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Nas Ordenações Afonsinas (Livro Primeiro Tit II) o cargo de chanceler-mor aparece como o segundo ofício da Casa Real, subordinado ao regedor e governador da Casa da Justiça. "Ca bem assi como o capelam he medianeiro entre Deus e nós em feito de nossa alma, bem assi ho he o chanceller entre nós e os homees". Nas Ordenações Manuelinas (Livro Primeiro Tit. II) é o segundo ofício da Casa da Suplicação imediatamente a seguir ao regedor. Em 1534, D. João III, deu novo regimento ao Chanceler-mor, individualizando as funções que competiam ao Chanceler da Casa da Suplicação e ao Juiz da Chancelaria (Leis Extravagantes, Primeira Parte, Tit I e II). O Chancelar da Casa da Suplicação recebeu neste mesmo ano, o seu primeiro regimento, o qual foi reformado em 16 de Janeiro de 1589, juntamente com o regimento do chanceler-mor. Em 21 de Maio de 1773 foram dadas novas directrizes à Chancelaria. A Chancelaria da Casa da Suplicação era constituída por um chanceler, escrivão, executor das dízimas, meirinho, escrivão do meirinho, porteiro e tesoureiro e escreventes. O Chanceler ao tomar posse prestava juramento na Mesa Grande perante o regedor e todos os desembargadores. Substituía o regedor nas suas ausências. Quando não estava presente o lugar era desempenhado pelo desembargador mais antigo do Tribunal. Sendo proprietário do cargo podia escolher o desembargador dos agravos para ocupar o lugar nas suas ausências. A carta de lei de 19 de Janeiro de 1776, que extinguiu o cargo de contador da fazenda da cidade de Lisboa (§ 1), com todos os ofícios e incumbências da contadoria, uniu (§ III), a chancelaria dos Contos e Cidade à da Corte e da Casa da Suplicação, passando a haver apenas um chanceler com o ordenado do chanceler da Casa da Suplicação e os prois, precalços e emolumentos que anteriormente cabiam ao contador. O revedor era o mesmo para as duas chancelarias e o recebedor servia estas duas e a Chancelaria Mor do Reino, podendo este com aprovação do Conselho da Fazenda, nomear um fiel para arrecadação dos dinheiros, que deveria ser pago à sua custa. Pela mesma carta foi extinto um dos ofícios de porteiro passando a haver apenas um. As audiências realizavam-se às segundas, quartas e sextas feiras, que não fossem dias santos. A mesma carta determinava que só fossem aceites cartas ou sentenças formalizadas e em letra legível, reprovando-se todo e qualquer documento escrito em caracteres encadeados.
Um juiz executor encarregava-se do recebimento das condenações pecuniárias dos condenados em processos crime e das despesas feitas com o tribunal: equipamento, obras nas instalações, material destinado ao bom funcionamento da instituição (livros, papel, tinta, areia etc.), pagamento dos oficiais de justiça, do capelão que celebrava a missa diária dita na capela da Relação e despesas extraordinárias e ordenados dos funcionários. Os dinheiros serviam ainda para pagar às testemunhas que por bem da justiça fossem chamadas à corte, por ordem do regedor. O juiz conferia periodicamente os dinheiros existentes no cofre juntamente com o tesoureiro e escrivão. Na Casa da Suplicação era obrigatório haver um cofre com três chaves uma na posse do tesoureiro, outra com o juiz executor e outra com o escrivão, onde se guardavam os dinheiros das despesas e obras.
As Rainhas de Portugal possuíam, doadas pelos monarcas, propriedades, vilas e cidades, bens que constituíam a Casa e Estado das Rainhas. Esta possuía um Ouvidor que julgava as causas nas terras das Rainhas. As audiências corriam sempre na Casa da Suplicação excepto as contendas que tivessem a ver com a fazenda da Casa da Rainha ou funcionários da Casa eram julgadas por juizes próprios da Casa. Os moradores das terras, tinham, como qualquer morador de terras de donatários, o privilégio de poder chamar os seus contendores à corte para perante os corregedores dela se poderem defender. As viúvas, os órfãos e os pobres, moradores nestas terras, tinham também, ao abrigo da lei, o privilégio de escolher os seus juizes (Ordenações Filipinas Livro III Tit. V § 3 Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis § 6). Os moradores de terras dentro das cinco léguas em que se encontrava a Casa da Suplicação podiam, igualmente, recorrer aos corregedores da Corte (Ordenações Filipinas Livro I Tit VII - Dos Corregedores da Corte dos feitos crimes e Tit. - Dos Corregedores da Corte dos feitos cíveis). O cargo de escrivão das causas em que umas das partes era morador das referidas terras era privativo. Intitulava-se "escrivão privativo das causas dos moradores das terras pertencentes à Casa e Estado das Rainhas assim cíveis como crimes, suas apelações e agravos na corte e Casa da Suplicação", citação que se encontra nos processos, já que nas Chancelarias Régias e Registo Geral de Mercês não se encontra os nomes dos escrivães pelos quais correram os processos. As Cartas de Lei de 14 de Julho de 1790, reformulada pela carta de lei de 7 de Janeiro de 1792 extinguiram as Ouvidorias e remeteram a distribuição dos processos para o Juízo das Apelações e Agravos Cíveis, o Juízo Apelações Crime, a Correição Cível da Corte e a Correição Crime da Corte. Após esta extinção foi concedido, pela Lei de 7 de Janeiro de 1792 § 16, aos escrivães manterem o privilégio de continuarem a ser escrivães privativos das causas dos moradores das terras, como se pode ver no processo mç 18 n.º 7 cx. 18, em que se confirma esse privilégio a João Luís Fernandes Braga. A documentação encontrava-se na posse do escrivão independentemente do juízo por onde correu o processo O estudo dos processos revela que os contendores utilizaram os diversos privilégios para recorrer aos Corregedores da Corte: viuvez, pobreza e a localidade dentro das cinco léguas onde a Casa da Suplicação.
Colecção constituída por uma variedade de documentos muito díspar: processos truncados, fragmentos, processos em mau estado, documentação referente ao Brasil, ao juízo privativo do mosteiro de Alcobaça, processos de almotaçaria, alomoxarifados, Universidade de Coimbra, processos referentes a hospitais, processos de décima, Alverca, Arsenal da Marinha, Depósito Púclico, pergaminhos cortados dos processos para formar uma colecção, etc.
Colecção constituída por sentenças cíveis, passadas pelos diversos juízos e correições do cível.
Colecção formada por processos em que uma das partes é militar. Foi constituída como colecção porque os escrivães dos mesmo tinham o privilégio de seram os únicos competentes a neles escreverem quer em primeira instância quer em segunda, independentemente do juízo por onde corriam. Os juízos cíveis mais representativos são Correição Cível da Corte, Correição Cível da cidade de Lisboa e Juízo das Apelações Cíveis.