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Contém autos de residência, na sua maioria, de ouvidores, provedores e corregedores.
Os autos de residência consisitiam na avaliação dos mandatos dos magistrados. No final de cada triénio, estes eram obirgados a solicitar ao Desembargo do Paço inquirição sobre as suas actividades para serem nomeados para um novo mandato. Dado tratar-se de processos de inquirição, estes autos pressupunham vários momentos a que correspondem igualemente procedimentos distintos de que são prova os documentos que compôem estes processos:
- pedido do sindicado a solicitar auto de residência;
- provisão do Desembargo do Paço de nomeação de sindicante e da outorga, ao sindicado, da faculdade de nomear escrivão e meirinho;
- juramento tirado pelo sindicante do escrivão dos autos;
- certidão de suspensão do cargo do magistrado sindicado;
- certidão comprovativa da nova morada do sindicado;
- pregão dos autos de residência abertos por um período de trinta dias para apresentação de queixa do sindicado ou dos seus oficiais;
- começo dos autos com audição e assento das testemunhas;
- fecho dos autos e parecer dos juiz sindicante sobre o sindicado;
- termo de encerramento dos autos com consequente comunicação da sentença ao sindicado e assinatura do sindicante, sindicado e escrivão;
- remessa dos autos ao Desembargo do Paço, para a secretaria da Repartição das Justiças;
- despacho da mesa com consequente ordem de passagem de certidão corrente para que o sindicado pudesse concorrer a novo mandato.
Além de nomeação de portarias, contém ainda: contas dos ouvidores, corregedores e provedores das comarcas sobre residências a tirar; cartas de desembargadores e sindicantes; consultas sobre nomeações de sindicantes.