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A cobrança de direitos no Porto aparece pela primeira vez no foral dado por D. Teresa, mulher do conde D. Henrique, a D. Hugo no ano de 1123. Contudo, a intensa dinamização mercantil nas margens do Douro, originara disputas frequentes entre a Coroa e a Mitra e o Cabido da Sé do Porto, sobre a propriedade dos respectivos direitos. Para maior esclarecimento sobre a atribuição de certos direitos a Coroa entendeu dar à Alfândega do Porto um Regimento próprio no ano de 1410, o qual viria a servir de referência para a elaboração de outros Regimentos. Esse Regimento foi substituído pelo de 25 de Agosto de 1461. A 22 de Abril de 1484 foi ordenado, pelos vedores da Fazenda, que o provedor e recebedor da Alfândega do Porto regesse, arrecadasse e provesse a dita alfândega pelo novo Foral da Alfândega de Lisboa. Já no século XVI, muitos foram os Alvarás e Regimentos destinados a regulamentar a arrecadação dos direitos e boas práticas administrativas da Alfândega do Porto, destacando-se: no ano de 1521, os Regimentos de 20 de Março, o de 21 de Junho e 26 de Setembro, e ainda, o Alvará de 29 de Abril; no ano de 1532, o Regimento de 8 de Novembro; no ano de 1535, o Regimento de 5 de Fevereiro; no ano de 1537, a Carta Régia de 23 de Outubro; no ano de 1541, o Regimento de 5 de Setembro, confirmado por Alvará de 28 de Novembro do mesmo ano; no ano de 1564, o Regimento de 17 de Agosto, confirmado a 27 de Maio do ano seguinte. No século XVII, com o crescimento do comércio, o espaço destinado à Alfândega do Porto, para além de ser reduzido, necessitava de obras. Para pôr cobro a tal situação foi dada Ordem, a 16 de Maio de 1656, pelo Conselho da Fazenda, para que se procedesse ao conserto da Alfândega, deslocando-se, provisoriamente, para as dependências da Casa da Moeda. Ainda, neste mesmo século, foram dados o Regimento das Alfândegas dos Portos Secos, Molhados e Vedados de 10 de Setembro de 1668, e a 27 de Janeiro de 1699 o Alvará (Regimento) da Casa dos Cincos da Alfândega do Porto, este último, deveria também, ser observado nas suas alfândegas anexas de Viana, Vila do Conde, Aveiro, Caminha, Esposende e Figueira. O último Regimento dado à Alfândega do Porto foi o de 2 de Junho de 1703, com o objectivo de pôr cobro aos descaminhos e ao insuficiente controlo no registo e arrecadação dos direitos reais. Este Regimento regulamentava também a descarga das mercadorias e seu encaminhamento para a alfândega, com obrigações bem estabelecidas quer para pilotos e mestres dos navios, quer para oficiais ao serviço da alfândega. Este Regimento era composto por 117 capítulos para o despacho das entradas e 19 capítulos para o despacho por saída. Os oficiais da alfândega, no cumprimento deste Regimento, passaram a contar com elementos mais precisos, para a boa arrecadação dos direitos da dízima e sisa. Este regimento, sofreu alterações, nomeadamente por Alvará de 10 de Outubro de 1768, criando mais um ofício de escrivão da descarga e dois lugares de guardas. Para além deste aumento de funcionários este Alvará expropriava para a Fazenda os dois guindastes estabelecidos particularmente no Cais da Lingueta. Outra alteração ao Regimento de 1703, nomeadamente quanto ao capítulo 89, seria feita por Alvará de 26 de Novembro 1774, ordenando que a arrecadação dos direitos da dízima e sisa de todas as fazendas que entrassem e saíssem pela Foz ou Barra desta cidade fosse feita pelos oficiais da alfândega e nunca pela Câmara da Cidade. Já no século XIX, por Alvará de 11 de Fevereiro de 1803, foi ordenado que se observasse o que se achava disposto para a arrecadação dos direitos na Alfândega de Lisboa. A administração Liberal, por Decreto de 16 de Maio de 1832, pôs fim aos Regimentos particulares das alfândegas, estabelecendo um regulamento geral. Na sequência desta centralização, o Reino foi dividido em dois distritos, o do Norte e o do Sul, controlados pelos administradores gerais, sendo o juiz da alfândega substituído por um director. Com esta nova divisão, no Norte, manteve-se a primazia da Alfândega do Porto sobre as restantes alfândegas do distrito do Norte.
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