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Contém autos de residência, na sua maioria, de ouvidores, provedores e corregedores. Os autos de residência consisitiam na avaliação dos mandatos dos magistrados. No final de cada triénio, estes eram obirgados a solicitar ao Desembargo do Paço inquirição sobre as suas actividades para serem nomeados para um novo mandato. Dado tratar-se de processos de inquirição, estes autos pressupunham vários momentos a que correspondem igualemente procedimentos distintos de que são prova os documentos que compôem estes processos: - pedido do sindicado a solicitar auto de residência; - provisão do Desembargo do Paço de nomeação de sindicante e da outorga, ao sindicado, da faculdade de nomear escrivão e meirinho; - juramento tirado pelo sindicante do escrivão dos autos; - certidão de suspensão do cargo do magistrado sindicado; - certidão comprovativa da nova morada do sindicado; - pregão dos autos de residência abertos por um período de trinta dias para apresentação de queixa do sindicado ou dos seus oficiais; - começo dos autos com audição e assento das testemunhas; - fecho dos autos e parecer dos juiz sindicante sobre o sindicado; - termo de encerramento dos autos com consequente comunicação da sentença ao sindicado e assinatura do sindicante, sindicado e escrivão; - remessa dos autos ao Desembargo do Paço, para a secretaria da Repartição das Justiças; - despacho da mesa com consequente ordem de passagem de certidão corrente para que o sindicado pudesse concorrer a novo mandato.
Além de nomeação de portarias, contém ainda: contas dos ouvidores, corregedores e provedores das comarcas sobre residências a tirar; cartas de desembargadores e sindicantes; consultas sobre nomeações de sindicantes.