Folhas numeradas 20-97. Em falta as folhas 1 a 19. No interior do caderno apareceram três documentos soltos AS 29 (1), 30, 31 e 32. A primeira folha do caderno de apontamentos (fl.20) abre com a seguinte indicação: “Vexames praticados contra os vilãos pela / fidalguia e pelos homens propostos à administração (3.ª pág. 29) (3.ª pág. 32)”. Na mesma pode ler-se: «Observação - O modo porque entre os romanos se possuía e colonizava a terra deve ter passado através da invasão dos bárbaros, como tradição, do mesmo modo que chegou até nós tradicionalmente a instituição dos municípios, que resistindo a todas as invasões, guerras, etc. renasciam a cada passo na vida o política, e se convertiam numa forte instituição social (3.º, pág. 33). / O rei doava as terras conquistadas, e […] citar-se a questão entre Afonso X de Espanha e Afonso III de Portugal sobre a distribuição dos herdamentos do Algarve (3.º pág. 27 e 39).» No verso da folha encontram-se as matérias e respectivas páginas a consultar na obra de João Pedro Ribeiro. Da fl. 21 à fl. 29 os apontamentos versam exclusivamente matéria relativa ao direito da propriedade: «Parece-me que será um erro dar à enfiteuse uma origem feudal. Segundo as eruditas discussões que os dois homens ilustres da Península A. Herc. e Cardenas travaram sobre a existência ou não existência do direito feudal nesta parte da antiga Hespanha, parece problemática a existência aqui do feudalismo puro. A enfiteuse traz a sua origem dos gregos como o demonstra a própria palavra. […]».
Na fl. 30 referência à Lei das Sesmarias, introduzida no reinado de D. Fernando: «Em 1375 publicou-se a Lei das Sesmarias, que obrigava os proprietários a cultivar ou entregar as terras a quem as cultivasse. Afonso II promulgou uma Lei que proibia as corporações de mão-morta o possuírem mais terra que as necessárias para a satisfação do aniversário dos defuntos: e a L. de 21 de M.ço de 1329 proibiu aos clérigos regulares o adquirirem mais bens de raiz.» Da fl. 30 v.º à fl. 88, as folhas não se apresentam preenchidas. Na fl. 88 v.º encontra-se uma referência às associações de artífices, obtida na obra de Fustel de Coulanges História das Instituições Políticas. Na fl. 89 referências de vários autores sobre direito de apascentar o gado nos montes baldios. Da fl. 91 à fl. 93 referência a vários costumes populares sobre as origens do direito: «1.º Na freguesia de Atães deste concelho há o costume antigo de colocar o testamento da pessoa que está para falecer debaixo do travesseiro ou cabeceira −, e daí é retirado por uma das pessoas da família que o leva à autoridade competente para o abrir legalmente. É crença popular que se assim se não fizer o testamento não terá valor. (narrador o Maduro de Atães). 2.º Povoar de fogo morto. Esta tradição é constante em todo o centro do Minho, e tenho ouvido fazer dela a seguinte narração - Qualquer que em terreno baldio levantar de noite uma casa, de modo que a romper do dia esteja estabelecido dentro dela com a sua família, o lume aceso na lareira, uma peneira, um cão e um gato, não pode ser já dela desapossado. Assim o tenho ouvido narrar à gente do povo dos concelhos de Famalicão, Felgueiras etc. com algumas variantes - Uns acrescentam à peneira uma (?) de massa de pão, outros suprimem a peneira e a massa do pão; são porém constantes no lume aceso e nos animais domésticos. / Não poderá isto ter origem no facto de poderem ser ocupadas por quem queria as terras que os romanos abandonavam? […] 4.º (Freguesia de Castelões e (?)) / A árvore toma posse da vide. Explica-se, a árvore dum proprietário a que é lançada uma vide de propriedade vizinha ficam árvore e vide pertencendo ao dono da árvore. Pode ver- se nisto a tradição antiga que considerava a vide casada à árvore. […]» Na fl. 91 encontra-se uma folha de papel solta com a seguinte referência: «Os morgados parecem um reflexo do modo porque originariamente foi constituída a propriedade, não como direito individual, mas como direito de família», seguida de uma transcrição da obra Cité Antique de Fustel de Coulanges.