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Processos instaurados por violação de normas jurídicas ou regulamentos a que, normalmente é aplicável a pena de multa.
Processos comuns respeitantes a crimes cuja pena não excede seis meses de prisão, multa até vinte mil réis ou desterro para fora da comarca e a crimes cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que outrora foram processados pelos almotacés (art.º 1250 do decreto de 21 de maio de 1841 - Novíssima Reforma Judiciária). Estes processos podem, ainda, aparecer com outros títulos, se a ação vier a ser julgada como polícia correcional, nomeadamente: "conhecimento crime”; “procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correcional". O primeiro Código Penal de 10 de dezembro de 1852 revê e alarga as penas para os processos correcionais, aumentando o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e a suspensão do emprego por mais de dois anos. O Código Penal de 1886 institui as seguintes penas correcionais: prisão correcional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repreensão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura. O decreto nº 2 de 29 de março de 1890, divide os processos correcionais em: Processo de polícia correcional - aplicava-se aos crimes punidos com penas de prisão até seis meses, desterro até seis meses, multa até seis meses ou até 500$000 reis, quando a lei fixar a quantia, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repreensão e censura; Processo sumário - aplicava-se a crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito; Processo correcional - aplicava-se a crimes com pena de prisão por mais de seis meses, desterro, multa por mais de seis meses, ou até 1.000$000 reis, quando a lei fixar quantia, suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limitação de prazo e suspensão de direitos políticos por mais de dois anos. O Código Penal de 1929 de 15 de fevereiro aumenta o valor da multa para o processo de polícia correcional e para o processo correcional. O Decreto-lei nº 605/75 de 3 novembro unificou os processos de polícia correcional e correcional, por considerar que não existia razão para a existência de duas formas de processo para julgamento dos crimes puníveis com prisão. Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, estes processos deixam de ser instruídos.
Comunicações de diversas entidades, nomeadamente da administração do concelho, repartições de finanças, ao juiz de direito.
Processos cujo objeto é a acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Nos crimes públicos só podem querelar o Ministério Público e os ofendidos, nos crimes particulares só os ofendidos, salvo exceções legais.
Processos comuns respeitantes a crimes cuja pena não excede seis meses de prisão, multa até vinte mil réis ou desterro para fora da comarca e a crimes cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que outrora foram processados pelos almotacés (art.º 1250 do decreto de 21 de maio de 1841 - Novíssima Reforma Judiciária). Estes processos podem, ainda, aparecer com outros títulos, se a ação vier a ser julgada como polícia correcional, nomeadamente: "conhecimento crime”; “procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correcional". O primeiro Código Penal de 10 de dezembro de 1852 revê e alarga as penas para os processos correcionais, aumentando o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e a suspensão do emprego por mais de dois anos. O Código Penal de 1886 institui as seguintes penas correcionais: prisão correcional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repreensão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura. O decreto nº 2 de 29 de março de 1890, divide os processos correcionais em: Processo de polícia correcional - aplicava-se aos crimes punidos com penas de prisão até seis meses, desterro até seis meses, multa até seis meses ou até 500$000 reis, quando a lei fixar a quantia, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repreensão e censura; Processo sumário - aplicava-se a crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito; Processo correcional - aplicava-se a crimes com pena de prisão por mais de seis meses, desterro, multa por mais de seis meses, ou até 1.000$000 reis, quando a lei fixar quantia, suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limitação de prazo e suspensão de direitos políticos por mais de dois anos. O Código Penal de 1929 de 15 de fevereiro aumenta o valor da multa para o processo de polícia correcional e para o processo correcional. O Decreto-lei nº 605/75 de 3 novembro unificou os processos de polícia correcional e correcional, por considerar que não existia razão para a existência de duas formas de processo para julgamento dos crimes puníveis com prisão. Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, estes processos deixam de ser instruídos.
Entende-se por corpo de delito o conjunto de diligências destinadas à instrução do processo, com exceção da instrução contraditória. Os processos são constituídos quando o conjunto dos elementos materiais ou vestígios apontem para a existência de um crime ou a convicção da sua ocorrência. Pode ser direto, quando a peritagem é realizada diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação criminosa, ou indireto, quando os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios.