Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

7 records were found.

O Pátio, também designado no Alvará de 10 de Outubro de 1768 por Pátio da abertura da Alfândega, funcionava como um prolongamento das actividades já descritas no Cais, havendo uma natural correspondência entre os actos de controlo, bem como de registos, das entradas e correspondente despacho das descargas das mercadorias. A porta de dentro da alfândega, segunda porta que se seguia ao Pátio, em que se fazia o despacho e se recolhiam as fazendas secas, tinha duas chaves, uma para o juiz, outra para o escrivão da Mesa. Nesta Mesa o juiz e os demais oficiais, no expediente normal da mesma, procediam ao despacho das ditas fazendas secas, bem como para as mais do mesmos género que fora dela também se despachavam (alcatrão, breu, enxárcia, madeira, mastro e outras semelhantes). O Pátio da alfândega era pequeno para todos os géneros de mercadorias, principalmente ferro, por vir em muita quantidade para a cidade do Porto, razão pela qual foi necessário recorrer a lojas (armazéns) particulares, onde não eram feitos os despachos. Como a sua arrecadação não era feita com segurança, o juiz e oficiais concediam licenças aos mercadores para depositarem o ferro, chumbo e mais géneros semelhantes nessas lojas. Os mercadores comprometiam-se, na altura de serem retirados os géneros, a procederem ao correspondente despacho. Nestas lojas, como em qualquer parte fora da alfândega, não era permitido recolher fazendas de selo, enfardados ou em pacas. As fazendas de seda, eram pesadas na balança pequena que ficava junto à Mesa da Abertura, defronte da Mesa Grande. Neste processo de registo e controlo o feitor fazia o assento da qualidade, quantidade e peso de cada um dos géneros das ditas fazendas, passando, de seguida, bilhete para ser entregue ao juiz. Ao feitor competia abater a tara em cada barril, tonel, caixa, ou outro volume de carga em que eram transportadas as fazendas de peso, exceptuando-se as caixas do açúcar do Brasil, couramas e mais géneros que, embora pudessem pertencer ao recolhimento da mesma alfândega, por falta de espaço tinham de ser despachadas no Cais.
Era no Cais que se procedia aos actos mais importantes de controlo e registo das mercadorias despachados por entrada. Para isso mesmo o Regimento da Alfândega, de 2 de Junho de 1703, contemplou o despacho das entradas com 117 capítulos, e por Alvará de 10 de Outubro de 1768, foi aumentado o número de escrivães da descarga, bem como o número de guardas, sendo um destes últimos destacado para o serviço na Casinha do Cais, fazendo as vezes de pesador e medidor, quando este se achasse impedido por afazeres dentro da alfândega. O Cais era o local onde os escrivães da descarga assistiam ao desembarque das mercadorias, conferido-as com o rol que vinha assinado pelo guarda e barqueiro. Os escrivães da descarga faziam o registo, no seu livro, do número, marcas das pacas, caixas e fardos e entregavam o rol a um dos guardas que assistia no Cais para este as conduzir a alfândega, onde eram descarregadas. O guarda, por sua vez, entregava ao porteiro da alfândega o rol para este as recolher e verificar se entravam todas. No trajecto do Cais até à alfândega estava um dos quatro guardas, vigiando os trabalhadores para não permitir desvios pelas travessas que existiam ao longo do Cais até à porta da alfândega, nem intromissões de estranhos no trajecto quando as mercadorias eram transportadas através do postigo. O guarda-mor, por sua vez, fazia descarregar e transportar para dentro da alfândega todas as fazendas que se encontrassem nas barcas e no Cais da descarga, já que de noite nenhuma mercadoria podia ficar fora da alfândega. Como a capacidade de recolha da alfândega era pequena, as mercadorias como breus, alcatrões, enxárcias e outras semelhantes, eram despachadas fora da alfândega a quando da sua chegada ao Cais da Lingueta da descarga. Ao feitor competia fazer o assento do despacho e deste um bilhete, assinado por ele e pelo escrivão da descarga, e por estes fazer carregar em receita as importâncias que dele se devessem. Contudo os cuidados na recolha das mercadorias fazia com que não fosse permitida a recolha das mercadorias que fossem descarregadas no Cais da Lingueta sem que estivesse aberta a primeira porta da alfândega, que dava para o lugar da descarga. Essa porta, com horário diferente de Verão e de Inverno, tinha uma só chave para o porteiro, mas, pelo Regimento de 1703 passou a dispor de duas chaves, uma para o porteiro e outra para os feitores. A estes era pedido um maior controlo na saída das mercadorias mesmo que já estivessem despachadas, não permitindo a saída das mesmas, sem que o juiz e oficiais estivessem na Mesa, uma vez que competia a estes últimos fazerem o registo continuo nos livros de receita. No Cais havia uma balança, que nem tinha juiz nem escrivão, existindo apenas um pesador (fiel da balança) para a pesagem das mercadorias que aí se despachavam. Para suprir tal lacuna foi ordenado que estivessem nesse serviço um feitor e um escrivão, vindo da Mesa da alfândega, para que fossem feitos os assentamentos nos livros competentes e para que depois se passassem bilhetes para serem entregues ao juiz. Este feitor abatia a tara em cada barril, tonel, caixa, ou outra qualquer coisa em que eram transportadas as mercadorias de peso, com excepção das caixas do açúcar do Brasil, couramas e mais géneros que podiam pertencer ao recolhimento da mesma alfândega, mas por falta de espaço tinham que ser despachadas no Cais. No que respeita aos navios vindos do Brasil, também designadas por Frotas do Brasil, quando chegavam ao Cais, e depois de entregue aos oficiais da descarga a certidão da entrada, procedia-se à sua descarga, por ordem de chegada, com excepção dos mais necessitados ou por urgência de algum dos navios. O escrivão da descarga, juntamente com os mais oficiais, eram obrigados a deslocarem-se para o Cais muito cedo, de manhã e de tarde, enquanto durasse a descarga da dita frota, uma vez que as mesmas chegavam à cidade do Porto no Inverno, altura em que os dias eram pequenos e muitos deles de chuva. À medida que as mercadorias fossem saindo do navio, o escrivão da descarga ia tomando razão e marcas para que no fim do dia fosse conferida com os do peso, que assistiam no mesmo Cais do despacho. Quando se verificassem anomalias o juiz mandava averiguar a qualidade do erro, e, se houvesse descaminho, tirava devassa e procedia contra o culpado através da apelação ao Conselho da Fazenda. Na altura das frotas, foi mandado que no Cais houvesse mais uma balança para pesar as caixas, para que se pudesse proceder à descarga simultânea de mais de um navio. Para o efeito era nomeado mais um feitor, para dar despacho na segunda balança, e que tinha mais um livro da Ementa, onde assentava o despacho, e que para o peso tinha a assistência de um dos quatro guardas do número da alfândega, fazendo ofício de pesador, que era o guarda de maior inteligência e expedição. Às caixas que se tiravam da balança punha-se a arruela (selo), e assim o escrivão no dito livro ia continuando o registo das mais caixas. Depois que as caixas saíssem da balança eram encaminhas para o despacho, para que não houvesse confusão com aquelas que estavam por pesar, evitando deste modo que o Cais ficasse avolumado.
Esta Mesa, designada como tal em dois capítulos do Regimento da alfândega do Porto, estaria ao nível de importância no controlo e registo dos despachos das entradas, do Cais e Pátio, aproximando-se mais da forma de controlo efectuado no Pátio, daí que, na altura do já mencionado Alvará de 10 de Outubro de 1768, estar indicado Pátio da abertura, uma vez que era no Pátio que se procedia à abertura das caixas e géneros. Era nesta Mesa que um dos feitores assistia à abertura das pacas, fardos e caixas das mercadorias, e procedia ao correspondente assento e despacho. Era do conhecimento das mercadorias que se despachavam nesta Mesa que advinha a maior parte do rendimento da alfândega. Motivo pelo qual era exigido que, o feitor de serviço nessa Mesa, fosse contador e inteligente nas reduções das fazendas e qualidades delas. Cabia ao feitor passar bilhetes das mercadorias, depois de abertas, e registar no seu livro quem as despachava. Nesse bilhete, passado pelo assento do livro, era registado nome do mercador, dia, mês e ano em que era passado, acusando nele as folhas do seu livro em que ficava lançado. Por sua vez, o guarda que assistia à abertura dos fardos, apresentava-o ao juiz e oficiais da dita Mesa. Ao feitor estava vedada a autorização de colocar o preço e avaliação das fazendas nele declaradas, uma vez que tal procedimento estava consignado ao juiz e oficiais da Mesa. Ao feitor de serviço, na pesagem das fazendas, quando de seda, faria o assento da qualidade, quantidade e peso para posterior passagem do bilhete, assinado por ele e pelo oficial da abertura para ser entregue ao juiz. Sempre que se abriam as caixas ou fardos, e se encontravam mercadorias, proibidas ou não, tinham os feitores que tomar razão, com distinção no livro da Abertura, da quantidade e qualidade das mercadorias, para cobrança dos direitos. No caso das mercadorias proibidas, foi ordenado que o juiz e oficiais que, aquando da abertura das mercadorias, tomariam apontamento da marca, fardo ou caixa, assentando, de seguida no livro da Abertura, a quantidade, qualidade, e nome da pessoa que abriu e a quem elas pertenciam, voltando-as a fechar e entregando-as ao oficial encarregue pela guarda das fazendas litigiosas, para que, sempre que os donos as quisessem embarcar para fora do Reino, o pudessem fazer mediante licença e autorização e logo que estivessem vigiadas, pelo meirinho da alfândega, até à sua saída da Barra. Procediam à passagem de uma certidão da saída das mesmas e anotando, no livro da Abertura, no assento em que estavam tomadas tais mercadorias abertas. Para combater a introdução no Reino de mercadorias proibidas e descaminhadas ao despacho ou, tiradas das embarcações, seriam as referidas mercadorias dadas como perdidas procedendo-se sobre elas segundo o disposto pelo Regimento da Alfândega no capítulo das penas dos descaminhos, ficando duas partes para o rendimento da alfândega e a terça parte para o tomador ou denunciante.
O direito do Consulado foi introduzido em Portugal por Filipe II, em 1592. Direito esse que consistia numa taxa aplicada às entradas e saídas das mercadorias constantes da Pauta do Consulado e que revertia uma percentagem para o Consulado e outra para as Fragatas. Contudo ao longo dos tempos foram introduzidas determinadas isenções bem como alterações nos montantes quer para o Consulado quer para as Fragatas.
A 10 de Setembro de 1668, D. Afonso VI, promulgou o Regimento das Alfândegas dos Portos Secos, Molhados e Vedados, para que fossem abertas estas alfândegas, por todo o continente, e para que por elas fossem despachadas as fazendas que entrassem no Reino e as que saíssem para o de Castela. O Regimento estabeleceu que em cada alfândega houvesse um juiz, um escrivão, um feitor, que servia de recebedor e procurador da Fazenda Real e um pesador, que servia de porteiro. Foi estabelecido, pelo mesmo Regimento, um feitor geral para cada província do Reino, que corria e vigiava todas as alfândegas, evitando os descaminhos, e acompanhado de quatro guardas a cavalo. Por estas alfândegas podiam entrar, vindas de Espanha, todas as fazendas, independentemente da sua sorte ou qualidade, salvo as que fossem proibidas por Forais ou Regimentos. As fazendas que entravam pelos portos da terra ou as que saíam para Castela pagavam a dízima, que já no tempo de D. Sebastião pagavam, e as que se despachavam para os portos do Reino pagavam a dízima na alfândega onde entravam; se as quisessem transportar com guias ou manifestos pagavam a dízima na alfândega do destino. No regimento da alfândega do Porto foram consagrados os direitos reais dos Portos Secos. Por Decreto de 20 de Novembro de 1783, foi concedida a permuta de 3% de direitos de entrada a favor da navegação portuguesa sobre determinados géneros estrangeiros, constantes de uma relação junta ao dito Decreto.
Principal Mesa da alfândega, onde era feito o manifesto e registo das mercadorias entradas e saídas bem como o local onde eram pagos os respectivos direitos determinados pelos Forais, Regimentos, Leis e Provisões.
Mesa estabelecida para a escrituração e arrecadação dos direitos e contribuições pertencentes ou atribuídos à Junta do Comércio. Para o seu funcionamento foram dados vários Regimentos e instruções, sendo eles: o do Donativo dos 4% (1756), o da Contribuição dos volumes (1757) e o da Contribuição dos faróis (1759). O donativo dos 4% surge por iniciativa de homens de negócios da praça de Lisboa para pôr cobro à ruína causada, na capital e Reino de Portugal, pelo terramoto de 1 de Novembro de 1755. Impondo-se 4% sobre os direitos de todas as mercadorias e manufacturas que entravam no Reino, cujas importâncias seriam depositadas no depósito público da corte. Os recebedores deste donativo eram obrigados no fim de três anos a dar contas, na Contadoria da Junta do Comércio, remetendo para a mesma os livros de receita e os documentos de despesa, prática que era comum para os outros direitos reais sujeitos aos recebedores da Fazenda Real. A contribuição dos volumes surge para pôr cobro às despesas da Junta do Comércio, agricultura, fábricas e navegação destes Reinos e seus domínios, em conformidade com as determinações do Capítulo XIX dos Estatutos da Junta e do Alvará de 6 de Fevereiro de 1757. Contribuição que incidia sobre todas as mercadorias (constantes na listagem anexa do regimento dos Volumes), e que entravam pelas repartições da Casa da Índia, Alfândega do Tabaco, Casa dos Cincos e Alfândegas do Reino. Por Decreto de 17 de Setembro de 1833, Art.º 9.º, esta Contribuição deixa de ser da responsabilidade do escrivão, nomeado pela própria Junta, e passa a ser da responsabilidade dos empregados das alfândegas. Devido há necessidade de mandar erigir seis faróis nas barras e costas do Reino, foi ordenado, por Alvará de 1 de Fevereiro de 1758, que os navios pagassem uma contribuição. A 29 de Março de 1758 foram feitas e assinadas, por Sebastião José Carvalho e Melo, as Instruções para os oficiais das Mesas da arrecadação das contribuições dos faróis e para os lotadores, que incluíam as instruções para o despacho dos navios estrangeiros e portugueses com destino à Europa, e ainda, para os da carreira da América, Ásia e África. Por essas Instruções foi ordenado que nas Alfândegas do Reino Unido pagassem direitos todos os produtos que nelas entrassem ou saíssem, sem qualquer isenção, a não ser que as mesmas fossem concedidas por Lei em beneficio da indústria, cultura e ministros das cortes estrangeiras, e foi regulou o pagamento de alguns géneros, aumentou as rendas do Estado e favoreceu as classes industriais. Neste Regimento, bem como nos acima mencionados, a responsabilidade e os procedimentos da arrecadação, e consequente envio dos direitos, livros e documentos para a Junta do Comércio eram semelhantes para todos os direitos.