De acordo com a Lei do Recrutamento Militar, de 2 de março de 1911, a organização do recenseamento militar era competência das Comissões de Recenseamento. Segundo o artigo 25º da referida lei, o recenseamento seria anual, feito com referência ao dia 1 de janeiro de cada ano e deveria compreender:
- A inscrição de todos os mancebos que naquele dia (1 de janeiro), tivessem já completado dezanove anos de idade, ou seja, que no ano em que era efetuado o recenseamento completassem os 20 anos.
Embora este recenseamento englobasse também os isentos temporariamente, os que haviam pedido adiamento e os que tivessem menos de trinta anos e que por algum motivo não tivessem sido recenseados, ficaria conhecido pelo «Recenseamento militar aos 20 anos». Distinguia-se assim do «recenseamento militar aos 17 anos» que de acordo com o estabelecido na lei de 2 de março, deveria ser efetuado separadamente do recenseamento aos 20 anos, portanto em livros distintos.