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O antigo imposto da portagem incidia sobre a circulação de quaisquer mercadorias e era cobrado pela travessia de rios e estradas e à entrada de portos e cidades (nesta última situação, se a mercadoria não se destinasse a ser comercializada nesses locais, lançava-se sobre a sua saída um outro imposto, o da peagem). O facto de constituir um grande impedimento ao progresso do comércio determinou o seu desaparecimento gradual, restringindo-se a sua incidência, já no século XVI, unicamente sobre o trânsito de mercadorias estrangeiras. As Ordenações Filipinas, de 11 de Janeiro de 1603, consagram a portagem como um dos direitos reais (L. II, tit. XXVI, § 13), incidindo sobre as ”mercadorias que se trazem para terra, ou levam fora della”.A especialização da prática fiscal fez com que, nos séculos XVII e XVIII, se verificassem duas situações; na primeira, o termo de portagem foi mantido, com o sentido de sisa e dízima lançadas sobre certos produtos (madeira, carvão de pedra, e outros); na segunda situação, o termo portagem foi utilizado com o sentido de “rendas das pescarias” e “rendas das marinhas” (Ordenações Filipinas, L. II, tit. XXVI, § 13-14). Observou-se a aplicação do último sentido na organização e regulamento das Casas de Portagem do Reino do Algarve.A decadência em que se encontrava a indústria da pesca, motivada pelas doações dos seus rendimentos, feitas pela Coroa a particulares, a sobrecarga de tributos, a existência de diferentes arrecadações e, ainda, porque qualquer das terras podia prejudicar a pesca e o comércio das outras, levaram o Marquês de Pombal, em 8 de Janeiro de 1773, a apresentar uma proposta para a criação de uma companhia que dela se ocupasse. Considerando essa proposta, D. José I, por Provisão do Conselho da Fazenda de 13 de Janeiro do mesmo ano, ordenou a incorporação na Coroa de todas as actividades ligadas à pesca, abolindo as sisas, portagens e mais direitos, bem como os oficiais ao serviço da sua arrecadação, consagrando o estabelecido no Foral dado por D. Manuel à cidade de Tavira em 1 de Junho de 1504, e concedendo isenções a quem se dedicasse a essa indústria. Foram, então, extintas a Provedoria das Almadravas e as Superintendências do Sal, passando a arrecadação dos direitos a ser feita nas Casas da Portagem na dependência do superintendente-geral das Alfândegas do Sul. Ao mesmo tempo (Alvará de 15 de Janeiro de 1773) foi criada a Companhia Geral das Reais Pescarias do Reino do Algarve, com o objectivo de incentivar as pescas, tendo-lhe sido concedido o exclusivo da pesca do atum e da corvina e, subsidiariamente, da sardinha, da colheita de coral e, ainda, da pesca de anzol e de rede na Ericeira. À Companhia ficava a pertencer a administração geral de todas as armações, quer das extintas almadravas, quer das que viessem a ser feitas, bem como do peixe real da costa algarvia. De todas as armações a Companhia devia pagar 20%, correspondentes à dízima nova e velha, nas Casas da Portagem. A escrituração destes direitos deveria ser feita diariamente, em livros separados, pelos oficiais da Portagem.Ao proceder-se ao auto de suspensão dos oficiais da feitoria das almadravas de Lagos, em 13 de Abril de 1773, verificou-se a falta de livros de registo de direitos. No respeitante à Portagem, era total a desordem nas arrecadações e arrematações feitas pelas diversas casas da Provedoria. O desaparecimento dos cartórios das Câmaras, Provedorias e Correições, devido ao terramoto e ao maremoto de 1 de Novembro de 1755 agravou a situação. Foi necessário proceder com maior rigor no registo e controlo da actividade, ordenando-se o cumprimento do estipulado no Alvará de 25 de Fevereiro de 1771. As rendas e arrematações pertencentes à Portagem deixaram de correr pelas Câmaras e pela Provedoria, passando a ser arrecadadas no cofre da Portagem (o mesmo das almadravas), seguindo deste para o Real Erário. Foi também feita uma nova distribuição das Portagens e suas anexas em tudo distintas das alfândegas.
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