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O despacho da Junta do Comércio de 31.1.1811 foi negativo, sendo o suplicante obrigado a pagar o bilhete de 50$000 réis. No requerimento, António Barbosa de Amorim da Vila de Povos (Vila Franca de Xira), refere que "é patriota", tendo transportado, num carro, durante alguns meses, madeira para os Fortes da Serra de Alhandra.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 110: Lista de todas as Vilas, Concelhos e Lugares pelos quais foi repartido proporcionalmente a colecta de 8000$000 imposta à Comarca de Torres Vedras no contexto da Contribuição Extraordinária de Guerra; Fl. 111-112: Certidão da derrama feita nas 14 vilas da Comarca de Torres Vedras, datada de 3-4-1808.
Segundo o "Mapa demonstrativo do estado da cobrança da 1.ª Contribuição Extraordinária de Defesa nas Comarcas do Reino, segundo os ofícios recebidos dos corregedores" (30.9.1811), a Comarca de Torres Vedras foi colectada em 1000$000 réis, entregou na Contadoria da Junta do Comércio 950$000 réis, deve 49$200 réis. Nas observações refere o seguinte: "Segundo consta do ofício (23.6.1811) faz as diligências para cobrar este resto. Deve concluir esta Comissão que já é tempo".
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Nota nobrada da Junta do Comércio sobre o referido assunto, sem data; Fl. 165: Ofício da Junta do Comércio para o juiz de fora da Vila de Povos, Agostinho Teixeira Pereira Magalhães, ordenando que faça efectivamente cumprir o estipulado pelo referido Tribunal, não se concedendo isenção ou redução da quantia de 200 mil réis a entregar pela Câmara da mesma Vila, com data de 18.5.1808.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 38-41: Mapa geral da cobrança da Contribuição Extraordinária de Defesa, datado de 29.7.1811. Inlcui Torres Vedras e Ribatejo; Fl. 42: Nota de João Camilo da Silva Sousa e Bastos, do Tribunal da Real Junta do Comércio, datada de 30.7.1811.
Segundo o "Mapa demonstrativo do estado da cobrança da 2.ª Contribuição Extraordinária de Defesa nas Comarcas do Reino, segundo os ofícios recebidos dos corregedores" (30.9.1811), a Comarca de Torres Vedras foi colectada em 600$000 réis, entregou na Contadoria da Junta do Comércio 62$000 réis, deve 538$000 réis. Nas observações refere o seguinte: "Está em continuação de cobrança".
No despacho da Junta do Comércio, datado de 7.6.1810, refere que o pedido "já foi deferido com informação do competente magistrado". Contém, em anexo (fl. 3-3v), um requerimento do procurador do Concelho da Vila de Arruda [dos Vinhos], António Pereira Brás, sobre o mesmo assunto, sem data. No despacho lê-se que deve requerer à Real Junta do Comércio, em 25.5.1810.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 68: Ofício do desembargador corregedor da Comarca de Torres Vedras, José da Cunha Fialho, sobre o montante que falta pagar à Junta do Comércio pela mesma Comarca, concretamente 177$600 réis, datado de 21.8.1810; Fl. 69: "Relação do que tenho recebido das seguintes Vilas, que segundo as declarações das respectivas Guias, e das pessoas que fizeram as entregas pertencem à Comarca de Torres Vedras", sem data [1810]; Fl. 70-72: Dois ofícios da Junta do Comércio sobre as reais dívidas das Comarcas de Torres Vedras e Alenquer (20.9.1810), explicando-se o facto dos 70$000 réis respeitantes à Vila de Sintra, incluidos erradamente na Comarca de Torres Vedras, pertencerem efectivamente à Comarca de Alenquer, a qual deve apenas 30$000 réis (e não 100$000), enquanto que a primeira deve 247$000 (e não 177$600 réis).
Na respectiva consulta o Senado da Câmara da Vila da Ericeira refere o seguinte: “na dita Vila não há renda alguma pública e só uma única particular do Donatário da mesma que se acha contribuindo com peixe todas as semanas para o Quartel-General da Vila de Mafra por ordem positiva do mesmo general: Fabricantes não tem a dia Vila e tão somente algumas pessoas empregadas em pequenos giros de negócio, que mais deverão chamar-se de Traficantes e não de Negociantes, por ser o referido sítio pouco apto senão para medíocres giros de negócios, além destes mesmos terem já concorrido para uma requisição de sapatos para a Tropa Francesa postada na Vila de Torres Vedras e para outras de pão e mais géneros com que se sustentou muito tempo nesta Vila a Tropa que guarnece a costa do mesmo Distrito além de constar quase toda a mesma Vila de Homens Pescadores”.
Contém diversas relações dos negociantes e traficantes dos concelhos pertencentes à Comarca de Torres Vedras, assim como as certidões do lançamento (pagamentos efectuados) da Contribuição Extraordinário de Defesa para os anos de 1811, 1812, 1813 e 1814.
Concede o perdão da dívida relativa à Décima Ordinária e à Contribuição Extraordinária de Defesa de 1810 que têm as terras invadidas ou assoladas pelos inimigos.
Contém, em anexo, a pública forma do treslado do acórdão da Câmara da Vila de Alhandra onde foi lançada a José Pedro Páscoa de Meneses a quantia de 16$000 relativa à Contribuição Extraordinária de Guerra - 6 milhões de cruzados a fornecer pelo Comércio de Portugal. 18.5.1808. Tabelião Martiniano José Vicente.
A Comarca de Torres Vedras foi colectada, no ano de 1810, em 600$000 réis, entregou na Contadoria da Real Junta do Comércio 92$000 réis e deve, em 1831, 508$000 réis.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 323: Ofício do juiz ordinário do Reguengo do Gradil para o desembargador corregedor da Comarca de Torres Vedras, José da Cunha Fialho, remetendo o mapa da derrama feita no mesmo reguengo, de 29-2-1808; Fl. 324: Mapa das pessoas que devem entrar na derrama cometida à Real Junta do Comércio na forma do artigo II do Decreto do 1.º de Fevereiro de 1808. [Reguengo do Gradil - Comarca de Torres Vedras]. Negociantes e Traficantes contribuiram com 25$800; Rendeiros de rendas particulares contribuiram com 2$400. Totaliza: 28$200.
Fls. 106-116v: Registos relativos ao donativo em géneros da Mesa do Bem Comum dos Mercadores para o fardamento das tropas; Contribuição Extraordinária de Defesa (1806 até 1814); imposto da décima extraordinária.
"1.º - A do empréstimo determinado pelo Alvará de 7 de Março de 1801; 2.º - A cobrança das acções que os Mercadores das cinco classes subscreveram ao dito empréstimo; 3.º - A de animar e persuadir os Mercadores da classe de lã e seda a fornecer-se das manufacturas das Fábricas de Portalegre, Covilhã e Fundão [1802]; 4.º - A do Donativo Voluntário paras as Urgências do Estado a que se procedeu por ordem da Real Junta do Comércio como da Provisão de 24 de Setembro e Portaria de 29 de Outubro de 1804; 5.º - A de Contribuição de Guerra no tempo da Invasão Francesa em 1808; 6.º - A do Donativo para o Exército depois da Restauração do Reino [1808-1809]; 7.º - A da subscrição voluntária para o Resgate dos Portugueses cativos em Argel [1810-1811]; 8.º - A dos Donativos que ofereceram os Mercadores das cinco classes a benefício dos Educandos da Real Casa Pia [1812]; 9.º - A dos Donativos com que a Mesa e Classes da sua dependência concorreram a benefício dos Imigrados do Brasil [1824-1825]; 10.º - A do Donativo Voluntário para as Urgências do Estado no ano de 1828".
Apesar de ter dado entrada na Contadoria da Junta do Comércio 23$000 réis relativos à colecta imposta aos rendeiros acima mencionados, o juiz almoxarife da Carvoeira exigiu que entregassem a mesma quantia para os cofres da Vila de Torres Vedras (respectiva Comarca). Inclui, em anexo, a pública forma do pagamento relativo à colecta de 23$000 réis liquidada pelos referidos rendeiros, datada de 30.5.1808, assinada pelo tabelião José da Costa Pereira Biaca.
O fundamento apresentado pelo juiz de fora para a segunda colecta sustenta-se no facto do marido da suplicante, Luís Manuel da Sousa e Lima, falecido à 24 anos, ter possuído um negócio, do qual segundo a viúva nunca foi negociante, pois apenas vendia os produtos dos seus prédios. Inclui, em anexo, 2 documentos comprovativos que sustentam o pedido da D. Ana Joaquina da Silva e Sousa, nomeadamente a pública forma do pagamento relativo à primeira colecta (18$500), datada de 20.5.1808, assinada pelo Tabelião Manuel de Almeida e Oliveira.
"Cessando em virtude da Portaria de três de Junho do corrente ano, no fim dele, a Contribuição Extraordinária de Defesa; e podendo entrar em dúvida se deve igualmente cessar a arrecadação do um por cento sobre os rendeiros, que pela Portaria de dois de Julho de mil oitocentos e doze fora sub-rogado em lugar das sua Décima: Manda o Príncipe Regente Nosso Senhor declarar, que a dita Portaria de 2 de Julho de 1812 cessa também com a extinção da Contribuição Extraordinária, de que é parte; e que a coleta ordinária do maneio dos rendeiros deverá fazer-se do primeiro de Janeiro de mil oitocentos e quinze em diante na forma da Lei, como se praticava antes da sobredita Portaria, com declaração que da mesma colecta serão isentos os rendeiros nos anos futuros, de que tiverem pago adiantado o dito um por cento, na conformidade da dita Portaria de 2 de Julho de 1812. O Marquês de Borba, um dos Governadores destes Reinos, o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Governo em nove de Julho de mil oitocentos e catorze”. Com quatro rubricas dos Governadores do Reino.
Inclui, em anexo, a representação da Câmara da Vila de Alhandra dirigida à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior sobre o mesmo assunto, contendo, junto, cópia de 4 documentos que sustentam o pedido da mesma Câmara.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 111-112: Relação das Câmaras pertencentes à Comarca de Torres; Fl. 113-115: Certidão da Câmara da Ribaldeira; Fl. 116-117: Certidão da Câmara do Sobral de Monte Agraço; Fl. 122-124: Certidão da Câmara de Enxara dos Cavaleiros.
Mapa com a colecta arbitrada a cada Comarca do Reino, quantia paga e valor em dívida, relativo aos anos de 1809 e 1810. A Comarca de Torre Vedras foi colectada no ano de 1809 em 1000$00 réis e no ano de 1810 em 600$000 réis, deve 557$200 no total, sendo 49$200 réis respeitante a 1809 e 508$000 réis relativo a 1810.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 144-145: Certidões das derramas nas Vilas de Colares e Belas; Fl. 146: Certidão da derrama na Vila da Ericeira no valor de 61$100; Fl. 147: Certidão da derrama no Reguengo da Carvoeira no valor de 27$133.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 126-128: Certidão da derrama dos 6 milhões a fornecer pelo Comércio de Portugal - Contribuição Extraordinária de Guerra - às Câmaras da Comarca do Ribatejo, as quais contribuiram com os seguintes valores: Vila da Castanheira - 30$000 réis; Vila de Povos - 110$000 réis; Vila Franca de Xira - 4.600$000 réis; Vila de Alhandra - 600$000 réis; Vila de Alverca - 850$000 réis; Vila de Arruda dos Vinhos - 2.000$000 réis; Vila de Cheleiros - 10$000 réis. Totaliza: 8.200$000 réis.
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Requerimento de Manuel José Gomes para a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, sobre o mesmo assunto, sem data e com despacho de 22.4.1808 (determina o recurso para o Tribunal competente - Junta do Comércio); Requerimento de Manuel José Gomes dirigido à Câmara de Vila Franca de Xira solicitando ao respectivo escrivão que certifique ou ateste os documentos que comprovam que o suplicante não tem capacidade de pagar a colecta que lhe foi imposta, sem data. Em anexo encontra-se a sentença cível de justificação onde Manuel José Gomes é isento da derrama a pagar pelos negociantes e rendeiros de Vila Franca de Xira devido ao estado de pobreza extrema em que vive, com data de 1.4.1808.
Inclui lista das Comarcas do Reino e o valor da Contribuição de Guerra de cada uma, nomeadamente Torres Vedras e Ribatejo (que integra Vila Franca de Xira, Alhandra, Castanheira e Povos).
Contém, em anexo, os seguintes documentos: Fl. 82: Mapa das pessoas que devem entrar na derrama cometida à Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus Domínios, para pagamento da Contribuição Extraordinária na forma do artigo II do Decreto do 1.º de Fevereiro, que ampliou o Decreto Imperial dado em Milão aos 23 de Dezembro do ano [de] 1807. [Comarca de Torres Vedras - Mafra e seu Termo]. Negociantes de qualquer ramo de comércio: Joaquim Alves Leal (2$400), José Ribeiro (2$400), José Jordão (2$400), Francisco Rendeiro (2$400). Soma 9$600 réis. Rendeiros de rendas públicas: Joaquim José Batalha (16$000) e Manuel Luís (16$000). Soma 32$000 réis. Rendeiros de rendas particulares: Manuel Freire (4$800), Gabriel José Carvalho (4$800), Joaquim José Matos (4$800), José Lourenço Peres (60$000), Leandro José dos Anjos (8$000), Estêvão João de Carvalho (8$000). Soma 90$400 réis. Totaliza: 132$000 réis. Fl. 83: Certidão da derrama feita na Vila de Colares; Fl. Mapa da derrama da Vila de Colares.
Estabelece o prémio de dois por cento a atribuir aos encarregados da cobrança da Contribuição Extraordinária de Defesa. A Portaria é enviada por ofício de 3.12.1811 pelo conde do Redondo ao Pedro António de Sousa Pedroso, da Mesa do Bem Comum dos Mercadores.
Segundo a Portaria de 11.10.1814 a "Contribuição Extraordinária de Defesa se entende vencida por inteiro em cada um dos anos em que ela se mandou arrecadar, na forma das Portarias do seu estabelecimento". A Portaria é enviada por ofício de 7.12.1814 do Contador Geral, Francisco de Paula Fernandes, para Pedro António da Silva Pedroso, da Mesa do Bem Comum dos Mercadores.