Processos comuns respeitantes a crimes cuja pena não excede seis meses de prisão, multa até vinte mil réis ou desterro para fora da comarca e a crimes cuja pena era deixada por lei ao arbítrio do Juiz, ou àqueles que outrora foram processados pelos almotacés (art.º 1250 do decreto de 21 de maio de 1841 - Novíssima Reforma Judiciária).
Estes processos podem, ainda, aparecer com outros títulos, se a ação vier a ser julgada como polícia correcional, nomeadamente: "conhecimento crime”; “procedimento crime"; "procedimento criminal" ou "procedimento correcional".
O primeiro Código Penal de 10 de dezembro de 1852 revê e alarga as penas para os processos correcionais, aumentando o valor da multa até duzentos mil réis, introduzindo a suspensão dos direitos políticos até seis anos e a suspensão do emprego por mais de dois anos.
O Código Penal de 1886 institui as seguintes penas correcionais: prisão correcional até dois anos; desterro até 3 anos; suspensão dos direitos políticos de três a doze anos; a multa no valor de cem a dois mil réis por dia, num máximo de três anos; a repreensão; as penas especiais para funcionários públicos como demissão, suspensão e censura.
O decreto nº 2 de 29 de março de 1890, divide os processos correcionais em:
Processo de polícia correcional - aplicava-se aos crimes punidos com penas de prisão até seis meses, desterro até seis meses, multa até seis meses ou até 500$000 reis, quando a lei fixar a quantia, suspensão do emprego ou dos direitos políticos até dois anos, repreensão e censura;
Processo sumário - aplicava-se a crimes contra a ordem e tranquilidade pública cujos réus tivessem sido presos em flagrante delito;
Processo correcional - aplicava-se a crimes com pena de prisão por mais de seis meses, desterro, multa por mais de seis meses, ou até 1.000$000 reis, quando a lei fixar quantia, suspensão de emprego por mais de dois anos ou sem limitação de prazo e suspensão de direitos políticos por mais de dois anos.
O Código Penal de 1929 de 15 de fevereiro aumenta o valor da multa para o processo de polícia correcional e para o processo correcional.
O Decreto-lei nº 605/75 de 3 novembro unificou os processos de polícia correcional e correcional, por considerar que não existia razão para a existência de duas formas de processo para julgamento dos crimes puníveis com prisão.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, estes processos deixam de ser instruídos.