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O imposto de sisa ou sisas remonta ao séc. XIV e recaía sobre a transação de vinho, panos, carnes, madeiras, ferro, cereais, metais, etc. Mais tarde passou também a aplicar-se à aquisição de bens de raíz pagando-se pela transmissão onerosa, venda, arrematação ou doação do direito de propriedade ou de outros direitos equiparáveis sobre bens imobiliários. Foi substituído, em 1 de Janeiro de 1861, pela contribuição de “registros”, criada pela carta de lei de 30 de Junho de 1860. Com o decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, a contribuição retoma a designação de sisa e imposto de transmissão que se mantém até 2003, passando, por força do decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a designar-se imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT).
O imposto dos quatro e meio porcento (4,5%) foi cobrado nos períodos de suspensão da Décima Militar. O primeiro período de lançamento deste imposto ocorreu entre 1698 e 1702. Entre 1704 e 1715, foi reposta a Décima. Em 1716 a décima foi novamente suspensa e o tributo dos quatro e meio por cento foi implementado até à década de 1760, altura em que regressa o lançamento da Décima que se manteve até à sua extinção na década de 30 do século XIX.
Em 1641 foi criado o imposto da Décima para prover às necessidades de defesa do reino, mais concretamente, para fazer face às despesas com a guerra da independência. Em princípio, era uma contribuição com uma taxa de 10% e a duração de três anos, tendo-se, no entanto, prolongado e, inclusivamente, chegado a atingir os 30% devido às necessidades do erário público. A 31 de Dezembro de 1852 a décima, assim como outros impostos anexos, foram extintos sendo substituídos pela contribuição predial, cuja importância era fixada anualmente, pelo que houve necessidade de se proceder ao cadastro dos bens situados nos concelhos. O imposto da décima incidia sobre todas as rendas, «assim de bens de raiz, juros, tenças, como de ordenados de ofícios (…) sem excepção alguma, nem privilégio» (10%) e sobre o rendimento dos ofícios e dos que tiverem «negócio, trato e maneio» (10%) do que se «arbitrar» lhes rendam anualmente os ofícios, o trato e maneio. A décima era lançada, «sem excepção», a todos os que não fossem eclesiásticos, sobre a fazenda que cada um tivesse: a) quem tivesse bens de raiz e fosse de trato e maneio pagaria décima e maneio dos bens e trato e maneio do que se arbitrasse; b) quem tivesse ordenado, «proe ou precalso dos seus ofícios de Justiça ou Fazenda» pagaria décima de tudo; c) quem recebesse ordenado ou moradia dos patrões pagaria a vintena (5%) das casas; d) os tendeiros «de porta», atafoneiros e «pessoas de semelhante trato» pagariam a vintena (5%) das casas em que vivessem, excepto se tivessem maneio pelo qual paguem décima. A décima era lançada por freguesia em todas as fazendas que os fregueses tivessem no reino e fora dele, desde que não fossem Comendas e bens eclesiásticos. A sua cobrança fazia-se, em quartéis, «em dinheiro efectivo». A décima das propriedades era cobrada dos que nela moram ou as têm arrendadas. Em 1642 esclarece-se que: a) o imposto incide sobre «todas as rendas e fazendas», incluindo «juros, tenças, ordenados, assentamentos, mantenças e moradias» de «todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, como não forem eclesiásticas (uma vez que os «Eclesiásticos e Religiões têm contribuído voluntariamente com as décimas das suas rendas»), sem excepção ou privilégio algum; b) todos os que tiverem vários rendimentos (ordenados, proes, precalsos, negócio, trato, maneio, etc.) pagarão décima de tudo separadamente; c) os médicos, cirurgiões, advogados, solicitadores, arquitectos e «mais pessoas que com suas ciências ou artes ganham dinheiro», também pagam décima do que se arbitrar; d) quem não tiver renda, fazenda, ofício nem trato ou seja oficial mecânico, trabalhador ou viva do seu trabalho pagará 2% do que se arbitrar que pode ganhar. Para a boa cobrança da décima: 1) far-se-á em cada Comarca uma lista das propriedades de cada freguesia, com o nome dos senhorios, os foros e encargos que têm e o valor da décima, assim como, em títulos separados, as listas das pessoas que pagam maneio e seu valor; que pagam 2% e quanto paga cada uma; que pagam e quanto pagam de proes e precalsos de seus ofícios e de ordenados; 2) A cobrança da décima será feita pelos recebedores das sisas, que entregarão o seu produto aos recebedores gerais; 3) quem não pagar e for executado será penalizado em mais 10%. Em 1654, o regulamento da décima, refere sobre o que incide e quem paga: 1) Sobre todas as rendas que tiverem, «assim de fazendas, como de juros,tenças, e ordenados, mantenças, moradias, e quaisquer outros rendimentos», todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição, «Ministros de quaisquer Tribunais, Universidades, Comunidades, Fidalgos, Nobres, e do Povo, sem excepção de pessoa ou lugar, ainda que sejam fronteiriços, que sirvam à sua custa»; 2) Sobre as estimativas dos proes e precalços dos ofícios da Fazenda, da Justiça ou outros quaisquer dados por donatários, etc.; 3) Sobre os ganhos dos médicos, cirurgiões, advogados, escrivães, inquiridores, avaliadores, partidores etc. que ganham dinheiro «com suas ciências, artes e ofícios»; 4) «do que se arbitrar» a todos os nacionais ou estrangeiros que tiverem «negócio, trato, ou maneio»; 6) Relativamente aos lavradores que trazem herdades arrendadas, o valor da décima de trato e maneio passa a calcular-se em função do que «lhes fica de ganho depois de paga a renda, fazendo-se abatimento do cabedal com que entram de sementes, despesa de serviço, criados e gados, e o risco na incerteza das novidades, para que, estimado tudo ao justo, no modo que for possível, se avalie o que lhes fica livre de pão, criados e lã, que se haverá como ganho de maneio»; 7) No caso dos proprietários de herdades que habitualmente eram arrendadas e agora estão em exploração directa, a décima é calculada em função do que lhe rende ou «podia render quando andava de arrendamento», devendo ainda pagar o maneio correspondente ao «que mais pode ganhar em a cultivar por si»; 8) Como alguns lavradores têm pastores e maiorais «que trazem gado seu apartado, ou junto com o do seu amo, se lhes lançará (a estes, aos lavradores) também décima do interesse que dele tirarem, como de trato e maneio»; 9) Os oficiais de qualquer ofício, se forem mestres «nesta cidade» (Lx) não pagarão menos de 3 cruzados (1.200 réis), e se forem obreiros menos de 400 réis (1 cruzado); no resto do reino os mestres não pagarão menos de 2 cruzados (800 réis) e os obreiros de 3 tostões (300 réis), «e todos daí para cima conforme se arbitrar». No caso de os mestres serem «tão pobres» que a Junta ache que não devam pagar como tal, arbitrar-se-lhes-á o que for justo; 10) Os mestres que além destes seus ofícios «tiverem maneio de compra, e venda para trespassar as coisas, não obrando com elas, ou vendendo parte», assim como aos boticários, cerieiros, curtidores, e outros semelhantes, pagarão separadamente décima do trato e do maneio»; 11) Os trabalhadores e jornaleiros «que não têm ofício, mas vivem só de seu trabalho», não deverão pagar menos de 2 tostões (200 réis) nem mais de 4 tostões (400 réis) «a respeito do mais, ou menos que ganham em cada terra»; 12) A décima das casas em que vivem os próprios donos delas será paga em função do que costumavam ou podiam render; 13) Apesar da Igreja contribuir com 150.000 cruzados para a despesa de guerra, quantia esta que será rateada por todos os eclesiásticos e religiosos, como os bens patrimoniais dos eclesiásticos ficam de fora daquele donativo serão registados nas Comarcas em caderno à parte que será enviado à Junta Eclesiástica «a que tocar, para que nela se lance a Décima e se cobre por eles mesmos, e se remeta a parte do que lhe toca dos cento e cinquenta mil cruzados do seu donativo»; 14) O lançamento da décima será feito por ruas e casas «pela mesma ordem em que estão nas ruas», declarando-se em 1º lugar o nome dos seus donos (que é onde há menos variações), depois o do alugador, ou dos alugadores, no caso de haver vários nas mesmas casas, deixando-se espaço em branco suficiente para se registar a morte do dono, a venda ou alheamento da casa, a mudança do(s) alugador(es), «e para maior clareza se fará declaração do trato e maneio, proes e precalços, ordenados, tenças ou mantenças que não estiverem assentadas noutra parte»; 15) Antes de se começar a lançar seja o que for nos livros, chamar-se-ão os fregueses constantes dos róis de confessados para que cada um preste informações sobre as rendas que têm, os ofícios, tratos e maneios que exercitam, etc., para se saber o que terão de pagar; e tomar-se-ão também informações de particulares que as possam dar, apontando-se os nomes, rendas, tratos, ofícios, etc. em cadernos próprios, para depois de tudo examinado se lançar nos acima referidos livros; 16) Dado haver homens de negócio que vivem numa rua e têm loja noutra, para se poder saber com certeza «a qualidade e importância do seu trato» será nesta última rua (da loja) que se avaliará e lançará a décima de trato e maneio; 17) Na décima do aluguer de casas abater-se-á a décima para consertos; e quando as casas não estiverem alugadas ou forem para aposentadoria ou quartel só se lhes lançará a décima «daquilo que com efeito se lhe pagar»; 18) «Em todas as propriedades se lançará Décima por inteiro, respeitando o rendimento sem se abater foro, pensão ou censo para se haver de cobrar do arrendador, ou pessoa que trouxer a tal propriedade, porquanto assim convém à boa arrecadação; e a parte da Décima que toca ao foro, pensão ou censo se descontará aos que fizerem os pagamentos na forma que fica disposto neste Regimento»; 19) Quando o arrendamento não for a dinheiro, mas sim em «quantidade certa» de géneros, calcular-se-á o valor destes em função do seu preço médio («preço do meio moderado») nos 5 anos anteriores; 20) Os rendeiros das casas, herdades, olivais e demais propriedades pagam, além da Décima das rendas devidas aos senhorios, a dos foros e censos que os senhorios pagam a outros, «e quando os senhorios queiram que as rendas se lhes paguem por inteiro, devem ter dados aos arrendadores dinheiro para pagarem por eles a Décima aos quartéis; e não havendo dado poderão os arrendadores descontar-lhes em frutos tudo o que por eles pagarem a dinheiro, ainda que valham mais»; 21) A Décima a pagar pelos «Senhores de terras, e pessoas muito poderosas, que vivem em suas fazendas» será lançada pelos Provedores com os ministros da cabeça da Comarca, «tomando-se informação secreta» das juntas locais e dos tombos e rendeiros das propriedades; 22) o lançamento da décima será feito nos locais onde se situam as propriedades e não onde moram os seus donos, e a sua cobrança será feita aos feitores, administradores ou rendeiros que as trouxerem; 23) As décimas não poderão ser arrendadas. Em 1762, a Décima volta a substituir o imposto dos 4,5%. Razões invocadas: - não se tratava de uma contribuição «nova e desusada»; - era a contribuição que, «por prudentes combinações e provadas experiências», se considerou ser a «mais igual e menos onerosa aos Povos, nos quais paga cada pessoa à proporção do que tem somente de dez um, e lhe ficam livres nove para se sustentar». No Regimento de 1762 aplicava-se o Regimento de 1654; na sua cobrança seguia-se também o que determinaram as leis de 1761: a) contrariamente ao que sucedia com o 4,5%, lançava-se décima sobre o dinheiro dada a juro por escrituras públicas ou privadas; b) a décima incidia sobre «todos os bens, rendas, ordenados, maneios e ofícios», mas «sem diminuição, sem excepção, sem diferença e sem privilégio algum, qualquer que ele seja», para que o imposto não penalizasse os que tinham juros, tenças ou ordenados e «pelas lucrosas contemplações dos lançadores» beneficiasse os negociantes e os proprietários de casas, quintas ou fazendas. Para tal, os superintendentes deveriam obrigar os proprietários e os que pagavam maneio a declarar sob juramento as rendas e lucros que tinham; o lançamento da décima deveria ser feito por pessoas competentes para poderem avaliar da sua veracidade - mestres pedreiros e carpinteiros nos prédios urbanos; fazendeiros nos rústicos; representantes das profissões colectadas nos maneios. Martins, Conceição Andrade, “Criação, Regulamentação e Cobrança da Décima: um imposto pouco explorado?”. Disponível em: . Acesso em 18-05-2017.
Em 30 de julho de 1801, por alvará de D. João VI, foi criado este novo imposto que recaía sobre as bestas e criados de luxo. Relativamente às bestas, a lei que regulou esse imposto excetuou as éguas de criação, bestas de lavoura e os cavalos progenitores, fazendo recair o imposto somente sobre as cavalgaduras de mero luxo, regalo e ostentação, que as pessoas nobres ou ricas sustentavam por vaidade e luxo. Ficavam, pois, a salvo os animais destinados à lavoura ou à propagação das raças. Esse ónus tão intolerável terá originado uma diminuição no número de compradores e por conseguinte uma diminuição de criadores. O estado acabava por tirar partido da situação pois não podendo ter um depósito de cavalos durante a paz, para o serviço em tempo de guerra, tinha-os nas mãos dos particulares, a quem os podia comprar sempre que necessário.