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As habilitações de genere destinavam-se à averiguação da legitimidade do requerente e da vivência dos ascendentes segundo os princípios da religião católica, da ocorrência da prática de crimes de lesa magestade, divina ou humana, da incorrência em infâmia pública ou em pena vil. A habilitação de genere era condição para o requerimento da prima tonsura. Os processos corriam perante o ordinário, ou perante o seu provisor e, ou vigário geral, ou perante um desembargador da Relação Eclesiástica como juiz especial (de genere), pelo arcebispo ou pelo cabido sede vacante.
As habilitações de genere são posteriores ao Breve "Dudum charissimi in Christo" do papa Xisto V, de 25 de Janeiro de 1588, que proibia o provimento do benefício em pessoas com ascendência de cristãos novos. Em 1773, passaram a observar as Constituições do bispado da Guarda, pela Lei de 25 de Maio. Em 1779, o provimento do cargo eclesiástico foi alargado aos cristãos novos e a descendentes de turcos, judeus, e gentios, provado o seu bom comportamento, com excepção dos filhos ou netos de pessoa que tivesse cometido crime de lesa magestade divina ou humana, ou regressado ao judaísmo, de acordo com o Breve "Dominus ac Redemptor noster", de Pio VI, datado de 14 de Julho.
Para se iniciar a habilitação de Genere era preciso que o habilitando depositasse na Câmara, a quantia necessária para as despesas das diligências, sendo-lhe passado um recibo, assinado pelo tesoureiro dos depósitos da Câmara, e pelo juiz das justificações de genere, ou pelo escrivão da Câmara. Desde 1842, os recibos eram assinados pelo tesoureiro da Mitra. O recibo fazia parte da instrução do processo e nele constava o número do livro dos depósitos da Câmara e o número do assento correspondente. O processo de habilitação iniciava-se com a petição do habilitando dirigida ao bispo da sua diocese, onde constava a filiação, a naturalidade dos pais, os nomes e naturalidade dos avós paternos e maternos, destinando-se o processo a justificar estas declarações. Sendo necessário fazer diligências noutra diocese, o juiz das habilitações de genere enviava ao respectivo ordinário, uma precatória ou requisitória de habilitação. Da instrução também faziam parte a comissão da habilitação dirigida ao vigário da vara, se a diligência ocorresse fora de Lisboa, o mandado deste para o pároco da freguesia de naturalidade do habilitando, e de seus ascendentes, a inquirição de testemunhas e certidão das declarações feitas, as certidões de baptismo do habilitando e de seus ascendentes, as certidões de casamento dos pais e avós, podendo ainda constar as declarações dos ofícios dos pais e avós paternos e maternos, as cartas de compatriota, entre outros documentos. A sentença dada em relação, confirmava a informação genealógica do habilitando. Se a quantia depositada excedesse as despesas das diligências, o depositante era reembolsado, assinando o recibo que ficava no processo. O juiz das justificações de genere aprovava as contas do processo.
Os autos estavam em poder do escrivão da Câmara Eclesiástica.
Série constituída por justificações sumárias de casamento vistas e despachadas pelo provisor dos casamentos do arcebispo de Lisboa, mandando passar o alvará ou a licença de casamento, destinadas aos párocos das freguesias.
Contém o requerimento dos contraentes para ser passada a justificação pela Câmara Eclesiática de Lisboa, com depoimento de testemunhas assinado pelo notário apostólico e podem incluir as certidões de banhos e de baptismo, a informação de que correram os banhos, entre outros documentos.
Contém informações acerca dos contraentes, do país de origem no caso de serem escravos ou estrangeiros, se estavam presos; no caso dos escravos pode haver indicações onde prestavam serviço; nas certidões de viuvez para novo casamento é indicado o lugar da morte do cônjuge, algumas vezes, passada a bordo das naus da carreira da Índia e da Guiné.
Os maços de cada ano estão frequentemente incompletos.
Requerimentos dirigidos ao cardeal patriarca e ao provisor e vigário geral do patriarcado destinados a fins diversos: erecção de capelas, de ermidas e de oratórios, exposição do Santíssimo Sacramento, côngruas, festas, provimento de párocos, curas, coadjutores, ecónomos, tesoureiros, eleições de mesários, dizimeiros, priostes, e outros oficiais - os requerimentos do ano de 1830 estão organizados em livro num total de 14, correspondendo à Ajuda e Cascais, Almada, Alenquer, Sintra, Golegã, Lisboa e termo, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Ribatejo, Santarém, Torres Novas e Torres Vedras. Contém um documento referente à organização do arquivo da igreja de São Tomé de Lisboa. Visita e reedificação da igreja de São Jorge (1740). Um registo de despachos do patriarca relativo ao ano de 1824, um livro da fábrica da igreja de Nossa Senhora da Purificação de Sacavém (1805), as visitas feitas às igrejas paroquiais de São Julião e Nossa Senhora do Loreto de Lisboa, de Nossa Senhora da Purificação de Sacavém e à Matriz de Cascais, de que foi visitador o arcebispo D. Luís de Sousa, e escrivão o cónego Luís de Matos da Silva (1676-1677). Assento de uma visita à igreja paroquial de Nossa Senhora da Assunção de Triana de Alenquer (1743). Rol das despesas e tombo das terras da ermida de São João no limite de Alqueidão [17--]. Procurações e documentos relativos a dívidas e a roubos de igrejas.
Os interessados em se receber pelo sacramento do matrimónio a celebrar pelo pároco respectivo, requeriam autorização ao cardeal patriarca. Tinham de apresentar as certidões de banhos corridos e as certidões de baptismo respectivas. O cardeal patriarca ou o provisor e vigário geral em seu nome, despachavam em termo autógrafo. Os processos de casamento destinavam-se a alcançar o Alvará de casamento.
Os documentos incluem provisões de licença para celebração do matrimónio em oratório particular, provisões de dispensa de proclamas (banhos).
Alguns processos apresentam, na última página, o número total de documentos neles contidos, a data do casamento, o livro e o fólio do respectivo assento.
Contém processos de casamento das freguesias de:
- Nossa Senhora da Ajuda, 2 maços, n.º 2952-2953
- Nossa Senhora dos Anjos, 36 maços, n.º 2563-2599
- Nossa Senhora da Encarnação, 16 maços, n.º 2334-2349 (1836-1910)
- Nossa Senhora da Lapa, 5 maços, n.º 2404, 2405, 2412, 2435, 2450
- Nossa Senhora dos Mártires, 2 maços, n.º 2482, 2483
- Nossa Senhora das Mercês, 2 maços, n.º 2451, 2475
- Nossa Senhora dos Olivais, 2 maços, n.º 2759, 2765
- Nossa Senhora do Socorro, 3 maços, n.º 2783-2785
- dos Reis Magos do Campo Grande, 6 maços, n.º 2476-2481
- Santa Catarina, 2 maços, n.º 2402, 2616
- Santa Engrácia, 2 maços, n.º 2616, 2657
- Santa Isabel, 67 maços, n.º 2350-2412 (1800-1910), n.º 2404, 2428-2431
- Santa Justa
- Santa Maria Madalena
- Santiago
- Santo Estêvão
- Santos-o-Velho
- São Cristóvão
- São João Baptista do Lumiar, 4 maços, n.º 2537-2540
- São João da Praça
- São Jorge de Arroios
- São José
- São Mamede, 9 maços, n.º 2413-2421.
- São Nicolau
- São Paulo
- São Sebastião da Pedreira
- São Vicente de Fora
- da Sé
- das demais freguesias do Patriarcado de Lisboa.
Série constituída pelos mandados do juiz das justificações de genere, dirigidos ao tesoureiro dos depósitos da Câmara. Destinavam-se ao escrivão da Câmara ou ao fiel da vila onde tivesse decorrido a inquirição. No primeiro caso, o tesoureiro entregava ao escrivão da Câmara, as quantias que faltavam ao total do depósito das inquirições de genere do habilitando, ficando registado no mandado o número do livro e o número do recibo ou conhecimento de depósito. Nos mandados destinados ao fiel do juízo eclesiástico da vila, o pagamento das despesas da inquirição de genere, era feito das quantias deixadas em depósito pelos habilitandos, competindo-lhe entregar o dito pagamento ao respectivo escrivão. Os mandados tinham o recibo, no verso.
De Agostinho Bento a Vicente Rodrigues.
Juízes das justificações de genere: Inácio Cabral de Vasconcelos (1739-1740) e João Pereira Cabral (1740-1769, 1771).
Tesoureiro dos depósitos da Câmara Eclesiástica de Lisboa: Francisco Xavier Soares (1739-1769, ano de 1770: Hab. De genere, mç. 80, n.º 14, 1771).
Escrivão da Câmara: Cristóvão da Rocha Cardoso (1739-1769, 1771).
Recibos por depósito das quantias entregues na Câmara Patriarcal de Lisboa, destinadas às habilitações de genere. Declaram que o habilitando ou um depositário, em seu nome, entregaram a quantia expressa para sua habilitação de genere. As quantias podiam dizer respeito às diligências de mais de um habilitando, no caso de serem irmãos. O montante entregue ao escrivão da Câmara era registado no Livro de depósitos da Câmara, com um número de assento igual ao registado no recibo de depósito, e no recibo passado ao habilitando. Neste, constava o nome do tesoureiro dos depósitos da Câmara, ao qual era carregada em receita a quantia depositada, sendo assinado pelo juiz das justificações de genere e pelo escrivão da Câmara.
Contêm informações sobre o depositário, leigo ou eclesiástico – nome, profissão ou cargo e morada, por vezes, um familiar, pai ou tio, do habilitando.
As duas séries de Recibos por depósito encontram-se no maço 1820.
Inclui os Recibos por depósito respeitantes aos anos de 1787 (30 de Janeiro) a 1793 (19 de Janeiro). De António Albino de São José a José Vaz de Lemos.
Inclui também os Recibos por depósito respeitantes aos anos de 1793 (18 de Abril) a 1800 (5 de Outubro). De José Veríssimo a Francisco José Cerqueira.
Segundo os a obra "Elementos de Direito Eclesiástico Português (...)" Património é o título clerical constituído por bens não pertencentes à Igreja. O auto, também designado por diligência de património ou revista, era o processo que se instruía a partir do título de aquisição dos bens, pelo qual a Igreja se assegurava de que não havia fraude. Destinavam-se a constituir em título de património os referidos bens, com o objectivo de suprir a falta de benefícios, para que o clérigo "in sacris" não caísse na miséria. Na sequência do requerimento era nomeado o juíz, que procedia às diligências de património para apuramento da autenticidade das declarações do requerente. Este tinha de apresentar os títulos de posse dos respectivos bens. O acórdão declarava o rendimento suficiente para título de património, vinculando-o, fazendo-se o registo na Câmara com termo de "non alienando".
De acordo com a documentação, os bens provinham de doação ou herança, do rendimento de almoxarifados, vinhas, morgados, padrões de juro, apólices, de tença paga pela Junta do Comércio, de mercês régias, de capelas das Misericórdias, de tesouraria de igreja, de patrimónios de padres falecidos que, por testamento, estavam destinados a um seu parente que precisasse de se dotar de património para se ordenar em ordens sacras, entre outros.
Série constituída pelos autos de admissão às ordens, pelos autos retirados em determinado tempo das habilitações de Genere, pelos autos de patentes e pelas dimissórias.
Segundo os "Elementos de Direito Eclesiástico Português (...)" a admissão às ordens, num total de sete, quatro menores ou não-sacras – acólito, exorcista, leitor e ostiário - e três maiores ou sacras - presbítero, diácono e subdiácono -, eram requeridos por membros do clero secular e do clero regular (autos de patentes) e podiam conter requerimentos para primeira tonsura que, em geral, exigia a prévia habilitação de genere, sendo frequente a sua petição ocorrer em simultâneo com a das ordens menores. A prima tonsura era uma cerimónia que preparava para as ordens. De acordo com a citada obra, as dimissórias ou reverendas eram as cartas que os prelados eclesiásticos davam aos ordenandos da sua diocese, para se poderem ordenar noutra. Desde Bonifácio VIII (24 de Dezembro de 1294 - 2 de Janeiro 1295 a 11 de Outubro de 1303), na diocese sem bispo, sede vacante, competia ao cabido o direito de conceder as dimissórias. O Concílio de Trento impôs restrições. A admissão às ordens sacras estava sujeita à autoridade dos bispos e, desde o século XVII, recebeu também regulamentação do poder temporal; no século XIX dependia da licença concedida pelo governo, requerida à Repartição dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
Os autos contêm a certidão de baptismo, a habilitação de genere, a requisitória de vita et moribus e respectiva inquirição, o mandado de publicandis, a folha dos escrivães do Auditório Eclesiástico e Casa do Despacho, a folha dos escrivães da Casa da Suplicação, requerimentos de exame e admissões. Incluem a carta régia dando licença para o habilitando ser admitido às ordens sacras. Alguns autos têm dimissórias e cartas de compatriota. Quanto às dimissórias, licenças passadas pelo bispo ou pelo cabido sede vacante, eram dirigidas ao arcebispo de Lisboa que os despachava para o bispo de Targa, ou, mais raramente, para o provisor ou ainda para o bispo de Constantina. Os autos contêm também pedidos de dispensa de interstícios, requerendo ao bispo a dispensa de parte ou da totalidade do período de tempo que os clérigos tinham de esperar antes de se habilitarem à ordem seguinte. As requisitórias que surgem na documentação são provenientes dos bispados e arcebispados do Reino, das Ilhas, do Brasil, e de Espanha. Os autos informam sobre a progressão dos ordenandos na hierarquia, as funções exercidas e os lugares dos cargos. As patentes, que podiam requerer as ordens sacras para diversos religiosos em simultâneo, dizem respeito às ordens dos Frades Menores, de Nossa Senhora do Carmo, de S. Domingos, de Santo Agostinho, de S. Jerónimo, dos cónegos seculares de S. João Evangelista, à Congregação do Oratório, entre outros, apresentando selos de chapa em bom estado.
A série inclui os documentos do mç. 525 ao mç. 528, os doc. dos mç. 1580 a 1759 A-I, os mç. 1822 a 1825, e os mç. 1861 a 1880.
Alguns maços não estão totalmente inventariados.
Segundo a obra "Elementos de Direito Eclesiástico Português e seu respectivo processo", padroado é o direito de apresentar pessoa idónea para uma igreja ou ofício vago. Este direito dividia-se em padroado "eclesiástico" e em padroado "secular". Segundo a mesma fonte, os direitos de padroado foram abolidos, subsistindo o da Coroa, pelo qual, segundo a Carta Constitucional art.º 75, § 2, competia ao rei "apresentar e prover todos os empregos e benefícios eclesiásticos". Nas principais competências do chefe do poder executivo, incluía-se a nomeação dos bispos e a provisão dos benefícios eclesiásticos, disposição, que se podia referir, principalmente, às catedrais do reino e domínios, conforme a Carta Régia de 13 de Novembro de 1799 e Repertório, letra P, n.º 12. O Decreto de 30 de Julho de 1832, art.º 4, declarou revogada a referida Carta, e deu, exclusivamente, ao poder executivo, a faculdade de apresentar cargos para igrejas, e eclesiásticos para benefícios. O Decreto de 5 de Agosto de 1833 extinguiu todos os padroados eclesiásticos, estabelecendo que apenas ao Governo competia nomear e apresentar os arcebispados, bispados, dignidades, priorados mores, canonicatos, paróquias, benefícios e quaisquer outros empregos eclesiásticos. Na mesma fonte são citados dois Avisos de 14 de Dezembro de 1839, dirigidos ao Cardeal Patriarca, relacionados com os citados decretos, bem como a Portaria de 16 de Agosto de 1843, publicada no Diário do Governo, n.º 194, o Decreto de 31 de Dezembro de 1845, publicado no Diário do Governo, n.º 5 de 1846, a Acção da Relação do Porto de 10 de Março de 1869, publicada na Revista de Legislação e de Juridisprudência, n.º 66, e outros documentos.
Inclui 161 maços de autos de apresentação de bulas de dispensa matrimonial, e 4 maços contendo também breves, bulas, decretos, e outros documentos. Estes referem mosteiros, conventos, igrejas, irmandade colegiada, administrador de vínculo.
Escrivães da Câmara Patriarcal: António José de Sequeira, notário apostólico (1745-1760), Joaquim José de Sequeira, filho de António José de Sequeira (1758-1775), Joaquim José de Mesquita e Sá (1759-1790), José Luís da Costa Rosa (1786), Tomás de Aquino de Almeida (1790-1816), António José Cândido Sequeira (1810-1811).
Escrivães do priorado do Crato: António Baptista Viçoso (1756), João Evangelista Alves Caldeira (1810-1827).