Em linhas genéricas o Imposto de Turismo consiste na cobrança de taxas sobre toda a actividade relacionada com a Hotelaria e Similares. Era praticada nas Zonas de Turismo. Convém mencionar que às Juntas de Turismo estava vetado, por lei, toda e qualquer cobrança de Taxas de Turismo, podendo estas apenas ser colectadas pelas Câmaras Municipais. Contudo, as Câmaras Municipais viam-se obrigadas a entregar o valor das Taxas de Turismo às Juntas de Turismo. Este regime durou até cerca de ínicios da década de 80. Durante muitos anos chegou a ser a grande fonte de Receita da Junta de Turismo das Taipas, até ao colapso da Hotelaria ligada ao Termalismo nas Caldas das Taipas. Entenda-se por Receita Eventual a que é liquidada com carácter definitivo no momento em que os contribuintes se apresentam a Repartição de Finanças para efectuar o pagamento do tributo, e a Receita Virtual, a que tem sofrido um processo de liquidação e debita-se antecipadamente aos recebedores, para estes realizarem a respectiva cobrança através dos conhecimentos de cobrança.
Por norma a Hotelaria pagava o imposto em regime de taxa virtual, ao passo que os Similares de Hotelaria pagavam a nível eventual, a uma taxa fixa anual estipulada pela Câmara Municipal.