Biography or history
Por alvará de 18 de Janeiro de 1696, Gualter de Andrade Rua, foi provido para superintender a extracção do sal da vila de Setúbal, pelo mesmo alvará foi encarregado de fazer o regimento novo para a boa arrecadação dos direitos do sal de dita vila até Alcácer, concedendo-lhe toda a jurisdição necessária para fazer observar o dito regimento, o qual só viria a ser aprovado em 1703.Em 1699, a 11 de Setembro, foi confirmado o regimento provisional dos lastros, também designado de deslastres. Com este regimento é estabelecida a superintendência dos lastros, e como superintendente o desembargador Gualter de Andrade Rua, que também superintendia os direitos do sal, apoiado por um escrivão, quatro guardas e um meirinho.Em 1703, a 5 de Setembro, por D. Pedro II, foi dado regimento e estabelecida a superintendência do sal, para evitar as desordens e descaminhos na repartição e extracção do sal das vilas de Setúbal e Alcácer. Estabelece este regimento que a Junta da Repartição do Sal, se reuniria na Casa da Repartição do Sal. Esta junta era constituída pelo superintendente, corregedor, provedor da comarca, juízes de fora das vilas de Setúbal e Alcácer.A superintendência foi, inicialmente, constituída por um corpo de oficiais reduzido, tendo somente o superintendente, um guarda-mor, três escrivães, um tesoureiro e dois guardas menores. O superintendente, tomando posse na câmara da vila, era o responsável pela boa arrecadação do rendimento do sal, assistindo na vila de Setúbal à repartição e carregação que por todos os oficiais fosse feita, assistindo ao despacho das naus e sua visita e deferir, prontamente, os requerimentos das partes na forma do regimento. De três em três anos deveria proceder a uma devassa geral sobre todos os oficiais da arrecadação do sal, dos carregadores e companheiros, marroteiros e de todas as mais pessoas que, independente da qualidade ou condição, por si ou por outrem cometerem descaminhos na extracção do sal e lastros. Ao superintendente obedeceriam, em tudo o que respeitasse a boa arrecadação dos direitos reais, todos os oficiais da extracção (guarda-mor, tesoureiro, escrivães, guardas menores, meirinhos, alcaides da vila e comarca de Setúbal). Na ausência o superintendente seria o guarda-mor a suprir a sua falta, e na ausência deste último seria um dos três escrivães, estando em primeiro lugar o mais antigo. Ao guarda-mor competia, juntamente com os escrivães, proceder às visitas das embarcações. O tesoureiro, nomeado pela câmara da vila de Setúbal e confirmado pelo Conselho da Fazenda, zelaria pela boa cobrança dos direitos e recolha dos mesmos no cofre. O escrivão da junta da repartição do sal era responsável pela escrita e assistência do despacho. O escrivão dos direitos do sal era responsável pelo despacho na repartição pelas embarcações, fianças, denúncias. O escrivão da superintendência era responsável pelo conhecimento da boa cobrança dos direitos reais do sal, pelos autos de tomadias ou denunciações dos descaminhos, ou seja pelos autos e diligências judiciais, à semelhança do escrivão do público judicial e notas. Os guardas menores, que andavam no mar e na terra, vigiavam a carregação do sal e a condução dos barcos, dando conta a superintendência todas as irregularidades.A superintendência tinha subordinadas, desde Setúbal até Alcácer, no período de 1750 a 1753, um total de 226 marinhas repartidas pela parte do Norte (Monte de Cabras, Montrena, Parias, Boca da Casada, Guardanilho, Rio Frio, Painha, Esteiro de São João de Landrolhe ou Landrove, Maria Mansa, Faralhão, Mourisca, Cotovia, Baía, Esteiro do Alemo, Moitas, Pinheiro Sorto, Vale de Judeu, Gâmbia e Zambujal), e de 230 marinhas repartidas pela parte Sul (Pêra, Murta, Cachopos, Espim, Bombarralha, Zambujeiro, Telhada, Pote Viceiro, Alberge, Espim da parte Norte, Palma e Esteiro de Abul). Estas marinhas encontravam-se sob exploração de particulares, ordens, religiosos, confrarias, irmandades, Cabido de Lisboa e etc.Em 1761, a 23 de Dezembro, atendendo ao estado das marinhas e abusos da sua repartição com naturais prejuízos para o comércio, por carta régia, são providenciadas, em onze capítulos, novas ordens a serem observadas nas vilas de Setúbal e Alcácer do Sal, e seus termos.