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INT - Correspondência Interna REQ - Requerimento
Segundo a lei de 27 de julho de 1855, eram as Câmara Municipais que tinham a incumbência de tratar do recenseamento e sorteamento dos mancebos hábeis para o serviço militar. No artigo 12º, capítulo IV, seriam recenseados nos seus respetivos domicílios todos os mancebos que tivessem a idade de 20 a 21 anos, sem exceção nenhuma, bem como os mancebos de 21 a 22 completos, que, por dolo, culpa, ou mero esquecimento e omissão, não foram incluídos no recenseamento quando tinham a idade de 20 a 21 anos. De acordo com o artigo 26º da referida lei, a 31 de março de cada ano, as Câmaras deveriam ter organizado o caderno de recenseamento geral, estruturado por freguesias e onde deveriam constar os seguintes elementos referentes a cada um dos mancebos: nome; filiação; lugar de nascimento; data de naturalização (a existir); idade, emprego ou profissão; altura; morada; estado (se era ou não emancipado); residência acidental (em caso de estudos, ou outro); a causa de exclusão ou isenção (caso existisse) e o número do sorteamento. A 2 de março de 1911 é publicado uma nova Lei do Recrutamento Militar, que vem alterar os procedimentos relativos ao recenseamento militar, que passa então a ser efetuado em dois momentos distintos: aos dezassete e aos vinte anos de idade.