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Pasta composta pelo trabalho manuscrito intitulado “Memória sobre a Influência que o estudo da História Natural tem nas Ciências e necessidade dela para a Farmácia” oferecido à Sociedade Farmacêutica Lusitana pelo sócio efetivo Lázaro Pereira, seu autor, na sessão solene do 25º Aniversário da Sociedade Farmacêutica Lusitana em 1848. Esta pasta contém ainda dois pareceres acerca deste trabalho: um da Comissão de História Natural e outro da Comissão de Redação. O parecer da Comissão de História Natural, datado de 29 de maio de 1848 e assinado por Filipe Fernandes Calçado, Henrique José de Sousa Telles e José Botto, endereça o mesmo para a Comissão de Redação, introduzindo, no entanto, algumas alterações à publicação em causa. O parecer da Comissão de Redação, datado de 11 de abril de 1849 e assinado por Henrique José de Sousa Telles, João José de Sousa Telles e Sebastião Athanasio Estanislau da Silva, reprova a publicação deste trabalho no Jornal da Sociedade Farmacêutica Lusitana por não se enquadrar com o programa desta publicação periódica.
Projeto de Lei de Saúde relativo à Farmácia oferecido à Sociedade Farmacêutica Lusitana pelo sócio efetivo Lázaro Pereira no dia 21 de março de 1848. Este documento foi manuscrito pelo autor, em Alhandrano dia 20 de março de 1848 e é composto por 81 artigos. Nele é feita uma reflexão sobre o estado da farmácia em Portugal e comparação com os congéneres europeus, nomeadamente Noruega e Dinamarca. De acordo com o autor estes países são mais desenvolvidos neste sector, uma vez que o farmacêutico desenvolve no seu dia-a-dia tarefas mais delicadas. Entre outros temas, o autor aborda o seu descontentamento com a não existência de uma lei que proíba o médico de ter contactos diretos com uma botica (seja por relações familiares ou outras) e defende a instalação de um número limitado de boticas por número de habitante (algo em prática nestes países), sendo proposta a existência de “uma botica por população de 10 mil almas”. O Projeto encontra-se organizado nos seguintes capítulos: Do governo dos farmacêuticos no exercício da sua profissão; Do exercício da Farmácia; Das instruções no exercício da Farmácia; Das visitas de Boticas; Dos inspetores de drogas e géneros medicinais; e, Disposições Gerais.