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Contém, em anexo, a cópia da minuta do Aviso de 18 de Junho de 1814, datada de 3.10.1814, feita e assinada pelo oficial maior graduado Caetano José Ribeiro.
O despacho da Junta do Comércio de 12.9.1809 foi favorável, retificando o valor do bilhete para 30$000 réis.
Segundo o "Mapa demonstrativo do estado da cobrança da 1.ª Contribuição Extraordinária de Defesa nas Comarcas do Reino, segundo os ofícios recebidos dos corregedores" (30.9.1811), a Comarca de Torres Vedras foi colectada em 1000$000 réis, entregou na Contadoria da Junta do Comércio 950$000 réis, deve 49$200 réis. Nas observações refere o seguinte: "Segundo consta do ofício (23.6.1811) faz as diligências para cobrar este resto. Deve concluir esta Comissão que já é tempo".
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Nota nobrada da Junta do Comércio sobre o referido assunto, sem data;
Fl. 165: Ofício da Junta do Comércio para o juiz de fora da Vila de Povos, Agostinho Teixeira Pereira Magalhães, ordenando que faça efectivamente cumprir o estipulado pelo referido Tribunal, não se concedendo isenção ou redução da quantia de 200 mil réis a entregar pela Câmara da mesma Vila, com data de 18.5.1808.
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Fl. 68: Ofício do desembargador corregedor da Comarca de Torres Vedras, José da Cunha Fialho, sobre o montante que falta pagar à Junta do Comércio pela mesma Comarca, concretamente 177$600 réis, datado de 21.8.1810;
Fl. 69: "Relação do que tenho recebido das seguintes Vilas, que segundo as declarações das respectivas Guias, e das pessoas que fizeram as entregas pertencem à Comarca de Torres Vedras", sem data [1810];
Fl. 70-72: Dois ofícios da Junta do Comércio sobre as reais dívidas das Comarcas de Torres Vedras e Alenquer (20.9.1810), explicando-se o facto dos 70$000 réis respeitantes à Vila de Sintra, incluidos erradamente na Comarca de Torres Vedras, pertencerem efectivamente à Comarca de Alenquer, a qual deve apenas 30$000 réis (e não 100$000), enquanto que a primeira deve 247$000 (e não 177$600 réis).
Na respectiva consulta o Senado da Câmara da Vila da Ericeira refere o seguinte: “na dita Vila não há renda alguma pública e só uma única particular do Donatário da mesma que se acha contribuindo com peixe todas as semanas para o Quartel-General da Vila de Mafra por ordem positiva do mesmo general: Fabricantes não tem a dia Vila e tão somente algumas pessoas empregadas em pequenos giros de negócio, que mais deverão chamar-se de Traficantes e não de Negociantes, por ser o referido sítio pouco apto senão para medíocres giros de negócios, além destes mesmos terem já concorrido para uma requisição de sapatos para a Tropa Francesa postada na Vila de Torres Vedras e para outras de pão e mais géneros com que se sustentou muito tempo nesta Vila a Tropa que guarnece a costa do mesmo Distrito além de constar quase toda a mesma Vila de Homens Pescadores”.
Contém diversas relações dos negociantes e traficantes dos concelhos pertencentes à Comarca de Torres Vedras, assim como as certidões do lançamento (pagamentos efectuados) da Contribuição Extraordinário de Defesa para os anos de 1811, 1812, 1813 e 1814.
Concede o perdão da dívida relativa à Décima Ordinária e à Contribuição Extraordinária de Defesa de 1810 que têm as terras invadidas ou assoladas pelos inimigos.
A Comarca de Torres Vedras foi colectada, no ano de 1810, em 600$000 réis, entregou na Contadoria da Real Junta do Comércio 92$000 réis e deve, em 1831, 508$000 réis.
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Fl. 323: Ofício do juiz ordinário do Reguengo do Gradil para o desembargador corregedor da Comarca de Torres Vedras, José da Cunha Fialho, remetendo o mapa da derrama feita no mesmo reguengo, de 29-2-1808;
Fl. 324: Mapa das pessoas que devem entrar na derrama cometida à Real Junta do Comércio na forma do artigo II do Decreto do 1.º de Fevereiro de 1808.
[Reguengo do Gradil - Comarca de Torres Vedras].
Negociantes e Traficantes contribuiram com 25$800; Rendeiros de rendas particulares contribuiram com 2$400. Totaliza: 28$200.
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Fl. 111-112: Relação das Câmaras pertencentes à Comarca de Torres;
Fl. 113-115: Certidão da Câmara da Ribaldeira;
Fl. 116-117: Certidão da Câmara do Sobral de Monte Agraço;
Fl. 122-124: Certidão da Câmara de Enxara dos Cavaleiros.
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Fl. 101-102v: Auto de derrama feita nos moradores da Vila de Belas e seu Termo;
Fl. 103-105v: Certidão da Câmara da Vila da Ericeira;
Fl. 106-108: Certidão da Câmara do Reguengo do Gradil.
Contém, em anexo, os seguintes documentos:
Requerimento de Manuel José Gomes para a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, sobre o mesmo assunto, sem data e com despacho de 22.4.1808 (determina o recurso para o Tribunal competente - Junta do Comércio);
Requerimento de Manuel José Gomes dirigido à Câmara de Vila Franca de Xira solicitando ao respectivo escrivão que certifique ou ateste os documentos que comprovam que o suplicante não tem capacidade de pagar a colecta que lhe foi imposta, sem data. Em anexo encontra-se a sentença cível de justificação onde Manuel José Gomes é isento da derrama a pagar pelos negociantes e rendeiros de Vila Franca de Xira devido ao estado de pobreza extrema em que vive, com data de 1.4.1808.
Inclui lista das Comarcas do Reino e o valor da Contribuição de Guerra de cada uma, nomeadamente Torres Vedras e Ribatejo (que integra Vila Franca de Xira, Alhandra, Castanheira e Povos).
Segundo a Portaria de 11.10.1814 a "Contribuição Extraordinária de Defesa se entende vencida por inteiro em cada um dos anos em que ela se mandou arrecadar, na forma das Portarias do seu estabelecimento".
A Portaria é enviada por ofício de 7.12.1814 do Contador Geral, Francisco de Paula Fernandes, para Pedro António da Silva Pedroso, da Mesa do Bem Comum dos Mercadores.