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Nesta série configuram-se duas situações: avisos acompanhados das petições a submeter a consulta ou só avisos. Em ambos os casos, são designados como maços de avisos. Série de ordens expedidas em nome do soberano pelos secretários de Estado directamente ao presidente da Mesa ou aos desembargadores do tribunal, pela qual se ordenava a execução das reais ordens ou se mandava proceder a consulta. Nalguns casos, acompanham os processo, noutros, aparecem isolados.
Esta série apresentação sob a configuração física de livros e maços. Até 1783, os decretos foram agrupados por anos e encadernados, constituíndo um conjunto de códices factícios. De 1765 em diante, passa a ter só maços de decretos. Os decretos, 'grosso modo', testemunham, através de forma própria, a vontade do soberano, e normalmente definem alguma coisa singular a respeito de certa pessoa, negócio particular, ou servem para declarar, ampliar ou restringir alguma lei. Especificamente, respeitam a ordens que o tribunal recebia para cumprir e fazer cumprir pela magistratura territorial. Constituída por livros e maços, consoante a repartição, esta série tanto pode apresentar os originais isolados, assinados pelo monarca, como o processo com o despacho do decreto exarado, geralmente, no canto superior esquerdo da petição. No caso dos livros de decretos da repartição das Justiças e Despacho da Mesa, cada decreto apresenta a indicação, no final, do n.º da folha do livro de registo. Do ponto de vista da tipologia diplomática, diferem das cartas de lei, alvarás e provisões por não levarem, no princípio, o nome da pessoa a que se dirigem. Como nas cartas régias, fala nesles o mesmo soberano e não outrem em seu nome. São expedidos sem ser sobre consultas dos tribunais e são assinados obrigatoriamente com a rúbrica do rei. Ordinariamente, dirigem-se a algum ministro do tribunal e, por isso, apresentam quase sempre a fórmula: "F... o tenha assim entendido, e faça executar".
Série de pareceres lavrados, de acordo com a decisão dos desembargadores, tomada em Mesa, para submeter à consulta do monarca que exará a sua real resolução. Por este motivo, a consulta menciona no seu formulário, todas as indicações relativas ao processo burocrático ou circuito do documento, referindo: a representação (com resumo dos motivos que estão na origem da consulta); o decreto, aviso ou portaria que manda consultar a petição ou requerimento, o nome dos autores ou requerentes; os desembargadores que emitem parecer diferente do resto da Mesa; o parecer do procurador da Coroa e de outros ministros locais, consoante a matéria da consulta. A forma como a ordem da consulta é emanada da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino conferia, forçosamente, um tratamento diferenciado da questão no tribunal. Assim, as petições que baixavam à Mesa por decreto, pressupunham uma abordagem mais singular do seu conteúdo por oposição às ordenadas por aviso ou portaria, geralmente configurando situações tipor ou de carácter regulamentar. O despacho é exarado, no início da consulta, na margem esquerda e assinado pelo soberano.
Os avisos são uma série de ordens expedidas em nome do soberano pelos secretários de Estado directamente ao Presidente da Mesa ou aos desembargadores do tribunal, pela qual se ordenava a execução das reais ordens ou se mandava proceder a consulta. Nalguns casos, os avisos acompanham os processos, noutros, aparecem isolados. Os decretos, grosso modo, testemunham, através de forma própria, a vontade do soberano, normalmente, definem alguma coisa singular de a respeito de certa pessoa, negócio particular, ou servem para declarar, ampliar e restringir alguma lei. Especificamente, respeitam que o tribunal recebia para cumprir e fazer cumprir pela magistratura territorial. Constituída por livros e maços, consoante a repartição, esta série tanto pode apresentar os originais isolados, assinados pelo monarca, como o processo com o despacho do decreto exarado, geralmente, no canto superior esquerdo da petição. No caso dos livros de decretos da repartição das Justiças e Despacho da Mesa, cada decreto apresenta a indicação, no final, do n.º da folha do livro de registo. Do ponto de vista da tipologia diplomática, diferem das cartas de lei, alvarás e provisões por não levarem, no princípio, o nome da pessoa a que se dirigem. Como nas cartas régias, fala neles o mesmo soberano e não outrem em seu nome. São expedidos sem ser sobre consultas dos tribunais e são assinados obrigatoriamente com a rúbrica do rei. Ordinariamente, dirigem-se a algum ministro do tribunal e, por isso, levam quase sempre a fórmula:" F o tenha assim entendido, e faça executar".