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Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição da posse, alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objeto do reconhecimento desse direito.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens.
Solicitação de um tribunal a outro tribunal ou cônsul português para prática de atos processuais que exigem a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando são dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Designados por inventários orfanológicos ou de menores e incapazes, estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança ou partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido. Promovidos pelo Ministério Público com a finalidade de acautelar os interessados menores ou interditos, dementes, surdos-mudos ou pródigos, ou herdeiros ausentes, em parte incerta, ou desconhecidos.
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Designados por inventários de "maiores" ou "entre maiores", estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança, partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido ou separação de bens, por falta de acordo dos interessados.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem assumir a forma de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Processos comuns onde o autor pede a citação do réu para cumprimento do solicitado e advertindo-o da pena aplicada no caso de incumprimento.
Processos de execução, que têm por base um título executivo, cujo fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. A execução é, por norma, acionada pelo credor do título executivo, e deve sê-lo contra o devedor do mesmo título, com exceção dos casos previstos na lei.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
Recursos ordinários da sentença que decide sobre o mérito da causa, originando o reexame do processo.
Processos intentados para obtenção da quantia certa em dívida, mediante a quitação do credor.
Processo para penhora (arrolamento, entrega a um fiel depositário e avaliação) dos bens do executado, ficando sobre a alçada do tribunal para garantia do pagamento das quantias em dívida através de arrematação em hasta pública.
Processos especiais intentados pelo senhorio cujo objetivo é cessar o arrendamento. Antes da entrada em vigor do Código de 1876, estas ações eram designadas por libelo de despejo.
Tratam de causas apresentadas no Juízo, através de petição, onde são indicadas as disposições da última vontade do testador que faleceu sem convalescer e as testemunhas que presenciaram o ato, requerendo que sejam citados quaisquer outros interessados com capacidade para serem herdeiros.
Processos de natureza cível seguem em muitos casos a forma de processo ordinário. Tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. O libelo móvel tem por objeto o pagamento de quantia certa. A enunciação da pretensão do autor de forma articulada encontra correspondência na atual petição inicial.
Ações equivalentes às denominadas ações possessórias, pois são intentadas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou seus herdeiros, que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrem, requer ao juiz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Existiam duas espécies de ações de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Série constituída por ações de natureza cível que podiam ser de processo ordinário ou sumário, comuns ou especiais. O libelo pode ter por objeto o pagamento de quantia certa, nomeadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a separação de dote; reclamação de doação e reivindicação, restituição da posse; rescisão e nulidade de escrituras, despejo, reforma de partilha, prestação de alimentos, etc.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa excede a alçada da Relação.
Processos de cumprimento de escrituras públicas para assinação de dez dias.
"Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa."(art. 152º, nº 2, do NCPC).
Estas ações eram o meio pelo o qual o réu confessava ou negava a dívida, sob juramento e na presença do juiz. Eram sumárias, de grande simplicidade processual. Quando o réu negava a dívida, o juiz absolvia-o e o autor requeria ao juiz que o réu fosse notificado para uma ação de artigos justificativos - ação pela qual o réu fundamentava de forma articulada o pedido.
Denúncias feitas em audiências por zeladores das Câmaras ou outros, por transgressões a posturas municipais, ou por outras transgressões que originam ações de coimas.
Processos cuja prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, com conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Ações em que o autor reclama a condenação do réu no pagamento de uma dívida justificada numa letra de câmbio que ele assinou como aceitante, sacador, avalista ou endossante.
Documento pelo qual o próprio credor, ou um terceiro, adquire bem penhorado, na execução. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto de arrematação; e o título executivo.
Documentos passados por funcionários que tem fé pública, nomeadamente os escrivães, no qual se reproduzem peças processuais, como atos e factos que eles conheçam.