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Este donativo dos 4% para a reedificação das Alfândegas de Lisboa foi oferecido pela praça de Lisboa e estabelecido pela representação de 2 de Janeiro e Decreto de 29 de Março de 1756. E cujas instruções que serviram de regimento para os recebedores e escrivães destes 4% foram feitas pela Junta do Comércio em conformidade com o Capítulo X V, das instruções confirmadas pelos reais decretos de 14 de Abril e 2 de Junho de 1756. Estes livros têm as instruções e o formulário impresso, ficando os espaços brancos para o respectivo preenchimento por parte do escrivão e rubricas do recebedor. Assim sendo seguindo o formulário impresso ele iniciava com a data, despachante e cujo pagou de direitos reais determinada quantia que no livro deles à folha X, tocava ao donativo que era carregado ao recebedor X, e de como recebeu e assinou com o escrivão, e por fim, as rubricas do escrivão e recebedor. No fim do último registo tem o total dos rendimentos e anotações da passagem das certidões e nas últimas folhas dos livros tem o recenseamento da receita e despesa do donativo, bem como a conferência feita pela Contadoria da Junta do Comércio, datada assinada pelo responsável pela mesma. Quanto aos procedimentos dos mesmos oficiais intervenientes no registo e cobrança veja-se o regimento que se encontra no início da maioria dos destes livros.
Os livros desta série são praticamente uniforme nas suas características físicas, todos eles são encadernados em pergaminho. Outra das características deste tipo de livro é o facto terem o termo de abertura feito pelo Administrador Geral da Alfândega de Lisboa e Feitor Mor das demais do Reino, e de serem enviados para a Alfândega de Freixo de Espada à Cinta, para a escrituração deste direito. Este procedimento é um factor de distinção dos demais livros existentes na Alfândega. Esta prática para com este tipo de livro é em tudo igual ao praticado para com as restantes Alfândegas do Reino.
Cada registo era datado, mencionava o nome do mercador, quantidade e qualidade do produto, importância devida ao portos secos e reponsável pela escrituração do mesmo.
Cada registo era datado, mencionava o nome do despachante ou seu representante, quantidade e qualidade do produto, para os levar para determinado porto seco e para o mesmo se obrigou por seu fiador e principal pagador determinada pessoa, que mostrará a certidão da descarga à entrada no tal porto de destino no termo de 4 meses e na falta pagará os direitos devidos aos portos secos. Assina este termo o escrivão e o fiador.
Na margem direita está identificado o despachante e menção da desobriga por certidão que se fez à linha e menção da data de produção da mesma.
Por carta da Superintendência Geral das Alfândegas do Norte, datada em 11 de Maio de 1782, nestes livros lançaram-se as guias impressas usadas nesta alfândega e remetidas até ao mês Junho do ano seguinte ao Administrador Geral da Alfândega de Lisboa. (liv. 39 - Termo de abertura).
Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor das alfândegas do círculo de Almeida, como consta dos termos de abertura e encerramento.
O primeiro livro tem uma escrituração organizada por colunas, contendo: a data (ano, mês e dia); número do despacho; nome dos despachantes; Direitos (por entrada, saída- nacional e estrangeiro); tomadias; multas e totais. Do lado da despesa: datas (mês e dia; aplicação; número de documentos e quantias.
A partir de 1846 os registos alteram um pouco a sua escrituração descriminando os os géneros ou direitos cobrados (sabão, sal, tomadias, multas direitos adicionais, direitos de entrada e 5% adicionais, direitos de saída nacional e 5% adicionais, décima dos emolumentos e 5% adicionais, selo dos bilhetes e guias, impressão dos bilhetes e guias e etc.).
A partir de 1854 no final de cada mês é são assinados pelo subdiretor e pelo escrivão.
Este livro, numerado e rubricado, são da responsabilidade do diretor do círculo António Joaquim Monteiro de Andrade e Sá.
Este livro serviu para nele ser feita a escrituração da receita (procedências - produto das importações, exportações, décimas deduzidas dos emolumentos dos empregados da alfândega, tomadias, multas e direitos adicionais) e da despesa (Aplicação - saldos, saídas do produto das tomadias, saída do produto das multas, saídas para os diferentes cofres).
Direito estipulado por Alvará de 25 de Abril de 1818 e Portaria de 12 de Agosto do mesmo ano e que recaía nas pessoas que transportavam moeda para o estrangeiro, em particular para Espanha.
Estes serviram para neles o escrivão dos vedados registar os manifestos. A sua escrituração é em tudo semelhante a das fianças.
Por carta de régia de 16 de Março de 1806 foi regulada a arrecadação e administração das tomadias feitas nos distritos das Superintendências das Provincias do Norte.
Alvará de 7 de Março de 1801.
Estes livros têm os termos de abertura da responsabilidade do subdiretor da alfândega.
A escrituração, organizada por colunas, contém a indicação da data (ano, mês e dia), número dos despachos, despachantes, qualidades e quantidades, valores, multas, tomadias, décima dos emolumentos, direitos (de entrada e de saída), papel impressso, 5% adicional e por fim os totais.
A escrituração, organizada por colunas, contém do lado da receita a indicação da data, despachantes, procedência, gerais, especiais, total; do lado da despesa temos a data, a aplicação (despesas com expediente, despesas com direção, entregas aos diretores do círculo conforme o regulamento, dividido entre os empregados - subdiretor, escrivão e Porteiro) e por fim os totais.