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Recursos ordinários gerais ou comuns para impugnar decisões que não sejam finais sobre o mérito da causa, em processos cíveis.
Quando, na pendência de uma ação, ocorre o óbito de uma das partes, devem os seus sucessores promover naquele processo um incidente, denominado por habilitação, para sucederem ao falecido.
Processos de natureza cível seguem em muitos casos a forma de processo ordinário. Tinham por base um título pelo qual se determinavam o fim e os limites da ação. O libelo móvel tem por objeto o pagamento de quantia certa. A enunciação da pretensão do autor de forma articulada encontra correspondência na atual petição inicial.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Documento pelo qual o próprio credor, ou um terceiro, adquire bem penhorado, na execução. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto de arrematação; e o título executivo.
Processos instaurados por não terem solicitado a guia para a inspeção em tempo competente (é lavrado auto para ser enviado ao poder judicial, como prescreve o § único do artigo 48.º do regulamento de 29 de outubro de 1891), sob pena de serem julgados refratários.
Processos instaurados cujo objeto é a garantia da obrigação comercial.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa não exceda a alçada da Relação.
Execução da decisão (sentença) proferida pelos tribunais portugueses cujo tribunal competente é o do lugar em que a causa tenha sido julgada. Podem assumir a forma de processo ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Designados por inventários orfanológicos ou de menores e incapazes, estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança ou partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido. Promovidos pelo Ministério Público com a finalidade de acautelar os interessados menores ou interditos, dementes, surdos-mudos ou pródigos, ou herdeiros ausentes, em parte incerta, ou desconhecidos.
Processos intentados para obtenção da quantia certa em dívida, mediante a quitação do credor.
Processos cuja origem é o incumprimento do acordado sobre o pagamento da quantia em dívida.
Embargo é a oposição por parte do executado à pretensão do exequente.
Processos cuja finalidade é citar o ausente e quaisquer outros interessados.
Processos comuns onde o autor pede a citação do réu para cumprimento do solicitado e advertindo-o da pena aplicada no caso de incumprimento.
Processos especiais com base em requerimento no qual aquele que pretende justificar a posse ou qualquer outro facto em que não haja interessado certo, deduzirá o pedido por meio de artigos, requerendo a citação do Ministério Público.
Pedidos formulados pelas partes dirigidos ao juiz.
Processos especiais designados atualmente por processo de jurisdição voluntária. A curadoria pode tornar-se definitiva mediante justificação fundamentada da ausência, deduzida por um interessado. A curadoria destinava-se a acautelar os bens abandonados, por estar ausente o proprietário, por se encontrar jacente a herança ou por outro motivo.
Designados por inventários de "maiores" ou "entre maiores", estes processos especiais destinam-se a por termo à comunhão hereditária, partilha de herança, partilha dos bens dos cônjuges cujo casamento foi dissolvido ou separação de bens, por falta de acordo dos interessados.
Processos especiais de prevenção de manutenção e de restituição da posse, alegando-se o direito de propriedade sobre coisa, objeto do reconhecimento desse direito.
Série constituída por ações de natureza cível que podiam ser de processo ordinário ou sumário, comuns ou especiais. O libelo pode ter por objeto o pagamento de quantia certa, nomeadamente uma dívida proveniente do empréstimo de dinheiro, de rendas e foros em atraso, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto; a separação de dote; reclamação de doação e reivindicação, restituição da posse; rescisão e nulidade de escrituras, despejo, reforma de partilha, prestação de alimentos, etc.
Recursos ordinários da sentença que decide sobre o mérito da causa, originando o reexame do processo.
Ações equivalentes às denominadas ações possessórias, pois são intentadas pelo possuidor de bens de raiz ou móveis, ou seus herdeiros, que, ao ser perturbado ou esbulhado violentamente por outrem, requer ao juiz a restituição da posse dos referidos bens, deduzindo por artigos o fundamento do pedido. Existiam duas espécies de ações de força: a nova, de processo sumário, e a velha, de processo ordinário.
Recursos são pedidos de reapreciação das sentenças ou despachos que ainda não transitaram em julgado, interpostos num tribunal superior. São recursos ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens.
Processos de execução, que têm por base um título executivo, cujo fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto. A execução é, por norma, acionada pelo credor do título executivo, e deve sê-lo contra o devedor do mesmo título, com exceção dos casos previstos na lei.
Processos movidos pelos mancebos ou seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar.
Solicitação de um tribunal a outro tribunal ou cônsul português para prática de atos processuais que exigem a intervenção dos serviços judiciários (inquirição de testemunhas, realização de uma vistoria, apreensão judicial de bens, como o arresto ou a penhora, etc). Estas cartas tomam o nome de rogatórias quando são dirigidas a uma autoridade estrangeira.
Processos instaurados contra os recrutas proclamados, que não pediram as guias para se apresentarem, ou que, tendo-as pedido não se apresentaram (art.º 71.º da lei 12 de setembro de 1887). Podem aparecer com outras designações, nomeadamente: “processo para ser julgado refratário”, “auto de infração de recruta” e “auto de refratário”.
"Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa."(art. 152º, nº 2, do NCPC).
Estas ações eram o meio pelo o qual o réu confessava ou negava a dívida, sob juramento e na presença do juiz. Eram sumárias, de grande simplicidade processual. Quando o réu negava a dívida, o juiz absolvia-o e o autor requeria ao juiz que o réu fosse notificado para uma ação de artigos justificativos - ação pela qual o réu fundamentava de forma articulada o pedido.
Processos cujo objetivo é o pagamento das custas ao Tribunal.
Execuções promovidas pelo Ministério Público no caso de multas impostas aos litigantes ou em quaisquer outras cominadas por lei ou preceito judicial.
Processos declarativos comuns cujo valor da causa excede a alçada da Relação.
Processos especiais cuja garantia (hipoteca dos bens do devedor) é acionada em consequência do incumprimento do contrato, por parte do devedor.