Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Regimento dado por D. Pedro II, dividido em 107 capítulos, sobre a forma de fabricar os panos na maior perfeição.
Apresenta a assinatura "Jean".
Tem dois selos de lacre vermelho com fios de seda branca e verde.
Certidão passada por Diogo do Couto, guarda-mor da Torre do Tombo do Estado da Índia e por Diogo Lopo Pereira, desembargador da Relação de Goa.
Apresenta a assinatura de José da Silva Carvalho.
Apresenta a assinatura de José da Silva Carvalho.
O documento está assinado pelo Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, a Presidente da Assembleia da República, Maria Assunção Esteves, e o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Instrumento produzido pelo tabelião Pero Esteves, pelo qual entrega o Castelo de Lisboa a João Afonso Telo, conde de Barcelos, em cumprimentode uma carta do rei D. Fernando, dada em Rio Maior a 16 de janeiro. Descreve a forma como deve ser efetuado o “preito e menagem” para a entrega do dito castelo pelo alcaide, Martim Afonso Valente, a João Afonso Telo. Refere a produção de um instrumento para “guarda do serviço do dito senhor rei”.
Arranjo para voz, dois corne ingleses, 2 fagotes, pandeiro e surdo, por João M. Pereira (sobre transcrição para notação moderna, da parte de voz, por Manuel Pedro Ferreira). Trata-se do exemplar um "[...] dos dois exemplares que constituíram a edição especial, [pela Pereira Publishing] e única, da partitura [...], preparada para o momento musical que fez parte da recente comemoração dos 700 anos do contrato de vassalagem, como Almirante, celebrado entre o rei D. Dinis e Micer Manuel Pessanha, comemorada nas instalações [...]" da Torre do Tombo.
A carta faz menção ao Alvará de Lembrança que a antecedeu, passado pelo Rei, em 31 de Outubro de 1576, a requerimento de Luís d’ Alcáçova Carneiro, do seu Conselho. Neste, o Rei fazia mercê a Manuel Homem, comprador e solicitador das compras e vendas grossas e miúdas, de tudo o que pertencia ao negócio do trato das Casas da Índia e Mina e dos Armazéns da Guiné e Índias, que o ofício ficasse por seu falecimento a Manuel Machado, “sendo auto para o servir como mais largamente no dito Alvará era declarado”. A carta confirma que Manuel Machado foi “examinado e havido por auto” na Fazenda Régia, podendo receber a dita mercê, e o ordenado de 12 mil réis pagos pelo Tesouro da Casa da Índia. Contém também o mandato régio dirigido aos provedores das três Casas e dos Armazéns para que dessem posse do ofício a Manuel Machado, o mandato aos vedores da Fazenda para que assentassem o ordenado no livro dos ordenados do negócio da Índia e, finalmente o juramento aos “Santos evangelhos” na Chancelaria, “guardando em tudo meu serviço e às partes o seu direito”.
O Alvará foi roto com a assinatura da presente Carta, mandada escrever por Gaspar Rebelo, feita por Domingos de Seixas, assinada pelo rei D. Sebastião, “El Rei”, e subscrita por Gaspar Rebelo, Jorge da Costa, Manuel d’ Oliveira, e por Pero d’Alcáçova. O texto diz que foi selada com o selo pendente de chumbo de D. Sebastião.
No verso encontram-se os registos dos termos que confirmam o pleno cumprimento dos mandatos do Rei e dos procedimentos institucionais e legais previstos para o controlo da administração e para a posse plena do ofício e do seu exercício. Mencionam a Casa da Índia, a Casa da Mina, os Armazéns da Guiné e Índias, a Chancelaria Régia, e 4 livros de registo em uso: o livro dos ordenados do Negócio da Índia (Fazenda), o livro 13 da Casa da Índia, o livro 1 da Casa da Mina, o livro 5 do Armazém.
Vestígios do selo pendente, restando apenas a perfuração do suporte.
Regimento dado pelo rei Filipe I, à semelhança do celeiro público estabelecido pelo rei Cardeal D. Henrique para a cidade de Évora, mandando que haja o dito celeiro e depósito público na cidade, vila ou lugar que for ordenado.
Dividido em 17 itens, que estabelecem os deveres dos lavradores, as casas para guardar o trigo, os deputados que deve haver para cada celeiro (um eclesiástico, o corregedor da Comarca ou juiz de Fora, e um de nomeação dos outros deputados), um depositário da arca do dinheiro do depósito e do trigo, um escrivão da receita e despesa, os livros que deve haver, as chaves da casa e arca, a repartição do pão pelo povo quando for necessário, entre outros.
Apresenta a assinatura de "Rey".
Refere os ataques de Castela na província entre Douro e Minho e no Alentejo, a tomada da cidade de Colombo (Ceilão) por parte dos holandeses ajudados pelo rei de Candia, a urgência da celebração do Tratado da Liga e apoio e empréstimo do rei de França.
Apresenta um selo de chapa.
Contêm o Tombo das propriedades e marinhas e rendas da cidade de Lamego mandado fazer pelo Rei D. João III de 1530 e o Tombo mandado fazer pelo Rei D. Filipe II, que serviu para as diligências do Tombo de 1614.
Texto e averbamentos na capa e contracapa da encadenação.
Dois manuscritos, o primeiro do século xvi e o segundo do século xvii com a relação das propriedades, bens e foros pertencentes ao concelho de Lamego. O manuscrito do século XVI é antecedido de um bifólio manuscrito sobre pergaminho com um frontispício ilustrado com o brasão de armas da cidade de Lamego (castelo de três torres ladeado pelo sol e a lua, tendo por cima árvore). Foram produzidos dois tombos sendo um para entregar à cidade e outro para entregar à Torre do Tombo do Reino. Os cadernos estão maioritariamente soltas, as folhas encontram-se consolidadas e nas margens existe alguma perda de texto e de suporte. Nalgumas zonas do documento é de difícil leitura devido ao desvanecimento da tinta
O documento está assinado pelo Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, a Presidente da Assembleia da República, Maria Assunção Esteves, e o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
No ofício que acompanhou o envio do documento refere que "para registo do ocorrido e para efeitos da memória futura foi assinado pelos membros do executivo camarário, representantes institucionais e demais cidadãos que se juntaram à comemoração um documento que, elaborado em triplicado, seria remetido às entidades que há 500 anos ficaram depositárias do foral".
O documento encontra-se dentro de uma pasta dourada.
As honras de Panteão Nacional consistiram na colocação de uma lápide em memória de Aristides de Sousa Mendes, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2020, de 24 de julho.
O documento está assinado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, e o Primeiro-Ministro, António Costa.
Tem termo de abertura: "Dou comissão ao tabelião José de Macedo Ribeiro para que no meu impedimento numere e rubrique este livro, que há-de servir para o pagamento dos soldos dos recrutas, mandadas fazer por ordem do príncipe nosso senhor, expedidas pela Intendência Geral da Polícia da Corte e Reino, e no fim fará encerramento. Lamego, 28 de Maio de 1798. [ass.] Dºr. Manuel Xavier Ribeiro Vaz de Carvalho".
O livro está rubricado por 'Macedo'.
Nos f. 15 a 49 apresenta: "Apontamentos feitos por Artur Xavier Ribeiro Vaz de Carvalho, bacharel formado em Direito, começados em 3 de junho de 1860".
O papel apresenta timbre do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Pretende o autor da carta elaborar um Projecto que “regule, em harmonia com as necessidades do serviço, o pessoal, a admissão, o acesso, os vencimentos, a disponibilidade e aposentação, os descontos para embolso de adiantamentos, as ajudas de custo, os casos em que estas devem ser restituídas ao tesouro, aqueles em que se não pode proceder contra os devedores […] que ponha termo ao arbítrio e a muitos abusos”.
Em post scriptum “Em breve vou ocupar-me da parte relativa aos uniformes”.
A primeira travessia aérea do Atlântico Sul foi realizada no hidroavião Lusitânia entre 30 de Março e 17 de Junho de 1922, ligando Lisboa ao Rio de Janeiro.
Apresenta em timbre o brasão pontifical e o selo do Papa Pio XI. Apresenta as assinaturas do Papa Pio XI, a de D. Manuel II de Portugal, de Afonso XIII de Espanha e de Albert [I do Mónaco ?].
Livro manuscrito, desprovido de encadernação, contendo traslados de 42 documentos relativos ao tratado das Terçarias de Moura e assuntos conexos. Tais terçarias constituíram um acordo paralelo ao tratado de Alcáçovas-Toledo, estabelecendo que dona Joana de Trastâmara, designada a Excelente Senhora, a infanta dona Isabel, filha primogénita dos Reis Católicos, e o infante dom Afonso, o então filho único do Príncipe Perfeito, ficavam reféns na vila de Moura, sob a guarda da infanta dona Beatriz de Portugal, viúva do 2.º duque de Viseu, como forma de assegurar o cumprimento da almejada paz entre esses reinos, e implicando igualmente a resolução do destino da dita dona Joana, assim como o matrimónio dos dois jovens infantes supracitados.
Os referidos traslados, produzidos em escrita gótica por diversas mãos, estão sempre em português, muitos deles correspondendo a traduções de originais castelhanos. Permanecem neste último idioma, contudo, registos lavrados ou ratificados por alguns notários e pelo secretário dos Reis Católicos, adicionados no final de determinadas transcrições.
O resumo de cada documento comparece habitualmente em dois lugares do livro: na listagem da respetiva tabuada (existem três dessas tábuas das matérias) e também na epígrafe que precede a transcrição pertinente. Na medida em que uma das tabuadas ficou incompleta, optou-se por seguir, no presente registo descritivo, os dizeres das epígrafes, mas eventualmente complementados por variantes extraídas das mencionadas tabuadas.
Há grande quantidade de letras capitulares ornamentadas e escassas notas marginais acrescentadas. Umas e outras, porém, apresentam casos – embora raros – de mutilação por guilhotina, a comprovar que num dado momento o livro sofreu redução do seu formato.
A foliação original foi atribuída em numeração romana, a tinta, tendo sido modernamente renumerada com algarismos arábicos, a lápis. Existe um salto na numeração romana: da folha LVI (56, na foliação moderna) para a folha LVIII (mas 57, na foliação moderna), exato ponto, aliás, em que também ocorre mudança de qualidade do papel, e cujas folhas, ademais, passam a apresentar linhas de justificação traçadas a ponta seca ou a plumbagina.
Em todo o exemplar, foram observadas pelo menos cinco diferentes filigranas. Há folhas soltas, algumas das quais indiciam inserções. Nove folhas estão em branco, a saber: 38, 52, 59 (LX na foliação original), 66, 120, 121, 122, 123 e 124.
As primeiras seis folhas, que contêm tabuadas, não receberam qualquer numeração de época, razão de terem sido modernamente dotadas de numeração negativa, em algarismos arábicos.
O último traslado, na derradeira folha escrita do livro, é o único em caligrafia humanística, pois trata-se de um acrescento quinhentista, mas com texto incompleto, da iniciativa de Jerónimo Correia da Silveira, cujas marcas de posse do exemplar antecedem a transcrição em questão.
O conteúdo do livro obedece à seguinte sequência:
[f. ―6 - ―2:]
Tabuada do traslado da nota das capitulações do casamento da mui ilustre e senhora dona Joana, e terçarias; de que há 34 capítulos e 31 [sic] folhas.
[1.ª tabuada, restrita ao doc. 1, o qual ocupa na realidade 32 folhas]
[f. ―2 - ―2v:]
Tabuada de algumas coisas dependentes e tocantes a estas coisas de cima; que seguem o mesmo número das folhas.
[2.ª tabuada; abrange do doc. 2 ao doc. 15]
[f. ―1:]
Tabuada das coisas que se capitularam em Moura e em Coimbra, que dependem das atrás escritas; a qual se começa às LVIII folhas [mas 57, na foliação moderna] deste livro.
[3.ª tabuada. Na folha assinalada consta apenas este título, embora na folha 57 (LVIII, na foliação original) a tabuada reapareça, com título ligeiramente alterado e com lista de resumos (mas interrompida após listar o doc. 33)]
[Doc. 1; f. 1-32:]
Traslado da nota das capitulações do casamento da mui ilustre senhora dona Joana, com o mui ilustre senhor e príncipe dom João, herdeiro de Castela, de Aragão etc., e terçarias que sobre isso hão de intervir:
- Capítulo 1.º: Proémio do dito contrato (Alcáçovas, 1479-09-04). [A data encontra-se também modernamente apontada, a lápis, na margem direita da folha]
- Capítulo 2.º: Procuração suficiente de el-rei dom Afonso, nosso senhor, ao barão de Alvito, sobre o dito casamento e terçarias (Évora, 1479-08-19).
- Capítulo 3.º: Procuração do príncipe dom João de Portugal, nosso senhor, ao dito barão, sobre o que dito é (Alcáçovas, 1479-08-27). [A data encontra-se também modernamente apontada, a lápis, no final do traslado]
- Capítulo 4.º: Procuração suficiente de el-rei dom Fernando e da rainha dona Isabel, ao doutor Rodrigo Maldonado, sobre o dito casamento e terçarias (Trujillo, 1479-06-02).
- Capítulo 5.º: Em que, primeiramente, sejam deixados os títulos, 'scilicet', el-rei dom Fernando e a rainha dona Isabel, havidos por reis de Castela, de Leão etc., e el-rei dom Afonso, por rei de Portugal e dos Algarves etc., e a senhora dona Joana perca todo o título e não seja chamada rainha, princesa nem infanta.
- Capítulo 6.º: Que, havendo o dito príncipe dom João de Castela idade de sete anos, espose com a dita senhora dona Joana por palavras de futuro, e de idade de quatorze, case com ela por palavras de presente, segundo ordem da Santa Igreja de Roma; e ela, consumado o matrimónio, haja de arras, por honra de sua pessoa, vinte mil florins de ouro, e seja publicamente intitulada por princesa dos ditos reinos de Castela.
- Capítulo 7.º: Que, falecendo o dito príncipe dom João, a dita dona Joana case com outro filho herdeiro dos ditos rei e rainha, se o houver, e não o havendo, dos juízes que se filharão para determinarem o que se, da dita dona Joana, fará, sem apelação nem outro recurso; com algumas limitações. [Na 1.ª tabuada, em vez de "dos juízes que se filharão", está "se filhem juízes"]
- Capítulo 8.º: Que, não querendo, o dito príncipe, esposar e casar com a dita senhora dona Joana, ela seja livre da dita terçaria e disponha de si o que lhe aprouver, e lhe serão entregues suas escrituras que postas estiverem em a dita terçaria, e os ditos rei e rainha lhe deem cem mil dobras de banda, em dois anos, e não lhas dando, lhe deem, em penhor delas, sem desconto, a cidade de Toro, com sua fortaleza, jurisdições e rendas; com algumas declarações. [Na 1.ª tabuada, em vez de "declarações" (última palavra), está "limitações"]
- Capítulo 9.º: Do tempo que a senhora dona Joana, com todas as escrituras feitas em seu favor, há de ser entregue em poder da senhora infanta dona Beatriz, e o lugar em que estará, cujo será e até quando; com algumas adições e declarações.
- Capítulo 10.º: Que, em um de cinco mosteiros, a senhora dona Joana, estando na terçaria, pode ser freira, e não sairá dele antes de haver feita profissão, salvo querendo se tornar à dita terçaria, com algumas declarações e penas em certos casos; e querendo ser freira antes de nunca entrar na terçaria, o possa fazer, com algumas outras limitações e penas, em quatro casos, obrigando-se para isso o Alandroal e Veiros, e, sobrevindo pestilência, a maneira que se terá, e que antes de haver feita profissão ou antes de estar na terçaria, os infantes dona Isabel e dom Afonso não se ponham em a dita terçaria; com algumas adições e limitações, e seguradores que, de uma parte e da outra, se dão.
- Capítulo 11.º: Que, na obrigação do Alandroal e Veiros, sendo, por algum caso desta negociação, ocupados, entrem as vilas e fortalezas de Alegrete e Sortelha.
- Capítulo 12.º: Que, até cumpridos os seis meses da liberdade da senhora dona Joana, ela não seja, pelos senhores rei e príncipe, nomeada, em escritura para fora do reino, rainha, princesa nem infanta.
- Capítulo 13.º: Que, saindo-se a senhora dona Joana, dentro dos ditos seis meses, fora de Portugal, o que pode fazer, seja geralmente desintitulada de rainha, princesa e infanta, e não seja mais acolhida em os ditos reinos, nem ajudada nem favorecida deles, por alguma maneira.
- Capítulo 14.º: Que, passados os ditos seis meses em que a senhora dona Joana há de ser posta em terçaria, não será mais chamada, pelos ditos senhores rei e príncipe, nem por seus súbditos e naturais, rainha, princesa nem infanta, e que assim o farão com ela que mais se não chame, com algumas outras coisas em favor dos ditos rei e rainha, e entregue à senhora infanta dona Beatriz todas as escrituras que tiver feitas em seu favor.
- Capítulo 15.º: Que, ao tempo dos esponsórios por palavras de futuro, a senhora dona Joana deixe o título de rainha, princesa e infanta, se o não tiver deixado, e entregue, se as entregadas não tiver, todas as escrituras tocantes à sucessão de Castela, com juramento que não tem mais, nem sabe parte de mais, e outorgue de não mover demanda nem controvérsia sobre os ditos reinos. [Na 1.ª tabuada, em vez de "parte de mais", está "de mais parte"]
- Capítulo 16.º: Que, se a senhora infanta dona Beatriz, por segurança da dita terçaria, além de jurar solenemente e fazer preito e menagem que a cumprirá bem e verdadeiramente, se haja de desnaturalizar com todos os seus e que a seu mando estão, segundo a forma que se requer para o bem haver de fazer, e haja para isso licença dos ditos senhores rei e príncipe de Portugal.
- Capítulo 17.º: Que, se a dita infanta dona Beatriz, depois de haver recebida a dita terçaria, durando o tempo dela, falecer, que a senhora dona Filipa, sua irmã, ou o duque, seu filho, sendo já casado, qual deles os ditos rei e rainha quiserem, haja logo de receber a dita terçaria, na forma e maneira que a havia de ter a dita infanta.
- Capítulo 18.º: Que o dito duque de Viseu, por maior seguridade, se obrigue e jure solenemente, e faça preito e menagem, que a todo seu poder procure fazer, guardar e ter a dita terçaria em qualquer deles três que for; e que sobre tal caso seja teúdo de servir, com sua pessoa, gente, vilas e fortalezas, os senhores rei e rainha, contra os senhores rei e príncipe, para o qual haja deles licença.
- Capítulo 19.º: Que os alcaides e pessoas que mais estiverem em guarda da dita terçaria, se hajam também de desnaturalizar dos ditos senhores rei e príncipe, por sua licença, para a manterem inteiramente, e façam disso preito e menagem. [Na 1.ª tabuada, em vez de "por sua licença, para manterem", está "por sua licença, que deles haverão, para a manterem"]
- Capítulo 20.º: Que a senhora infanta dona Beatriz, por seguridade do que há de fazer cumprir, entregue à senhora rainha, por um ano cumprido, o duque, seu filho, e depois o senhor dom Manuel, até finda a terçaria.
- Capítulo 21.º: Que o alcaide e pessoas que em guarda da dita terçaria estiverem, falecendo a infanta dona Beatriz, jurem e façam preito e menagem que manterão a dita terçaria e a entregarão à dita dona Filipa ou ao duque de Viseu, sendo casado; qual os senhores reis de Castela quiserem.
- Capítulo 22.º: Da mais segurança que se dá à dita senhora rainha, antes que o duque de Viseu seja fora de sua mão, sendo falecido o dito dom Manuel ao tempo que o duque seu irmão havia de ser livre e ele entregue à dita senhora rainha.
- Capítulo 23.º: Que as ditas vilas e fortalezas do Alandroal e Veiros sejam entregues a certas pessoas, em lugar das mais pessoas que se haviam de dar por reféns com o dito dom Manuel; com muitas limitações e declarações, segundo aqui se contém.
- Capítulo 24.º: Da maneira que a senhora infanta dona Beatriz terá com as terçarias, não entregando o senhor príncipe as ditas vilas e fortalezas pela maneira que atrás faz menção.
- Capítulo 25.º: Juram e prometem que a fortaleza em que os ditos infantes e a senhora dona Joana estiverem em terçarias, e assim as outras fortalezas que se derem para segurança desta negociação, de uma parte nem da outra se não cerquem nem tomem por qualquer maneira que se possam tomar, nem sejam presos a infanta dona Beatriz, dona Filipa e duque de Viseu, e assim os alcaides, salvo em caso de delito, com as penas em que incorrerá a parte desobediente; com alguns entendimentos.
- Capítulo 26.º: Que tudo o que aqui fala da senhora infanta dona Beatriz, se entenda em dona Filipa e duque de Viseu, tendo a dita terçaria.
- Capítulo 27.º: O dia do apregoamento das pazes e levantamento dos terços de Mérida, Medellín e Montánchez, e a maneira que em isso se há de ter.
- Capítulo 28.º: Que dom Gomes [de Miranda] e toda sua gente, ou outro qualquer alcaide que por Portugal estiver, se saia de Azagala.
- Capítulo 29.º: Que a condessa de Medellín e dom Afonso de Monroy, nem outros grandes de Castela, não sejam acolhidos em os reinos de Portugal contra os senhores rei e rainha, nem hajam para isso favor nem ajuda, o que assim se guardará em Castela contra Portugal. [Na 1.ª tabuada, em vez de "grandes de Castela", está "grandes e cavaleiros de Castela"]
- Capítulo 30.º: Que, por saneamento do sobredito, tudo o que de uma parte à outra for requerido, se outorgue, não mudando a substância deste assento.
- Capítulo 31.º: Que se procurem e paguem de permeio as dispensações que se houverem do Santo Padre para o dito casamento, e não se podendo haver, se tomem juízes pela maneira sobredita.
- Capítulo 32.º: Que as desnaturalizações, preitos e menagens de que aqui faz menção, se entendam serem feitos somente para conservação, guarda e defesa do aqui contido, porque em outros casos ficam, aos que tais preitos e menagens fazem, seus serviços salvos para el-rei e príncipe de Portugal.
- Capítulo 33.º: Em que, finalmente, os ditos procuradores, em nome dos senhores seus constituintes, aprovam e confirmam tudo o atrás capitulado e prometem de o manter sob certa pena pecuniária e que, pagada e [sic] não pagada, o dito assento fique rato [sic] e firme, com renunciação de todos ditos que em alguma maneira o dito contrato possam anular, e com obrigação de bens e juramento solene perante testemunhas. [Na 1.ª tabuada, em vez de "pagada e não pagada", está "pagada ou não pagada". No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Benito Rodríguez de Castro]
- Capítulo 34.º: Das despesas que nas ditas terçarias são ordenadas e como e em que coisas se hão de fazer e a maneira da paga delas e a cuja custa (1479-09-10).
- Está concertada esta capitulação atrás escrita pela que trouxe de Castela Fernão da Silva, quando foi ver jurar as pazes e coisas delas dependentes a el-rei dom Fernando e à rainha sua mulher, no fim da qual vão estas palavras e sinais que se seguem. [Contém a aprovação, pelos Reis Católicos, datada de Toledo, 1480-03-06, da capitulação antecedente. No final consta a ratificação, em castelhano, feita por Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos mencionados reis]
[Doc. 2; f. 32v-34:]
Preito e menagem de Rodrigo de Ulloa, alcaide-mor da cidade de Toro, sobre a fortaleza e cidade, obrigadas à mui excelente senhora dona Joana pelas cem mil dobras, que lhe hão de ser dadas não querendo o príncipe dom João de Castela casar com ela (Toledo, 1480-05-28). [Inclui carta dos Reis Católicos autorizando Rodrigo de Ulloa a desnaturalizar-se e prestar o preito, datada de Toledo, 1480-03-13. No final consta também a versão em português da ratificação feita por Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos mencionados reis]
[Doc. 3; f. 35-36v:]
Traslado da obrigação primeira que o príncipe, nosso senhor, fez aos senhores rei e rainha de Castela, das cem mil dobras, indo-se destes reinos a mui ilustre senhora dona Joana, até 26 [sic] dias de outubro (Alcáçovas, 1479-08-28). [Na 2.ª tabuada, em vez de "ilustre senhora", está "excelente senhora". Também na 2.ª tabuada e na epígrafe, consta a data de 26 de outubro, mas no texto a data citada é o dia 27]
[Doc. 4; f. 37-37v:]
Como a senhora infanta dona Beatriz se deu por entregue das fortalezas de que nesta obrigação, atrás escrita, faz menção, as quais são o Alandroal e Veiros (Évora, 1479-09-10). [Na 2.ª tabuada, em vez de "por entregue das fortalezas", está "por entregue das vilas e fortalezas"]
[Doc. 5; f. 39-41v:]
Traslado da segunda obrigação que o príncipe, nosso senhor, fez aos senhores rei e rainha de Castela etc., de cem mil dobras, se a mui excelente senhora dona Joana não for à terçaria ou entrar religião, para a paga das quais obriga as ditas vilas e fortalezas do Alandroal e Veiros (Alcáçovas, 1479-08-29).
[Doc. 6; f. 41v-42v:]
De como a senhora infanta dona Beatriz se deu por entregue das vilas e fortalezas do Alandroal e Veiros, que são obrigadas por esta segunda obrigação das cem mil dobras (Évora, 1479-09-10).
[Doc. 7; f. 42v-44:]
De como a ilustre e senhora infanta dona Isabel há de vir à terçaria (Alcáçovas, 1479-09-04). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Benito Rodríguez de Castro]
- Esta capitulação atrás escrita está concertada pela que trouxe de Castela Fernão da Silva, quando foi ver jurar as pazes a el-rei dom Fernando e à rainha sua mulher, no fim da qual vão estas palavras e sinais que se seguem. [Contém a aprovação, pelos Reis Católicos, datada de Toledo, 1480-03-06, da escritura antecedente. No final consta a ratificação, em castelhano, feita por Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos mencionados reis]
[Doc. 8; f. 45-46v:]
Regimento da licença que el-rei dom Afonso, nosso senhor, deu à senhora infanta dona Beatriz e à dona Filipa, sua irmã, e ao duque de Viseu, seu filho, para se desnaturalizarem e terem as terçarias (Évora, 1479-09-04).
[Doc. 9; f. 46v-48v:]
De como a senhora infanta dona Beatriz se desnaturalizou, para ter as terçarias (Évora, 1479-09-10).
[Doc. 10; f. 48v-51v:]
De como a senhora infanta dona Beatriz, em nome de dona Filipa, sua irmã, e do duque de Viseu, seu filho, se desnaturalizou por eles, para terem e cumprirem as ditas terçarias (Évora, 1479-09-10).
[Doc. 11; f. 53-54:]
Registo das procurações do duque de Viseu e dona Filipa à senhora infanta [dona Beatriz], para se desnaturalizar em seu[s] nome[s] (Lisboa, 1479-08-20). [Na 2.ª tabuada, em vez de "procurações do duque de Viseu e dona Filipa", está "procurações de dona Filipa e duque de Viseu", sequência que de facto vigora no registo]
[Doc. 12; f. 54v-55v:]
Procuração para ver jurar as pazes e casamento da rainha, e terçarias. [Sem data. A procuração é de dom Afonso V a João da Silveira, Pero Botelho e Rodrigo Afonso, seus cavaleiros e integrantes do seu Conselho]
[Doc. 13; f. 55v:]
Registo do alvará por que el-rei, nosso senhor, deu lugar a Benito Roíz que fizesse público, por dois meses (Évora, 1479-08-18). [Na 2.ª tabuada, em vez de "que fizesse público", está "para fazer público nestes reinos". Trata-se de licença para que Benito Rodríguez de Castro, escrivão da câmara dos Reis Católicos, pudesse lavrar, durante dois meses, escrituras públicas em Portugal]
[Doc. 14; f. 56:]
Licença de el-rei, nosso senhor, a Lopo Vaz de Sequeira, para se desnaturalizar pela capitania do Alandroal. [Sem data]
[Doc. 15; f. 56-56v:]
Licença de el-rei, nosso senhor, a Diogo Raposo, para se desnaturalizar pela capitania de Veiros. [Sem data]
[f. 57-58 (LVIII-LIX, na foliação original):]
Tabuada das coisas que se capitularam em Coimbra e em Moura, que dependem das atrás escritas; a qual segue o mesmo número das folhas. [Esta 3.ª tabuada, cujo título abreviado consta da folha ―1, reaparece nesta localização mas com lista de resumos (porém interrompida, pois só abrange até ao doc. 33, quando deveria listar até ao doc. 41)]
[f. 60 (LXI, na foliação original):]
Coisas dependentes da capitulação atrás escrita, que foram feitas em cumprimento e execução dela. [Trata-se de uma epígrafe genérica a prenunciar os documentos seguintes]
[Doc. 16; f. 60 (LXI, na foliação original):]
Crença de el-rei e da rainha de Castela ao prior de Prado, seu confessor, e ao doutor Afonso Manuel, [ambos] seus embaixadores, sobre a profissão da mui excelente senhora dona Joana e sobre outras coisas. Traslado (Medina [del Campo], 1480-09-30). [A epígrafe esclarece, singularmente, que a presente transcrição não foi feita a partir do original, mas sim de um traslado]
[Doc. 17; f. 60v-61 (LXI verso-LXII, na foliação original):]
Traslado do poder de el-rei e da rainha de Castela aos ditos prior de Prado e doutor Afonso Manuel, para estarem à profissão da dita senhora dona Joana (Medina del Campo, 1480-09-30). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, de Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos Reis Católicos]
[Doc. 18; f. 61-62v (LXII-LXIII verso, na foliação original):]
Poder geral da rainha de Castela ao prior de Prado e ao doutor Afonso Manuel, sobre muitas coisas (Medina del Campo, 1480-11-13). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, de Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos Reis Católicos]
[Doc. 19; f. 63-65 (LXIV-LXVI, na foliação original):]
Escritura de como a mui excelente senhora dona Joana fez profissão em forma devida (Coimbra, 1480-11-15). [A cerimónia se deu no mosteiro de Santa Clara. No final do traslado consta um registo, em castelhano, do notário Fernando de Aça]
[Doc. 20; f. 67:]
Carta do doutor mestre Rodrigo e do licenciado Francisco de Lucena, sobre a doença do duque de Viseu, a el-rei, nosso senhor (Beja, 1480-12-03). [Na 3.ª tabuada, em vez de "Lucena, sobre a doença do duque de Viseu, a el-rei, nosso senhor", está "Lucena a el-rei, nosso senhor, sobre a doença do duque de Viseu"]
[Doc. 21; f. 67-68v:]
Poder da rainha ao prior de Prado e ao doutor Afonso Manuel, sobre o que capitularam acerca do meio que se teve pela doença do dito duque (Medina del Campo, 1480-11-17). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, feito por Fernán Álvarez de Toledo, secretário dos Reis Católicos]
[Doc. 22; f. 68v-73:]
Traslado da capitulação que se fez em Coimbra, acerca do meio que se teve pela doença do duque de Viseu; em que há cinco capítulos:
- Capítulo 1.º: Do proémio dela.
- Capítulo 2º: Como o duque, assim doente, se há de entregar aos embaixadores em nome da rainha, e eles o hão de entregar logo à infanta sua madre; e como o, ela, depois de ser em disposição, o há de entregar à dita rainha.
- Capítulo 3º: Como dom Manuel há de ser entregue em poder da rainha enquanto o duque, seu irmão, não estiver em boa disposição.
- Capítulo 4º: Como se dão também, por segurança disto, as vilas e fortalezas do Alandroal e Veiros.
- Capítulo 5º: Em que, finalmente, os ditos embaixadores e procuradores aprovam, com juramentos e penas de direito, tudo o atrás capitulado (Coimbra, 1480-11-16). [No final do traslado consta uma ratificação, em castelhano, do notário Fernando de Aça]
[Doc. 23; f. 73-74:]
Doação que el-rei e o príncipe, nossos senhores, fazem a dom Manuel, da sucessão do duque, seu irmão, falecendo o dito duque em Castela, estando por refém (Évora, 1479-09-16).
[Doc. 24; f. 74-75v:]
Instrumento de como se certificou à infanta dona Isabel como o infante dom Afonso era em poder da infanta dona Beatriz, em Moura (Vila da Fonte do Mestre, 1480-12-05 e 06). [Inclui transcrições de duas cartas: uma da infanta dona Beatriz à sua sobrinha infanta dona Isabel , datada de Moura, 1480-12-04 e a da resposta da infanta dona Isabel a à sua tia dona Beatriz, datada de Vila da Fonte do Mestre, 1480-12-06. No final consta uma atestação de Rui de Pina]
[Doc. 25; f. 76-78:]
Auto de como o duque de Viseu foi entregue, doente, ao prior de Prado e ao doutor Afonso Manuel, em nome da rainha, e eles o tornaram logo a entregar a João de Sousa e Álvaro de Almeida, em nome da infanta dona Beatriz (Beja, 1481-01-08). [Inclui transcrição do poder da infanta dona Beatriz a João de Sousa e Álvaro de Almeida, datado de Moura, 1481-01-06]
[Doc. 26; f. 78v-81:]
Procuração do príncipe, nosso senhor, ao bispo de Silves e ao barão de Alvito, para as coisas que se fizeram em Moura, em a qual vai inserto o poder que o dito senhor tem de el-rei, nosso senhor (Beja, 1481-01-08). [O mencionado poder incluso está datado de Coimbra, 1480-11-27. Na margem inferior do verso da folha 78 há um reclame, "e fecto" (e feito), expressão com que se inicia a folha seguinte]
[Doc. 27; f. 81-84v:]
Capitulação dos três meios, que se fez em Moura, pela qual a infanta dona Isabel suspendeu sua vinda à terçaria, por razão de algumas coisas que eram por fazer (Moura, 1480-12-10). [No final consta a aprovação do bispo de Silves e do barão de Alvito]
[Doc. 28; f. 84v-85:]
Aprovação ao sobredito, da senhora infanta dona Beatriz (Moura, 1481-12-11). [Esta aprovação, embora diga respeito à capitulação antecedente, aparece autonomizada (inclusive na 3.ª tabuada, onde está "Aprovação da senhora infanta dona Beatriz à capitulação dos três meios, supra escrita"). No final consta uma atestação de Rui de Pina]
[Doc. 29; f. 85v-86v:]
Escritura [de] como os embaixadores, em nome da infanta dona Isabel, escolheram o derradeiro destes três meios atrás escritos (Moura, 1480-12-17). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Gonçalo de Herrera, seguido da ratificação, em português, de Rui de Pina]
[Doc. 30; f. 86v-88:]
Confirmação das prorrogações que se fizeram depois do derradeiro dia de dezembro (Moura, 1481-01-16). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do notário Juan de Bonilla, seguido da ratificação, em português, de Rui de Pina]
[Doc. 31; f. 88-89:]
Como Diogo de Mendonça e a fortaleza de Mourão foram sub-rogados e são livres da sub-rogação (Moura, 1481-01-17). [Trata-se de carta concedida pela infanta dona Beatriz]
[Doc. 32; f. 89-90:]
Como Estêvão de Góis e a fortaleza de Mértola foram sub-rogados e são livres da sub-rogação (Moura, 1481-01-17). [Trata-se de carta concedida pela infanta dona Beatriz]
[Doc. 33; f. 90-92v:]
Desnaturalização, preito e menagem de Diogo Raposo, pela vila e fortaleza de Veiros (Moura, 1480-12-20). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Gonçalo de Herrera, seguido da ratificação, em português, de Rui de Pina. Na margem inferior do verso da folha 90 há um reclame, "doente", palavra com que se inicia a folha seguinte]
[f. 92v:]
Outra tal [Desnaturalização, preito e menagem] fez João Lopes de Baião, pelo Alandroal. [Sem data e sem traslado (consta apenas a epígrafe)]
[Doc. 34; f. 93-99:]
Traslado da carta da infanta dona Beatriz, em que se contém as menagens que se a ela fizeram pelos alcaides das fortalezas do duque, seu filho, por conservação da terçaria (Moura, 1481-01-16).
[Doc. 35; f. 99-105:]
Traslado da escritura das entregas da infanta dona Isabel e do senhor dom Manuel, para ela estar em terçaria em Moura e ele andar um ano em Castela pelo duque, seu irmão (Moura, 1481-01-11). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do notário Juan de Bonilla, seguido da ratificação, em português, de Rui de Pina. Na margem inferior do verso da folha 102 há um reclame, "procuradores", palavra com que se inicia a folha seguinte]
[Doc. 36; f. 105-106v:]
Compromisso que se fez sobre o entrar ou não entrar, el-rei e o príncipe, nas fortalezas da infanta [dona Beatriz] (Moura, 1481-01-01). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Gonçalo de Herrera]
[Doc. 37; f. 106v-108:]
Escritura [de] como a infanta dona Beatriz aceitou ser terceira no julgado dos feitos dos castelhanos (Moura, 1481-01-17). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do notário Juan de Bonilla]
[Doc. 38; f. 108-109v:]
Alvará de licença que o príncipe, nosso senhor, deu aos comendadores e cavaleiros da Ordem de Santiago, como mestre da dita Ordem, para se desnaturalizarem (Moura, 1480-12-31).
[Doc. 39; f. 109v-112:]
Escritura de como se entregou o duque de Viseu, em Freixinal, ao mestre de Santiago, para estar um ano em poder da rainha de Castela (Freixinal, 1481-08-22). [O texto informa que Freixinal é vila da cidade de Sevilha. Inclui procuração da rainha de Castela a dom Alfonso de Cárdenas, mestre da Ordem de Santiago, para o efeito, datada de Saragoça, 1481-06-25. No final do traslado consta um registo, em castelhano, do escrivão Diego Pérez Francés.]
[Doc. 40; f. 112-115:]
Escritura que se fez da entrega do senhor dom Manuel, em Moura, ao bispo de Calahorra, depois de acabar o duque de Viseu o ano (Moura, 1482-09-08). [No final do traslado consta um registo, em castelhano, do notário Francisco de Selviero. Na margem inferior do verso da folha 114 há um reclame, "ditas", palavra com que se inicia a folha seguinte]
[Doc. 41; f. 115v-118:]
Escritura que por parte de el-rei, nosso senhor, se tomou em Moura, sobre estar entregado [o] senhor dom Manuel (Moura, 1482-09-10). [Inclui procuração de dom João II a Duarte Furtado. No final consta uma atestação de Rui de Pina. Logo após a escrita quatrocentista, foram acrescentados, presumivelmente na 2.ª metade do séc. XVI, marcas de posse, ou seja, a assinatura de Jerónimo Correia da Silveira, subscrita com uma frase latina, "Non prohibetur per triden" (no sentido de tratar-se de matéria não proibida pelo Concílio Tridentino)]
[Doc. 42; f. 119:]
Conselho e voto da senhora dona Filipa, filha do infante dom Pedro, sobre as terçarias e guerras de Castela. [Sem data. Transcrição inconclusa, executada por iniciativa de Jerónimo Correia da Silveira]