Segundo o Decreto-lei nº 27995 de 27 de agosto de 1937, o direito de eleger as juntas de freguesia pertencia privativamente às famílias, representadas pelos chefes de família. Competia à junta de freguesia elaborar, conservar e rever (anualmente) o recenseamento dos chefes de família da freguesia, que depois de organizado seria remetido para o presidente da câmara do concelho. Os vogais das juntas de freguesia eram eleitos em lista completa e cada lista devia ter seis nomes. Cada freguesia constituía uma assembleia eleitoral e seriam presididas por um cidadão nomeado por alvará do presidente da câmara até ao domingo anterior à eleição. As mesas eleitorais seriam constituídas pelo presidente, dois escrutinadores, dois secretários e dois suplentes, escolhidos pelo presidente da mesa. Após o ato eleitoral era lavrada a ata das operações da votação e apuramento dos votos, que seriam extraídas duas cópias para serem remetidas, uma para o governador civil do distrito e outra para o presidente da câmara do concelho.