 º: O Conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
O Capítulo VII do Regulamento relativo às disposições gerais determina o seguinte:
Artigo 129.º: O diretor enviará à Junta Geral dentro do prazo por ela fixado, todos os mapas, balancetes, guias de receita e documentos de despesa que sejam estabelecidos e que servirão para a elaboração das ordens de pagamento e para documentos basilares da escrita.
Artigo 130.º: À tesouraria da Junta Geral pertencerá a arrecadação das receitas produzidas na Escola, devendo estas ser ali depositadas semanalmente e acompanhadas de guia em duplicado, da qual um exemplar será devolvido com a nota de recebimento.
Artigo único: Quando algum pagamento pertencente à Escola e que já esteja devidamente autorizado for feito diretamente na tesouraria da Junta, será por esta dado conhecimento ao diretor da Escola.
Artigo 131.º: O pagamento dos fornecimentos feitos à Escola e de outras despesas que lhes digam respeito, quando não tenha sido feito pelo fundo permanente existente na mesma, será feito pela tesouraria da Junta Geral, para a qual o diretor enviará todas as semanas os documentos respetivos, com o seu visto e a nota de conferência e recebimento pelo ecónomo.
Artigo 133.º: O chefe da secretaria da Junta Geral, no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, corresponde-se diretamente com Comissão Administrativa da Junta Geral, ficando subordinado e dependente apenas da mesma Comissão.
Artigo 138.º: Decorridos dois anos depois da entrada em vigor do presente Regulamento, o director apresentará à Junta Geral um relatório circunstanciado de todos os serviços, propondo e justificando as alterações que julgar convenientes às suas disposições.
O presente regulamento estabelece ainda as normas relativas à organização do ensino escolar e planos curriculares; à admissão dos alunos; ao regime interno e disciplinar dos alunos; à organização do pessoal da Escola, nomeadamente quanto às atribuições do pessoal docente (professores técnicos; regente agrícola; professores da instrução primária; professores de desenho e de trabalhos manuais e chefe de oficinas) do pessoal de outros setores de atividade da Escola como escriturários; chefe de secretaria; chefe da contabilidade; tesoureiro; ecónomo, perfeitos e médicos da Escola.
No que respeita à gestão financeira da Escola, constituíam dotação financeira da Escola as verbas anualmente consignadas pela Junta Geral; o produto da venda dos géneros e artefactos produzidos pela na Escola; o rendimento de legados, doações ou heranças, as mensalidades pagas por outras Juntas Gerais ou por instituições particulares de assistência. Destas dotações eram custeadas todas as despesas necessárias ao funcionamento da Escola, bem como as gratificações ou remunerações atribuídas aos alunos.
A Secretaria tinha as seguintes atribuições:
- Compete ao chefe da Secretaria assistir às sessões da Junta e da Comissão Executiva e tomar as notas necessárias para a elaboração das atas;
- Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Junta e da Comissão;
- Preparar o expediente e informações para as sessões da Junta;
- Coordenar os serviços de Contabilidade da Junta;
- Exercer as funções de notário nos actos em que as Juntas forem outorgantes;
- Exercer funções de responsabilidade sobre arquivo da Junta.
A Comissão executiva tinha as seguintes atribuições:
- Executar e fazer executar todas as deliberações da Junta;
- Administrar os bens e estabelecimentos distritais, bem como os seus rendimentos;
- Organizar os orçamentos do distrito e submetê-los a exame e aprovação das Juntas;
- Apresentar perante a Junta as contas da sua administração devidamente documentadas;
- Propor a criação de receitas ordinárias e extraordinárias para satisfazer as despesas ocasionadas por deliberações da Junta; Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços distritais;
- Representar o distrito em juízo, por intermédio do presidente;
- Aprovar os orçamentos e contas das misericórdias, hospitais, irmandades, confrarias e outros estabelecimentos de piedade e beneficência, podendo ordenar sindicância aos mesmos estabelecimentos;
- Dar conta de todas as resoluções que tivessem tomado desde o encerramento da última sessão ordinária da Junta;
- Inspeccionar todos os estabelecimentos e serviços distritais;
- Dirigir todas as obras e serviços a cargo da Junta, etc.
Na continuidade do plano de proteção à infância com a criação dos postos ou dispensários do Instituto de Puericultura, foram por deliberação da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, criados a 27 de Junho de 1933, os Institutos de assistência e educação, para crianças dos 3 aos 7 anos de idade, designados por Jardins Infantis.
Nesse mesmo ano foi aprovado o Regulamento dos Jardins Infantis, de acordo com o artigo 2.º eram instituições de puericultura de “caráter filantropo-higiénico, orientadas tecnicamente como centros de estudo, de valorização e educação das crianças pobres, e, por intermédio destas, do seu meio familiar. Destinados a guardar, proteger, educar e a desenvolver física e moralmente a segunda infância.”
O Capítulo II, artigos 3.º a 5.º (acção e método) determina que para atingir os seus fins a Junta Geral do Distrito propõe-se criar em cada bairro da cidade e em cada concelho, este tipo de equipamentos, nas melhores condições de salubridade e de fácil acesso às crianças aí residentes.
Os Jardins Infantis eram instalados de preferência junto aos postos de puericultura. A junta Geral num esforço de um maior desenvolvimento destas estruturas, procurou fazer acordos com organismos oficiais e particulares, procurando assim um esforço concertado dar cumprimento à missão a que se propunha.
O Artigo 4.º determina os critérios para a admissão das crianças nos jardins infantis a qual “é feita, após inspeção médica, pelo diretor, mediante o visto do vogal do pelouro destes serviços e após a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) certidão de idade;
c) atestado de pobreza passado pela respectiva Junta de Freguesia;
d) termo de responsabilidade assinado por fiador idóneo que assina sob compromisso de recolher a criança no caso de ser abandonada pelos pais ou tutores.
As crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas não eram admitidas nos Jardins Infantis, tinham ainda preferência de admissão as crianças que tivessem frequentado os Postos de Puericultura da Junta Geral do Distrito, até aos 3 anos do limite de idade.
O Capítulo III, artigos 6.º a 10.º, regulamenta os (Serviços técnicos e administrativos).
Os serviços técnicos e administrativos funcionavam como serviços de orientação técnica e pedagógica, cabendo estas atribuições a um Conselho Técnico composto pelos seguintes membros: o vogal do Pelouro; o director, um médico e uma professora, estes últimos nomeados entre os funcionários dos Jardins Infantis pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito.
De acordo com o Artigo 8.º a direcção e administração dos serviços compete ao Director, seguindo para tal as normas estabelecidas para os outros serviços dependentes da Junta Geral do Distrito.
A organização da contabilidade dos Jardins Infantis seguia as regras emanadas pela Secretaria da Junta. O diretor dos Jardins Infantis enviava dentro dos prazos previstos “ todos os mapas, guias de receita, documentos de despesas para a elaboração das ordens de pagamentos que a mesma julgue necessários.”
Os capítulos IV e V regulamentam as questões relacionadas com a gestão do pessoal afeto aos Jardins Infantis. Do quadro geral dos Jardins Infantis faziam parte o diretor, o ecónomo e o escriturário. Do quadro privativo de cada jardim faziam parte: 1 médico puericultor; 1 professor com o curso especial de ensino infantil; 1 professor ajudante com o mesmo curso e 3 vigilantes. O pessoal assalariado era constituído por 3 empregadas.
De acordo com o capítulo VI, art.º 16.º, n.ºs 1.º a 7.º competia ao diretor o seguinte:
1.º - Cumprir os regulamento e ordens recebidas da Junta;
2.º - Comunicar ao vogal do pelouro qualquer assunto para a resolução do qual se torne necessária a reunião do Conselho Técnico;
3.º - Vigiar a escrituração, certificando-se que está em dia e feita de acordo com as normas estabelecidas;
4.º - Fiscalizar o emprego das verbas destinadas a estes serviços e autenticar com o seu visto todos os documentos de receita e despesa;
5.º - Elaborar anualmente um relatório dos serviços, que deverá ser presente à Junta Geral do Distrito até 30 de Setembro;
6.º - Admitir e despedir o pessoal assalariado, mediante autorização do vogal do pelouro (…);
7.º - Elaborar os horários dos trabalhadores e as ementas das refeições.
O Artigoº 17.º define que competia ao médico:
a) A vigilância clínica, higiénica e o estudo antropológico da criança;
b) A vigilância higiénica do estabelecimento e do seu pessoal;
c) A manutenção da disciplina e orientação dos trabalhos em concordância com as determinações superiores.
Competia à professora (art.º 18.º) ministrar o ensino conforme os métodos modernos da pedagogia adequada às diversas idades(…) acompanhar e dirigir o ensino externo e zelar pelo cumprimento das prescrições higiénicas superiormente indicadas.
O Artigo 19.º estabelece as competências da professora ajudante: “desempenhar funções de vigilante chefe, substituir a professora em todos os impedimentos legais, acompanhar as crianças durante as refeições, recreios e visitas externas.”
Competia ainda às vigilantes de acordo com o art.º 20.º “executar as prescrições sobre normas de educação, trabalhos, alimentação, higiene e vida da criança no interior e no exterior do estabelecimento.”
O capítulo VI, artigos 22.º a 24.º (Disposições Gerais) determina que:
Artigo 22.º “O lugar de diretor dos Jardins Infantis era desempenhado pelo diretor dos Serviços de Puericultura, em virtude de pertencerem a estes serviços os Jardins Infantis”;
Artigo 23.º “O lugar de médico puericultor dos Jardins Infantis será desempenhado pelo médico diretor do posto de puericultura mais próximo, fazendo-se substituir nos seus impedimentos pelo médico assistente do posto.”;
Artigo 24.º - “os lugares de ecónomo e de escriturário serão desempenhados por funcionários de qualquer outro serviço da Junta Geral do Distrito”.
A Tesouraria tinha as seguintes atribuições:
- Receber e arrecadar todos os rendimentos distritais, e pagar todas as despesas legalmente ordenadas;
- Prestar fiança idónea na importância que lhes for fixada pela Junta;
- Remeter à Comissão Executiva, no princípio de cada semana, um balanço dos respectivos cofres, referido ao último dia da semana finda.