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Registo de queixas ou declarações de crimes feitas em Juízo de algum facto criminoso. Contêm a identificação do denunciante; hora e local e tipo de crime (ferimentos, bofetada, roubo, furto, corte de árvores, testemunhas falsas); nome do agressor, circunstâncias do facto e respetiva nomeação de testemunhas.
Série constituída por processos penais nos quais o arguido, ao ser pronunciado por crime, em que lhe é admissível caução por meio de fiança, pretende prestá-la, apresentando, para tal, fiador ou fiadores e testemunhas abonatórias.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada.
Processos crimes originados em injúrias dirigidas a uma pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.
Processos cujo objeto é a acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Nos crimes públicos só podem querelar o Ministério Público e os ofendidos, nos crimes particulares só os ofendidos, salvo exceções legais.
Processos em que o suplicante nega o crime e pede para aguardar em liberdade, a fim de provar a sua inocência.
Recursos ordinários de decisões finais que não conheçam do mérito da causa.
Processos comuns respeitantes a crimes cuja pena não excede seis meses de prisão, multa até vinte mil réis ou desterro para fora da comarca e a crimes cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que outrora foram processados pelos almotacés (art.º 1250 do decreto de 21 de maio de 1841 - Novíssima Reforma Judiciária). Estes processos podem, ainda, aparecer com outros títulos, se a ação vier a ser julgada como polícia correcional, nomeadamente: "conhecimento crime”; “procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correcional". O primeiro Código Penal de 10 de dezembro de 1852 revê e alarga as penas para os processos correcionais, aumentando o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e a suspensão do emprego por mais de dois anos. O Código Penal de 1886 institui as seguintes penas correcionais: prisão correcional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repreensão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura. O decreto nº 2 de 29 de março de 1890, divide os processos correcionais em: Processo de polícia correcional - aplicava-se aos crimes punidos com penas de prisão até seis meses, desterro até seis meses, multa até seis meses ou até 500$000 reis, quando a lei fixar a quantia, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repreensão e censura; Processo sumário - aplicava-se a crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito; Processo correcional - aplicava-se a crimes com pena de prisão por mais de seis meses, desterro, multa por mais de seis meses, ou até 1.000$000 reis, quando a lei fixar quantia, suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limitação de prazo e suspensão de direitos políticos por mais de dois anos. O Código Penal de 1929 de 15 de fevereiro aumenta o valor da multa para o processo de polícia correcional e para o processo correcional. O Decreto-lei nº 605/75 de 3 novembro unificou os processos de polícia correcional e correcional, por considerar que não existia razão para a existência de duas formas de processo para julgamento dos crimes puníveis com prisão. Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, estes processos deixam de ser instruídos.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Recursos ordinários de decisões finais que não conheçam do mérito da causa.
Processos cujo pedido é condenação do réu nas penas cominadas na sentença de obtida.
Entende-se por corpo de delito o conjunto de diligências destinadas à instrução do processo, com exceção da instrução contraditória. Os processos são constituídos quando o conjunto dos elementos materiais ou vestígios apontem para a existência de um crime ou a convicção da sua ocorrência. Pode ser direto, quando a peritagem é realizada diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação criminosa, ou indireto, quando os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios.
Denúncias feitas em audiências por zeladores das Câmaras ou outros, por transgressões a posturas municipais, ou por outras transgressões que originam ações de coimas.
"Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa."(art. 152º, nº 2, do NCPC).
Solicitação de um tribunal a outro tribunal ou cônsul português para prática de atos processuais que exigem a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando são dirigidas a uma autoridade estrangeira.
De acordo com o Alvará de 21 de janeiro de 1564, titulo III, Lei III, a carta de seguro negativa, em que é pronunciada a pena de prisão, não produzirá efeito até que se prove a culpa.
Série constituída por processos comuns referentes a crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito.