Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Os livros desta série são praticamente uniforme nas suas características físicas, quase todos eles são encadernados em pergaminho. Outra das características deste tipo de livro é o facto terem o termo de abertura feito pelo Administrador Geral da Alfândega de Lisboa e Feitor Mor das demais do Reino, e de serem enviados para a Alfândega da Viana do Castelo, para a escrituração deste direito. Este procedimento é um factor de distinção dos demais livros existentes na Alfândega. Esta prática, para com este tipo de livro, é em tudo igual ao praticado para com as restantes Alfândegas do Reino.
Cada registo era datado, mencionava o nome do mercador, quantidade e qualidade do produto, importância devida ao portos secos e reponsável pela escrituração do mesmo. A grande maioria dos despachos era feita para a Galiza através de mercadorias como o gado, sola, estopa, sal, etc. Nestes livros é feito o registo das entradas, saídas, tomadias, guias afiançadas e condenadas. Inclui ainda o registo de despachos realizados por outras Alfândegas do Reino. A maior parte dos livros tem no final um resumo, designando e confirmando o que se devia à Fazenda Real, que seria pago pela Contadoria Geral das Províncias. Neste mesmo resumo era feito o registo das despesas despendidas com os ordenados e expediente, bem como do que era remetido ao Erário Régio, e confirmação deste.
Inclui despachos do açucar, estopa, aguardente e café provenientes do Brasil, tal como mercadorias da França, Holanda, Inglaterra, Rússia, Suécia e Galiza.
Livros, na sua maioria, com uma divisão organizada dos registos, sendo numerado cada registo ou lançamento e identificado o despachante da mercadoria, qualidade e quantidade da mesma, e o que devia pagar. Nestes livros era feito o registo dos bilhetes dos despachos das entradas dos géneros que pagavam direitos ao Consulado e Fragatas. A partir da publicação do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por entrada para as Fragatas passou para 3%, continuando a ser cobrado os 4% para o Consulado. A partir de 1810 a identificação, quer na capa quer no termo de abertura, passou a ser Entradas do Consulado e 3% para as Fragatas ou só Entradas do Consulado, continuando a cobrança dos 4% para o Consulado, 3% para as Fragatas bem como as restantes contribuições ou direitos consignados ao Consulado e Fragatas. A partir de 1824, com a publicação do Decreto de 1 de Julho, de acordo com o Artigo 2.º, a escrituração destes livros passou a ser mensal, e para além dos direitos já referidos, passou a ser dividida por lançamento das fazendas por saída que pagavam Consulado e Fragatas a 7% (4% para o consulado e 3% para fragatas), e ainda, lançamento das fazendas por saída que pagavam só os 3% para as Fragatas de Guerra. Em 1827 deixou de ter escrituração mensal, e passou a ter a designação de Consulado e Fragatas.
Livros que serviram para neles ser feito o registo do direito dos 4% das baldeações, cuja receita revertia para o Real Erário.
Esta contribuição serviria para a construção e manutenção das fragatas de guerra.
Esta série surge para por cobro à lacuna na cobrança do acréscimo de 1% para Fragatas ao abrigo do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por saída ou por entrada para as Fragatas passou para 3%.
Livros que serviram para neles ser feito o registo da receita dos 3% para as fragatas sobre os frutos do reino (taboaria, carvalho pinho, presuntos, aguardente para a Junta do Alto Douro, e etc.. Este rendimento seria entregue ao Erário Régio.
Livros que serviram para neles serem feitos os termos das fazendas que pagam em espécie a dizima da arrematação.
As contas tomadas ao recebedores foram estabelecidas pelo decreto de 8 de Maio de 1790.
Livros que serviram para neles ser feito o lançamento dos termos das fianças feitas pelos mestres das embarcações, daí que também sejam conhecidos estes livros por "livros dos mestres das embarcações" ou, somente, "embarcações".
Contem a indicação dos mestres, nome das embarcações, produtos que levavam para os diferentes portos e assinam os mestres, o fiador e escrivão.
Estes livros, também conhecidos por entradas da sardinha salgada e bacalhau da terra nova, donativo do peixe seco, ou só sardinha e bacalhau, serviram para neles ser feito o registo do pescado seco e salgado (sardinha, bacalhau e polvo) em trânsito por esta alfândega. Os direitos destes produtos revertiam para o Real Erário.
Direitos regulados pelo Alvará de 25 de Abril de 1818. O sal era carregado para o Reino, a Terra Nova, o Maranhão e a Galiza.
Este donativo surgiu através do Decreto de 2 de Janeiro de 1756. Os livros eram enviados para a Contadoria da Junta do Comércio e, posteriormente, para a Contadoria Geral da África Ocidental e Maranhão, onde era ajustada a conta obtida. Os livros integram as certidões mensais enviadas pelo escrivão do donativo dos 4%, dando conta dos rendimentos obtidos.
Estes livro serviram para neles ser feito o registo da receita do direito adicional sobre os vinhos por saída, cujo direito era pertencente ao Real Erário para por esta via ser empregue na iluminação da cidade de Lisboa e Guarda Real de Polícia.
Este livros serviram para neles ser feito o registo do novo imposto sobre os vinhos por saída, cuja receita revertia para a Junta dos Juros.
Os registos incluem o nome dos despachantes, a denominação dos barcos e o seu local de destino, a quantidade dos vinhos e o seu valor.
Teve regimento a 27 de janeiro de 1699. Trata-se de uma espécie de sisa que nas alfândegas pagavam as fazendas que entravam por terra ou pelos rios (Alfândegas dos Portos Secos). Por decreto de 1 de outubro de 1736 foram isentos do direito dos cincos os panos da tropa, derrogado pelo decreto de 10 de maio de 1749.
Registo dos despachos de mercadorias às quais se cobrava o direito de 1% por saída do porto de Viana do Castelo para fora do Reino, cujo rendimento revertia para o Real Erário.
Livros também designados de 1% para fora do reino.
Os livros desta série são praticamente uniforme nas suas características físicas, quase todos eles são encadernados em pergaminho. Outra das características deste tipo de livro é o facto terem o termo de abertura feito pelo Administrador Geral da Alfândega de Lisboa e Feitor Mor das demais do Reino, e de serem enviados para a Alfândega da Viana do Castelo, para a escrituração das guias de fianças. Este procedimento é um factor de distinção dos demais livros existentes na Alfândega. Esta prática, para com este tipo de livro, é em tudo igual ao praticado para com as restantes Alfândegas do Reino. Cada registo era datado, mencionava o nome do despachante ou seu representante, quantidade e qualidade do produto, para os levar para determinado porto seco e para o mesmo se obrigou por seu fiador e principal pagador determinada pessoa, que mostrará a certidão da descarga à entrada no tal porto de destino no termo de 4 meses e na falta pagará os direitos devidos aos Portos Secos. Assina este termo o escrivão e o fiador.
Na margem direita está identificado o despachante e menção da desobriga por certidão que se fez à linha e menção da data de produção da mesma.
Livros, na sua maioria, com uma divisão organizada dos registos, sendo numerado cada registo ou lançamento e identificado o despachante da mercadoria, qualidade e quantidade da mesma, e o que devia pagar. Nestes livros era feito o registo dos bilhetes dos despachos das saídas dos géneros que pagavam direitos ao Consulado e Fragatas. A partir da publicação do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por saída para as Fragatas passou para 3%, continuando a ser cobrado os 4% para o Consulado. A partir de 1810 a identificação, quer na capa quer no termo de abertura, passou a ser Saídas do Consulado e 3% para as Fragatas ou só Saídas do Consulado, continuando a cobrança dos 4% para o Consulado, 3% para as Fragatas bem como as restantes contribuições ou direitos consignados ao Consulado e Fragatas. A partir de 1824, com a publicação do Decreto de 1 de Julho, de acordo com o Artigo 2.º, a escrituração destes livros passou a ser mensal, e para além dos direitos já referidos, passou a ser dividida por lançamento das fazendas por saída que pagavam Consulado e Fragatas a 7% (4% para o consulado e 3% para fragatas), e ainda, lançamento das fazendas por saída que pagavam só os 3% para as Fragatas de Guerra. Em 1827 deixou de ter escrituração mensal, e passou a ter a designação de Consulado e Fragatas.
Em 1808, por Ordem do Governo do Porto de 20 de Julho, surgiram registos do novo imposto sobre os vinhos e do azeite por saída, o lançamento das fazendas que já tivessem pago direitos e já estivessem saldadas, e por fim, o lançamento da aguardente que pagava 20$ a pipa, e vinagre que pagava 2$400 a pipa.
Esta receita foi estabelecida por Portaria e 12 de Agosto de 1817 que em todas as alfândegas do reino fosse declarado o excesso do pagamento do novo imposto ordenado por Portaria de 8 de Julho de 1817. A remessa da receita obtida era enviada para a Junta dos Juros dos Reais Empréstimos. Os produtos contemplados nesta receita seriam a manteiga e o queijo.
Livros que serviram para nele ser feito o registo da receita dos 2% aplicado aos açúcares provenientes do Brasil e serviriam para o consumo do país e/ou para reexportação. Este direito revertia para o Real Erário.
Esta série surge para por cobro à lacuna na cobrança do acréscimo de 1% para Fragatas ao abrigo do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por saída ou por entrada para as Fragatas passou para 3%.
Este livro inicialmente foi designado, inicialmente, como registo geral da receita, dividido em duas partes, na da receita: a data (ano, mês e dia); dizima, f. do livro; sisa, f. do livro; dizima dos Portos Secos, f. do livro; Consulado por entrada, f. do livro; Donativo dos 4%, f. do livro; Faróis, f. do livro; Volumes, f. do livro; Rateio do bacalhau (dizima, sisa donativo, consulado, fragatas); totais. No lado da despesa temos: datas (ano, mês e dia); referencia das ordens, mandados e entregas; ordenado do diretor; ordenado dos escrivães da Mesa Grande; ordenado dos oficiais do Consulado; ordenado do Donativo; ordenado do chaveiro e guarda; ordenado dos remadores; despesas de expediente; entregas do recebedor; totais. Esta escrituração manteve-se até Abril de 1837.
A partir de Abril de 1837 a designação é a mesma mas passa a ser registado na receita: datas; direitos por entrada; direitos por saída; direitos de tonelagem; produto das arrematações das tomadias; produto das arrematações de naufrágios; Condenações de fianças de mar e terra, notas e Totais. Do lado da despesa até Outubro: datas; ordenados dos empregados da alfândega; vencimento dos guardas de bordo; vencimento dos remadores e escaler; despesas extraordinárias; entregas na Recebedoria; reposições; despesas com expediente; totais.
A partir de 1838 na receita regista-se: datas; direitos por entrada; direitos por saída; direitos de tonelagem; produto das arrematações de tomadias; produto das arrematações de naufrágios; condenações de fianças; totais. Do lado da despesa: datas; entregas na Contadoria da Fazenda; totais.
Já em 1839 e 1842 retoma ao registo mais pormenorizado quer nas receitas (devido aos direitos novos entretanto introduzidos) quer nas despesas, como se fazia antes de 1837.
A partir de Janeiro de 1843 a designação passa a ser de receita geral classificada, cuja escritura se processa da seguinte forma: datas; número do despacho; direitos e impostos para o Tesouro Público (Entradas - em navio estrangeiro, em navio estrangeiro com 1/5, em navio Português; Saídas - nacional, estrangeiro; Tonelagem - nacional, estrangeira; Licenças de pesca; Tomadias; Multas na forma do regulamento; Totais); impostos para a Junta do Crédito Público (Sobre géneros estrangeiros; sobre cereais; 3%; totais).
A partir de Julho de 1844, com a introdução de novos direitos e direitos adicionais, e o fim de certas obrigações.
Receita em conformidade com o alvará de 15 de Outubro de 1823.
Os livros desta série também são designados como receita e despesa geral pertencente ao Tesouro Público.
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor da Alfândega de Viana do Castelo, como consta dos termos de abertura e encerramento.
De 1837 a 1842 a escrituração, em mapa, está dividida em duas partes: na da receita temos o registo da data; número do bilhete; volumes e quantidades das fazendas; despachantes e nomes das embarcações; denominação dos nomes dos livros da receita (direitos por entrada, direitos por saída, direitos de tonelagem); número das receita; importâncias das receitas. Do lado da despesa temos a data; mandados, ordens, recibos da Contadoria da Fazenda; importências de todas as despesas.
A partir de Janeiro de 1843 a escrituração, em mapa, continua dividida em duas partes: na da receita consta, para além da data, o número do despacho, despachante, proveniência dos direitos devidos (os que anteriormente estavam descriminados separadamente e outros direitos que entretanto foram acrescentados), e por fim a quantia. Do lado da despesa, temos as datas; a aplicação (balanço em cofre, entregas feitas pelo tesoureiro desta alfândega no Cofre Central deste distrito); o número dos documentos e quantias.
A partir de 1845 a escrituração, na parte da receita, sofre algumas alterações, acrescentando algumas colunas para o registo da receita dos direitos adicionais e contribuições.
A partir de Fevereiro de 1847, a escrituração passa a contemplar unicamente na parte da receita a data, número do bilhete, nome do despachante, papéis de crédito, espécime em que são recebidos os direitos (nota ou metal). Na parte da despesa só é acrescentado a espécime em que são pagas as despesas ou entragas ao cofre do distrito. E passa estes mapas a serem assinados pelo escrivão da receita, o administrador e tesoureiro.
Na adição ou termo de receita registava-se; o dia, mês e ano; nome do despachante; embarcação; país; nome do capitão, mestre ou arrais; destino; tonelagem; importância paga, quer para os faróis (200 réis por tonelada), quer para as despesas da Junta do Comércio (1$500 réis); emolumentos; total recebido pelo recebedor. O termo era assinado pelo recebedor e pelo escrivão.
Com a publicação do decreto de 14 de Novembro de 1836, este livro passa a designar-se de "livro dos direitos e tonelagem" e na sua escrituração passa a constar: Números dos bilhetes; datas em que foram passados os bilhetes, denominação das embarcações, mestre ou capitão e nação, porto de origem e destino, tonelagem e o que pagou em conformidade com o decreto de 14 de Novembro de 1836, artigo 8º, assinando o feitor, o escrivão; as taxas das tonelagem; toneladas; importância total dos direitos.