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Constituído por dois autos de tomadias.
Constituído oficios, certidões, petições e cópias de certidões.
Constituído por certidões do exame da receita e despesa geral mensal nesta alfândega. Esta certidões registam o rendimento total mensal proveniente da receita dos direitos de importação estrangeira e direitos de exportação nacional, bem como do produto de tomadias, direitos adicionais, por quebrados a favor da Fazenda, importâncias arrecadadas de selo de bilhetes, importâncias arrecadadas dos bilhetes e guias. Registam também a despesa (aplicação), tida com o pagamento das folhas dos vencimentos dos empregados, entregas feitas na recebedoria do concelho, entregas na contadoria do distrito de Bragança, fundos existentes em cofre proveniente das tomadias e ainda não julgadas, pagamento das rendas dos edifícios da alfândega e o da casa de despacho nas feiras mensais da Torre de Dona Chama.
Constituído por certidões da receita mensal cobrada nesta alfândega. Era da competência da 1ª Secção dos direitos e penas por infracção da lei os direitos de importação, exportação, reexportação, impostos sobre géneros e mercadorias estrangeiras, 7% adicionais, imposto para a amortização das notas do Banco de Lisboa, e ainda multas e tomadias. Era da competência da 2ª Secção dos rendimentos diversos a décima dos emolumentos, o imposto de 6% sobre o lucro dos pescadores, receitas avulsas e bilhetes de despacho e guias.
Constituido por certidões, recibos, pareceres, petições, ordem e conta conta corrente.
Constituído por guias de remessa, tabelas mensais dos rendimentos provenientes dos direitos de importação e exportação e produto das tomadias.
Constituído por certidões da conta da receita e despesa (entradas e saídas) do cofre dos depósitos. Esta certidões registam na proveniência (receita) o produto da tomadia, com respetivo número e data em que é feita e pena de outro tanto (quantias), e na aplicação (despesa) a saída do produto da tomadias feita em tal dia e respectiva divisão (ao escrivão pelas custas do processo, ao cofre dos emolumentos a vigéssima parte, aos apreensores a parte correspondente, e ao cofre da receita geral (quantias). Terminam estas certidões com a assinaturas do subdiretor e do escrivão, e rubrica do verificador e fiscalizador que era o diretor das alfândegas do circulo de Bragança.
Constituído por mapas mensais das tomadias feitas na alfândega. Estes mapas registam a número das tomadias, a data em que foram feitas, se foram freitas com ou sem denuncia, o nome dos réus, o nome dos apreensores, a designação dos objetos, os valores por avaliação e/ou por arrematação, e observações (como foi julgada, normalmente procedente por despacho de 25 de julho e na na conformidade dos artigos 109 e 119 do regulamento de 28 de junho). Terminam estes mapas com as assinaturas do subdiretor e do escrivão, e rubrica do verificador e fiscalizador que era o diretor das alfândegas do circulo de Bragança.