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Criada no reinado de D. João IV, por Carta Régia de 11 de Agosto de 1654, ampliada por D. Pedro II através do seu testamento de 19 de Setembro de 1704, destinava-se aos filhos segundos dos monarcas e rapidamente se transformou na segunda maior casa senhorial portuguesa. Era constituída pela Casa propriamente dita, ou seja, a estrutura senhorial e corte do Infante, e pelo Estado, ou seja, o domínio sobre o património senhorial que lhe fora atribuído e do qual provinham as rendas necessárias para assegurar as despesas.Era seu objectivo assegurar a sucessão da Coroa e, ao aumentar a área de senhorios daquela, contribuiu para a criação de circunstâncias favoráveis à centralização régia. Procedeu também ao nivelamento entre filho primogénito e filho segundo, o qual, de acordo com as formas de transmissão definidas pelo morgadio, era excluído ou secundarizado na herança patrimonial. Pretendia-se assim garantir uma maior estabilidade dentro da Casa Real e que os filhos segundos da Coroa passassem a dispor de rendimentos e receitas próprias, sobretudo de natureza agrícola, que lhes assegurassem a independência e permitissem a sua permanência no Reino, bem como a da sua descendência.Entre 1654 e 1699 a sua administração esteve a cargo da Junta da Casa de Bragança, enquanto tribunal superior. O facto de se referir a Junta da Casa de Vila Real e Ducado de Beja, forma como a Casa começou por ser designada devido à incidência territorial dos seus bens, parece demonstrar haver separação entre as duas áreas jurisdicionais. A partir de 1699 passou, teoricamente, a dispor de Junta própria, mas até 1748 a administração ficou a cargo do Conselho da Fazenda. Só a partir desta data a Junta entrou em funções, tendo ficado definido que usaria o Regimento da Casa de Bragança - Decreto de 28 de Novembro de 1749. Pelo Decreto de 1 de Dezembro do mesmo ano foi determinado que a administração das rendas da Casa passasse do Conselho da Fazenda para a já referida Junta, cujos ordenados foram fixados pelo Decreto de 13 de Maio de 1758. O Conselho da Fazenda continuaria a administrar as tenças e mercês vitalícias.A Junta da Casa de Vila Real e Ducado de Beja dispunha de chancelaria, registo de mercês, cartório e secretaria e contava com oficiais desembargadores, procuradores e solicitadores. Contava ainda com órgãos centrais ligados à fazenda, como a Ouvidoria, com o ouvidor dos feitos da fazenda, o juiz das justificações da Casa, o inquiridor e o escrivão, o Tesouro e os Contos. Os Contos passaram a dispôr, a partir de 1689, para além do superintendente, de um provedor, dois contadores e dois escrivães.Encarregues de colectar a Fazenda existiam ainda os almoxarifes, contadores da Fazenda, o meirinho da cobrança e arrecadação da cidade de Leiria, o solicitador do tombo da comenda da Ega, o solicitador dos feitos da cidade do Porto e os escrivães do almoxarifado. A Casa não podia prover os ofícios da Fazenda relacionados com as sisas e as alfândegas.Os oficiais ligados às justiças senhoriais eram os procuradores, os ouvidores e os juízes de fora e eram providos pela Casa, que também nomeava as justiças locais: vereadores, juízes ordinários e procuradores.Dispunha ainda do privilégio de apresentar os alcaides-mores e postos das milícias.Em 11 de Agosto de 1654 D. João IV doou ao Infante D. Pedro o título de Duque de Beja, a respectiva cidade e seu termo, com a jurisdição cível e crime, bem como as vilas, lugares, castelos, padroados, terras, foros, direitos e tributos confiscados para a Coroa na sequência da condenação do Marquês de Vila Real e de seu filho, o Duque de Caminha, e ainda o título de Duque de Vila Real. Tal facto foi responsável pela designação, que perdurou durante bastante tempo, de Ducado de Beja e Vila Real. A incorporação de novas terras levou, posteriormente, à adopção da designação de Casa do Infantado.As terras doadas estavam isentas da correição real, substituída pelos ouvidores da Casa, que dispunham da mesma jurisdição que a Casa de Bragança (ordinária em 1ª e 2ª instância, correição, imunidade face aos funcionários régios, atribuição de ofícios e cartas de seguro). Foi, no entanto, sentida a necessidade de emitir diplomas legais referindo os direitos reais delegados no Infante.Os ouvidores da Casa, de acordo com Alvará de 23 de Julho de 1656, podiam prover todas as serventias dos ofícios de Justiça, tal como o podiam fazer os corregedores das comarcas.O Alvará de 12 de Fevereiro de 1658 determinou que os ouvidores do ainda Ducado de Beja e Casa de Vila Real pudessem, à semelhança dos da Casa de Bragança, passar cartas de seguro. O Alvará de 14 de Novembro do mesmo ano concedeu que os ouvidores das suas terras provessem as serventias dos oficiais dos órfãos, à excepção dos juízes e partidores, como proviam os outros ofícios.De acordo com os Alvarás de 22 de Março de 1662 e de 20 de Abril do mesmo ano, os moradores das terras do Infante que tivessem cometido delitos deviam ser julgados no juízo do seu foro.À Casa do Infantado, desde a sua criação, foram concedidas importantes doações. Pelo Alvará de 17 de Agosto de 1654, recebeu a Quinta de Queluz e casas em Corte-Real e o de 22 de Dezembro do mesmo ano determinou que o Infante D. Pedro pudesse conceder os prestimónios da Ordem de Cristo que tinham pertencido à Casa de Vila Real, detendo a dignidade de comendador da Ordem. No ano seguinte, a Casa acrescentou aos seus domínios a vila de Serpa e seu termo (Carta de doação de 16 de Setembro de 1655) e as lezírias da Golegã, Borba, Mouchões e Silveira, no termo de Santarém (Alvará de 3 de Novembro do mesmo ano). Em 25 de Maio de 1656, a Casa recebeu as comendas de Ega e Dornes, pertencentes à Ordem de Cristo. D. João IV doou, ainda, ao Infante D. Pedro as saboarias da cidade do Porto, bem como várias vilas e lugares nas comarcas de Trás-os-Montes e de Entre Douro e Minho (Carta de 12 de Outubro de 1656).D. Afonso VI, através de Carta de padrão e doação de 15 de Setembro de 1663 confirmou todas as mercês até então conferidas. Em 2 de Março de 1693 a Casa viu confirmadas as comendas de Ega e Dornes e recebeu doação da de Castelo Branco.Em 21 de Abril de 1698 recebeu nova doação régia dos bens do Conde de Vimioso, da Casa de Bobadela, da Casa de Linhares, do Conde de Figueiró, e o senhorio e reguengo de Vila Nova de Portimão, Rendide e Tojosa, lezírias do Torrão do Diabo, Esteiro Grande, foros do reguengo de Terrugem e do Casal de Almeirim e, em 1705, dos bens da Casa da Castanheira, lezírias de Montalvão e Morraceira, Quinta da Castanheira, Mouchão de Esplendião. Foram, ainda, incorporadas a Casa da Feira (Carta de doação de 10 de Fevereiro de 1708) e o senhorio de Pinhel (Carta de doação de 30 de Março de 1781).Além dos bens imóveis a Coroa concedeu à Casa do Infantado a exploração de 2.000 quintais de pau brasil (Decretos de 20 de Agosto de 1662 e de 2 de Janeiro de 1665) uma tença no valor de 458.750 reis imposta na alfândega do Porto (1685) e um padrão de 1.740.000 reis de juro relativos à alfândega de Lisboa (1704).A Casa procedeu também à compra de bens, nomeadamente, a vila de Moura e respectivos celeiros, a cidade de Lamego e o Paúl de Magos, que adquiriu à infanta D. Catarina, em 1661, durante o período de regência de D. Luísa de Gusmão, e o reguengo de Valada transacionado com a Coroa (Alvará de 25 de Junho de 1680).No início do século XVIII a área geográfica abrangida pela Casa situava-se, sobretudo, no Alentejo, na comarca de Beja, com Beja, Serpa e Moura; seguia-se de imediato Trás-os-Montes, comarca de Vila Real, com Abreiro, Freixial, Lamas de Orelhão, Canelas e Vila Real e comarca de Miranda, com Vimioso; Beira, comarca de Lamego, com Almeida, Ranhados e Lamego, comarca de Viseu, com Bobadela, comarca de Pinhel, com Aguiar da Beira, Algodres, Pena Verde e Fornos de Algodres e comarca da Guarda, com Lagares da Beira e Linhares; no Algarve, comarca de Tavira, com Alcoutim, comarca de Lagos, com Vila Nova de Portimão; seguia-se Entre Douro e Minho, com Valença, Caminha e Valadares; comarca do Porto, com Azurara e Sobrosa; finalmente a Estremadura, comarca de Leiria com Ega, comarca de Tomar com Aguda, Avelar, Chão de Couce, Pousa Flores, Maçãs de D. Maria, e Dornes e na comarca de Torres Vedras as vilas de Castanheira, Povos e Cheleiros.D. Maria I, por Carta de 31 de Janeiro de 1790 roborou e ratificou a anexação e união do Priorado do Crato à Casa do Infantado, de acordo com a bula papal de 25 de Novembro de 1789. O Alvará de 18 de Dezembro de 1790 extinguiu a Mesa Prioral do Crato, passando o expediente à Junta do Infantado. Foi criada uma nova Mesa e um juiz dos feitos da Casa e Priorado. A Casa passou a controlar o Grão-Priorado do Crato, que se compunha, para além da vila do Crato, de Gáfete, Sertã, Amieira, Proença-a-Nova, Cardigos, Oleiros, Belver, Envendos, Gavião, Tolosa, Carvoeiro e Pedrógão. Através de Carta de Lei de 19 de Julho de 1790, D. Maria I declarou e regulou a jurisdição da Casa e Estado do Infantado.De salientar que o senhorio se constituiu, sobretudo, a partir do confisco de bens de casas nobres ou a partir da integração dos bens cujos donatários não tinham deixado descendência. De referir, ainda, uma relativa continuidade territorial no tocante aos senhorios das Casas de Bragança e do Infantado, principalmente no Minho, Trás-os-Montes e Alentejo.A Casa do Infantado foi extinta por D. Pedro IV (Decreto de 18 de Março de 1834), sendo os seus bens integrados na Fazenda Nacional, à excepção dos palácios destinados à realeza: Queluz, Bemposta, Alfeite, Samora Correia, Caxias e Murteira. Os príncipes passaram a dispor, a partir de então, de uma dotação anual votada pelas Cortes.
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