Nas Ordenações Afonsinas (Livro Primeiro Tit II) o cargo de chanceler-mor aparece como o segundo ofício da Casa Real, subordinado ao regedor e governador da Casa da Justiça. "Ca bem assi como o capelam he medianeiro entre Deus e nós em feito de nossa alma, bem assi ho he o chanceller entre nós e os homees". Nas Ordenações Manuelinas (Livro Primeiro Tit. II) é o segundo ofício da Casa da Suplicação imediatamente a seguir ao regedor.
Em 1534, D. João III, deu novo regimento ao Chanceler-mor, individualizando as funções que competiam ao Chanceler da Casa da Suplicação e ao Juiz da Chancelaria (Leis Extravagantes, Primeira Parte, Tit I e II). O Chancelar da Casa da Suplicação recebeu neste mesmo ano, o seu primeiro regimento, o qual foi reformado em 16 de Janeiro de 1589, juntamente com o regimento do chanceler-mor. Em 21 de Maio de 1773 foram dadas novas directrizes à Chancelaria.
A Chancelaria da Casa da Suplicação era constituída por um chanceler, escrivão, executor das dízimas, meirinho, escrivão do meirinho, porteiro e tesoureiro e escreventes.
O Chanceler ao tomar posse prestava juramento na Mesa Grande perante o regedor e todos os desembargadores. Substituía o regedor nas suas ausências. Quando não estava presente o lugar era desempenhado pelo desembargador mais antigo do Tribunal. Sendo proprietário do cargo podia escolher o desembargador dos agravos para ocupar o lugar nas suas ausências.
A carta de lei de 19 de Janeiro de 1776, que extinguiu o cargo de contador da fazenda da cidade de Lisboa (§ 1), com todos os ofícios e incumbências da contadoria, uniu (§ III), a chancelaria dos Contos e Cidade à da Corte e da Casa da Suplicação, passando a haver apenas um chanceler com o ordenado do chanceler da Casa da Suplicação e os prois, precalços e emolumentos que anteriormente cabiam ao contador. O revedor era o mesmo para as duas chancelarias e o recebedor servia estas duas e a Chancelaria Mor do Reino, podendo este com aprovação do Conselho da Fazenda, nomear um fiel para arrecadação dos dinheiros, que deveria ser pago à sua custa. Pela mesma carta foi extinto um dos ofícios de porteiro passando a haver apenas um. As audiências realizavam-se às segundas, quartas e sextas feiras, que não fossem dias santos. A mesma carta determinava que só fossem aceites cartas ou sentenças formalizadas e em letra legível, reprovando-se todo e qualquer documento escrito em caracteres encadeados.