O decreto n.º 19694, de 5 de maio de 1931, organizava o recenseamento eleitoral. De acordo com o artigo 1.º, a eleição dos vogais das juntas de freguesia, cabia aos cidadãos portugueses de ambos os sexos, com responsabilidade de chefes de família, e domiciliados na freguesia à mais de seis meses.
Segundo o referido decreto, o estatuto de chefe de família encontrava-se dependente da existência de uma família constituída, ou da posse de habitação própria ou arrendada.
Com a entrada em vigor do código civil de 1940, aprovado pelo decreto n.º 31095, de 31 de dezembro, a eleição das juntas de freguesia passa a ser regulada por este diploma, mas no essencial mantém-se o já estabelecido no decreto n.º 19694, continuando a eleição a ser feita pelos chefes de família, aumentando apenas o período de domiciliação na freguesia de seis para 12 meses.